quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Solares e Brasões: Frontispício com as armas de D. Alexandre da Silva, cónego da Sé de Braga, Inquisidor, bispo de Elvas, etc.

Solares e Brasões: Frontispício com as armas de D. Alexandre da Silva, cónego da Sé de Braga, Inquisidor, bispo de Elvas, etc.

Sobre

Melhor PREVENIR do que REMEDIAR. Então, MEDIAR com alternativas de solução de Conflitos, em curto espaço temporal, vem a ser JUSTIÇA PREVENTIVA, onde a causa proposta pelas partes envolvidas na querela, finaliza com ACORDO DE PAZ. Bispo Kyrillos.

Misión:

VIRTUAL CONSULTORIA JURÍDICA PREVENTIVA

como A Facebook de Pesquisa de Recursos Legais é de iniciativa pública, vinculada ao Mediação E Direitos Humanos - https://www.facebook.com/MediacaoEDireitosHumanos

Sua missão é:

"Gerar e difundir o conhecimento legal e de direito básico necessário para o desenvolvimento sustentável da Justiça Preventiva no Brasil e no Mundo onde cada Cidadão/Cidadã saiba a direção a seguir em busca da solução do seu conflito, do seu problema, da sua necessidade de Proteção da Lei, em qualquer área do Direito e da Justiça Nacional e Internacional antes de vir a ser PASSIVO DE PUNIÇÃO COMO TRANSGRESSOR".

Aqui em Mediação E Direitos Humanos A INFORMAÇÃO ONLINE estará para consulta do Internauta Universal que busca CONHECER A LEI E SUA APLICAÇÃO PARA LIBERTAR-SE. POIS SER LIVRE É: RESPEITAR AS LEIS, CUMPRINDO-AS EM SUA JUSTIÇA E AUTENTICIDADE FORMAL E NATURAL.

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Lei Brasileira de Mediação, 13.140, de 26 de junho de 2015.

A Entrada em Vigor da Lei Brasileira de

Mediação

Felipe Moraes
Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Em vias de encerrar o ano de 2015, é possível afirmar que o Ano Novo começará com um inovador arcabouço jurídico que disciplinará a prática da mediação no Brasil.
Acaba de entrar em vigor a Lei Brasileira de Mediação, 13.140, de 26 de junho de 2015. O artigo 47 do referido dispositivo prevê que a "(...) Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial." Tendo em vista que a publicação ocorreu em 29 de junho de 2015, acaba de entrar em vigor esse importante diploma legal.
É certo que a lei disciplina importantes aspectos relacionados à pratica da mediação no país, especialmente consolidando um ambiente ainda mais propício para o desenvolvimento desse importante instituto.
Em síntese, a Lei de Mediação disciplinou: i) o procedimento de mediação prevendo expressamente alguns dos consagrados princípios norteadores do instituto; ii) a prática da mediação judicial; iii) a prática da mediação extrajudicial; e iv) finalmente e não menos importante, a possibilidade de utilização da mediação em conflitos envolvendo a administração pública.
A mediação é um método de solução de conflitos que conta com a atuação de um terceiro (Mediador), independente e imparcial, o qual possui atuação orientada a viabilizar e aperfeiçoar a comunicação entre as partes. Por meio dessa atuação do mediador, é possível que as partes resolvam consensualmente a controvérsia.
Seguramente esse mecanismo possui enorme espaço para utilização, considerando o número de processos que chegam diuturnamente aos Tribunais brasileiros. Mesmo em relação às controvérsias de média e de alta complexidade, que atualmente são resolvidas por arbitragem, o espaço para utilização é muito representativo, considerando que a mediação é mais rápida do que a arbitragem e que pode ser resolvida menor dispêndio de custas.
A título de exemplo, uma mediação extrajudicial institucional (administrada por uma Câmara) entre duas empresas, em que a matéria envolvida alcance cifras milionárias, pode ser resolvida por aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte, consideradas as custas da Câmara e os honorários do mediador. O valor estimado é consideravelmente inferior ao que se pratica na maior parte das arbitragens1.
I – Os princípios norteadores da mediação
A previsão expressa de princípios amplamente consagrados pela doutrina e prática da mediação no Brasil, sem sombra de dúvidas foi uma importante disciplina trazida pela referida lei, quer pelo caráter pedagógico, ou pela concepção de regras expressas que contribuirão para a utilização do instituto.
Dentre os princípios que deverão orientar a mediação, estão o da imparcialidade do mediador; o da isonomia entre as partes; o da autonomia de vontade das partes; o da confidencialidade; e o da boa-fé.
Ao disciplinar os referidos princípios, a lei, orientada pela boa-fé e pela autonomia da vontade das partes, prevê, em seu art. 2o, § 1o que: "Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação". Espera-se que essa disposição contribua para a mudança cultural relacionada à forma de resolução de conflitos no Brasil. Almeja-se que as partes desenvolvam a salutar prática de utilização prévia da mediação antes de iniciar uma arbitragem ou um processo judicial.
Outro importante princípio previsto expressamente pela lei é o da confidencialidade. É fundamental que se implemente mecanismos que assegurem às partes que elas possam revelar ao Mediador, de maneira mais ampla possível, a sua percepção sobre o real conflito em questão. Isso somente ocorrerá se as partes tiverem segurança de que o que eventualmente for dito ao mediador não será prejudicial em caso de futuro processo judicial ou arbitral.
O art. 7º afasta parte dessa preocupação ao disciplinar que o mediador não poderá atuar como árbitro ou como testemunha em processos arbitrais ou judiciais relacionados à conflitos em que tenha atuado como mediador. Essa previsão legal confere maior segurança e efetividade ao procedimento de mediação.
II – O procedimento de mediação
Em relação ao procedimento de mediação o legislador optou por disciplinar conjuntamente parte do procedimento comum à qualquer tipo de mediação, seja ela judicial ou extrajudicial.
Nesse sentido, definiu, por exemplo, que a mediação considera-se instituída na data em que for marcada a primeira reunião de mediação. Sem dúvidas fixar um critério para, formalmente, considerar como instituída contribuirá para melhor organização prática do procedimento e para comprovar a submissão prévia ao instituto. A lei disciplinou, ainda, que o prazo prescricional ficará suspenso enquanto transcorrer o procedimento de mediação, no intuito de conferir maior segurança jurídica aos que utilizarem o instituto.
O legislador disciplinou que mesmo diante da existência de processo judicial ou arbitral em curso, as partes poderão submeter o conflito à mediação, hipótese em que deverão requerer ao juiz ou ao árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para resolução consensual. Nesse aspecto seria melhor conferir mais flexibilidade às partes, permitindo, caso fosse do interesse de todas, o prosseguimento de ambos (procedimento de mediação e processo judicial ou arbitral), ainda que a hipótese seja exceção. Por outro lado, ao disciplinar as medidas de urgência, definiu-se que a suspensão do processo não obsta a concessão, pelo juiz ou pelo árbitro, das referidas medidas.
A prática do caucus, ou das reuniões privadas com cada uma das partes, foi observada e autorizada expressamente pela lei, ao mencionar que no desempenho de suas funções o mediador poderá se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente. Novamente o legislador acertou ao conferir flexibilidade para que o mediador aplique essa relevante técnica quando entender necessário.
Ainda em relação ao caucus, ao disciplinar o sigilo do procedimento, foi conferida atenção específica às informações reveladas pelas partes durante as reuniões privadas, ficando estabelecido que "Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado". Notadamente essa regra confere segurança às partes e, consequentemente, efetividade à técnica do caucus.
Via de regra o procedimento de mediação continuará sendo sigiloso, em consonância com a prática nacional e internacional. Essa regra cria o ambiente necessário para que a mediação possa transcorrer adequadamente e para que as partes sintam-se confortáveis com o instituto. Contudo, o legislador previu determinadas exceções ao sigilo que, em síntese, podem ser reunidas entre as seguintes hipóteses: i) de opção das partes, mediante acordo, para que o procedimento não transcorra em sigilo; ii) quando a divulgação for exigida por lei; ou ainda iii) quando necessária para o cumprimento de acordo obtido pela mediação.
III – A disciplina da mediação judicial
Contribuição oportuna e absolutamente relevante trazida pela lei foi a disciplina da mediação judicial – e do respectivo procedimento –, entendida como aquela que será realizada no curso dos processos judiciais ou em fase pré-processual (judicial).
Em relação à mediação judicial, a lei inicialmente estabelece os critérios para a atuação do mediador. Essencialmente o profissional a ser indicado deverá atender aos seguintes requisitos: i) ser capaz (capacidade civil); ii) ser graduado há pelo menos 2 (dois) anos em curso de ensino superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; iii) ter obtido capacitação reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, nos termos dos requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Justiça.
Aparentemente os critérios parecem ser adequados para definir o perfil necessário para atuação do mediador nos procedimentos judiciais. Contudo, registra-se que possivelmente alguns mediadores graduados em instituições de ensino no exterior, mesmo que com larga experiência em mediações, terão certa dificuldade em comprovar um dos requisitos caso a instituição de ensino onde obteve a graduação não seja reconhecida pelo Governo brasileiro.
Ainda em relação aos critérios para atuação como mediador nos procedimentos judiciais é importante ressaltar que os critérios são diferentes daqueles previstos para atuação em mediações extrajudiciais. Nos procedimentos extrajudiciais há uma flexibilidade maior para que as partes escolham o profissional de sua confiança.
Em relação à remuneração dos mediadores judiciais a lei estabelece que será fixada pelo Tribunal e custeada pelas partes. Por meio de artigo apartado, o legislador estipulou que "aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação". Talvez a redação nesse dispositivo pudesse ter sido mais clara, porém, entende-se que a interpretação a ser feita é a de que nesses casos o mediador será remunerado pelo Estado.
Outra peculiaridade da mediação judicial é que os mediadores não estarão sujeitos à aceitação prévia pelas partes, como ocorre nos procedimentos extrajudiciais, nos termos do art. 25.
Ainda em relação à mediação judicial, fixou-se o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da primeira sessão de mediação, para a conclusão do procedimento (mediação judicial), facultado às partes, de comum acordo, solicitar prorrogação.
Caso as partes resolvam a controvérsia por acordo, elas poderão requerer a homologação por sentença, o que é recomendável.
IV – A disciplina da mediação extrajudicial
O legislador buscou disciplinar alguns aspectos relacionados à pratica da mediação extrajudicial, tais como prazos, formas de comunicações e determinados requisitos para sua utilização. Certamente o carácter pedagógico da lei não pode ser desprezado, porém, especificidades como prazos relacionados ao procedimento extrajudicial, aparentemente, não deveriam ter sido objeto de disciplina legal. De toda forma, uma vez que a mediação extrajudicial possui fundamento na autonomia da vontade das partes, deve-se entender que tais especificidades poderão ser alteradas consensualmente.
A título de exemplo, o artigo 22 estabelece requisitos mínimos para previsão contratual de mediação, e, no parágrafo primeiro, prevê que tais requisitos podem ser supridos pela "indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação".
Aparentemente o legislador almejou resolver importante debate que existia em relação aos efeitos de prazos contratuais fixados para tentativas de resolução prévia dos conflitos por mediação. O art. 23, prevê que nesses casos "o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição", desde que as partes tenham assumido o compromisso de não iniciar procedimento arbitral ou judicial durante determinado prazo ou até o implemento de eventuais condições.
Novamente as medidas de urgência figuraram como exceção à regra mencionada, ao estabelecer que o conteúdo do referido dispositivo não se aplica a essas medidas de urgência, que poderão ser solicitadas previamente ao Poder Judiciário.
V – A possibilidade de utilização da mediação pela administração pública
Seguramente a maior inovação disciplinada pela Lei de Mediação é a possibilidade expressa de utilização pela Administração Pública direta e indireta. Dada a relevância do tema, optou-se por subdividir as matérias abordadas no presente artigo de forma que esse item será objeto de trabalho específico a ser publicado em breve.
VI – Considerações finais
Começará a ser aplicado um novo sistema de solução de conflitos no Brasil, introduzido por meio das alterações na Lei de Arbitragem (em vigor); pela concepção do Novo Código de Processo Civil (ainda em período de vacatio legis); e, especialmente, pela Lei de Mediação.
O referido diploma legal cumpre o importante papel pedagógico e almeja a necessária mudança cultural na forma de resolução de conflitos no Brasil. Como toda nova norma jurídica, será imprescindível compreende-la para que seja corretamente aplicada pelos árbitros e juízes.
Certamente o início de vigência da Lei de Mediação, 13.140/15, contribuirá para o desenvolvimento do instituto no Brasil. Espera-se, assim como ocorreu com a arbitragem após a vigência da lei 9.307/96, que no futuro breve a mediação desponte como o método mais adequado para a solução eficiente de determinadas controvérsias.
____________
1 Valor estimado com base no Regulamento de Mediação e na Tabela de Custas da CAMARB, disponíveis no site www.camarb.com.br.
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*Felipe Moraes é secretário geral da CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil.





http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI231982,61044-A+entrada+em+vigor+da+lei+brasileira+de+mediacao



sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO COMO PILARES DO NOVO JUDICIÁRIO

Publicado porIvana Lima Regis

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO 

Um dos grandes desafios para o Poder Judiciário no século XXI consiste em desafiar  posições singularistas de que para cada conflito de interesse só pode haver uma solução correta — a do magistrado, que sendo mantida ou reformada em grau recursal, torna-se a “verdadeira solução” para o caso. A ideia de que o jurisdicionado, quando busca o Poder Judiciário, o faz na ânsia de receber a solução de um terceiro para suas questões vem progressivamente sendo alterada para uma visão de Estado que oriente as partes para que resolvam de forma mais consensual e amigável seus próprios conflitos e, apenas excepcionalmente, como última hipótese, se decidirá em substituição às partes. Naturalmente, essa noção de substituição e excepcionalidade não se mostra, ao menos no campo teórico, em nada inovadora. Processualistas têm sustentado há quase um século que a jurisdição deve ocupar o campo destinado à atividade secundária de resolução de disputas.

Isso porque a jurisdição possui uma propriedade fundamental denominada “substitutividade”. Essa é tida como a atribuição do Estado de substituir a vontade das partes envolvidas no conflito para, quando provocado, definitivamente compor a lide.Desde o início da década de 1990, iniciou-se o estímulo à conciliação por meio de reformas legislativas como política pública de alteração sistêmica do Poder Judiciário. Como início do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, em 2006, passou-se a trabalhar a noção de que o Estado precisa preparar o jurisdicionado para adequadamente utilizar o sistema público de resolução de disputas.Alegoricamente, imagine-se um cirurgião que, ao adentrar uma sala de cirurgia, nota queo paciente está com roupas cotidianas e sujo — não passou pela assepsia usual a essa prática. O mesmo, com adaptações necessárias, foi identificado na prática brasileira da conciliação. Frequentemente, partes chegavam à conciliação sem a adequada preparação: pelo conciliador, pela empresa, ou mesmo pela parte pessoa física.

O “cirurgião” recebia apenas breves apontamentos teóricos de como “operar” e os “pacientes”, sem nenhuma orientação de como se prepararem. O tempo da “cirurgia” era definido pela pauta do cirurgião e não pela complexidade do caso. Não era sem motivo a patente insatisfação com a conciliação no final do século XX e nos primeiros anos do século atual. O ano de 2012, no âmbito da conciliação, foi marcado pela preparação de conciliadores e prepostos para uma atuação mais profissional na conciliação e na mediação. Merecem destaque as seguintes iniciativas: i) o lançamento, pela Secretaria de Reforma do Judiciário e pelo Conselho Nacional de Justiça, da Escola Nacional de Mediação e Conciliação – Enam; ii) a formação de instrutores em mediação judicial e conciliação pela Enam/CNJ-SRJ; iii) os cursos de capacitação de prepostos de empresas; e iv) a adoção de meios de Resolução de Disputas Online (RDOs) por empresas que, por intermédio de atendentes treinados em técnicas de negociação e mediação, lograram índices nunca antes obtidos.

i) A Escola Nacional de Mediação e Conciliação – Enam

Pouco tempo após o Movimento pela Conciliação ser lançado, em 2006, a Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, apoiou a iniciativa. Construiu-se, então,uma das mais importantes parcerias entre os Poderes Executivo e Judiciário para a implantação de novas forma de solução de disputas. Desde então, tem-se trabalhado coma premissa de que é possível uma abordagem mais pluralista dentro do próprio Poder Judiciário, aceitando-se que podem existir diversas respostas concomitantemente corretas (e legítimas) para uma mesma questão levada a juízo. Nessa hipótese, cabe às partes construírem a solução para suas próprias questões e, assim, encontrarem a resposta que melhor se adeque ao seu contexto fático. Dessa forma, passa-se a buscar o resgate, sempre que possível, do relacionamento social pré-existente ao conflito. Aos poucos, abandona-se a perspectiva de que, no Poder Judiciário, as partes estão em lados opostos, para se adotar a visão de que podem estar do mesmo lado.

Nesse contexto, com o intuito de criar conjuntamente um centro de difusão de conhecimento e prática de métodos consensuais de resolução de conflitos, criou-se a Escola Nacional de Mediação e Conciliação - Enam, cuja atuação se dará em três eixos. São eles: i) capacitação de operadores do Direito, membros da academia e da sociedade civil; ii) realização de seminários e outros eventos de difusão do conhecimento; e iii) promoção de projetos e atividades de ensino e pesquisa.

A Enam, dirigida pelo conselheiro José Roberto Neves Amorim, do Conselho Nacional de Justiça, e pelo secretário de Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, do Ministério da Justiça, começa os seus trabalhos com um ambicioso objetivo: melhorar a percepção do jurisdicionado em relação ao Poder Judiciário e desfazer a visão de que este consiste exclusivamente em uma instituição de sentenças. Assim, adota-se progressivamente a perspectiva de que o Poder Judiciário é essencialmente um órgão de aproximação de pessoas em conflito — ou um “hospital de relações sociais”.

ii) A formação de novos instrutores em mediação judicial e conciliação pela Enam/CNJ-SRJ

Após a identificação do reduzido número de instrutores em mediação e conciliação no país, o CNJ e a SRJ envidaram esforços para multiplicar o número de instrutores em mediação e conciliação no Brasil, visando a formação de efetivos facilitadores que desempenhem suas funções satisfatoriamente para a população. As aulas foram ministradas para servidores dos tribunais de Justiça e voluntários, com a condição de já possuírem ampla experiência em mediação. Os novos instrutores, para receberem seus certificados, devem lecionar cinco cursos básicos de mediação — sem custo aos tribunais ou aos participantes — e são também avaliados pelos seus próprios alunos.

iii) Cursos de capacitação de prepostos de empresas

Seguindo preocupação de melhor preparar os usuários para utilizar adequadamente o sistema público de resolução de disputas — ou, como indicado acima, “preparar o paciente para a cirurgia” —, diversos tribunais, dentre os quais o TJ-DF, o TJ-RJ e o TJSP, iniciaram treinamento de capacitação de prepostos. Nesses treinamentos, advogados e diretores jurídicos e financeiros das empresas são estimulados a identificar falhas comuns na atuação cotidiana em conciliações, dentre as quais destacam-se:

 a)desconsiderar o custo de imagem que uma conciliação mal administrada pode gerar  para a empresa. Muitas empresas despendem significativos recursos para captar novos clientes, mas não consideram o custo de perder um cliente em razão de uma atuação descuidada do preposto na conciliação. Nesses treinamentos, estimula-se as empresas a considerarem o custo da captação do novo cliente (gasto com propaganda e marketing dividido pelo número de novos clientes por ano) ao planejarem como será a atuação dos seus prepostos na conciliação;

b) negociar na conciliação como se estivesse em audiência de instrução. No que concerne à adequada compreensão das partes e advogados quanto às características intrínsecas da conciliação, cumpre registrar que há uma prática profissional específica em processos autocompositivos. Na conciliação, a adoção de uma postura do preposto deve ser humanizada, zelosa e solucionadora, sob pena do outro interessado/parte não se engajar de forma plena no processo de resolução de problemas que, em essência, é o trabalho da conciliação. A compreensão de que a conciliação seria uma instrução “disfarçada” somente contribui para a imprópria condução da conciliação e, por conseguinte, baixa resolutividade, excessiva litigiosidade e,naturalmente, insatisfação das partes com seu desenvolvimento;

c) tentar vencer o conflito. Ao tratar o conflito como uma dinâmica na qual um dos envolvidos pode sair como claro vencedor, transformando o outro em patente perdedor, frequentemente as partes envolvidas se engajam em condutas competitivas visando mais do que vencer, incutir a perda ao outro. Como resultado, ao menos parcialmente, ambos tendem a perder e inadvertidamente abdicam de diversos interesses que possuem, como a manutenção do relacionamento social pré-existente com a outra parte ou a resolução dos pontos controvertidos como objetivamente apresentados no início do conflito, não em razão de um acirramento do conflito que se expandiu tornando-se “independente de suas causas iniciais”.

A percepção, em um determinado conflito, de que é necessário que a parte “vença a outra” — e não “objetivamente resolva os pontos em relação aos quais as partes divergem” — faz com que as partes envidem esforços para prejudicar uma à outra e não necessariamente apenas resolvam os pontos controvertidos; d) perceber a conciliação como alternativa. A experiência dos últimos 30 anos tem mostrado que o comprometimento com a forma de resolução de disputa adotada (com respectivas características) influi significativamente no adequado desenvolvimento do processo e, por conseguinte, na satisfação das partes com a solução alcançada. Empresas e escritórios de advocacia que tratam a conciliação ou mediação como uma “forma secundária” de resolução de disputas tendem a não investir em treinamento de seus advogados e administradores. Como consequência, há o exercício intuitivo desses processos, que em regra se resume a aplicar a conduta profissional característica do processo judicial à mediação ou à conciliação. Naturalmente, como visto acima, essa prática intuitiva, em regra, leva ao desvirtuamento da conciliação e a consequentes custos mais elevados (ou redução dos níveis de satisfação dos usuários).

Merece destaque que, após o treinamento de prepostos e advogados no TJ-DF, os índices de conciliação subiram em mais de 120%. Empresas como Vivo, Tim e Casas Bahia receberam treinamento e o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação ofereceu esse treinamento sem nenhum custo aos participantes.

iv) o estímulo à adoção de meios de Resolução de Disputas Online (RDOs) porempresas, por intermédio de atendentes treinados em técnicas de negociação emediação.

A empresa de telecomunicações SKY Brasil Serviços Ltda. recebeu o prêmio “Conciliar é legal” do Conselho Nacional de Justiça em razão do desenvolvimento de um projeto de prevenção de litígios. Trata-se de um totem de negociação direta, informalmente chamado de “totem de conciliação”, ao qual se redireciona uma demanda que originalmente seria proposta em um juizado especial para uma videoconferência com um atendente treinado em técnicas de negociação e mediação. Com isso, a referida empresa buscou reduzir a perda de clientes em razão de demandas judiciais propostas. O projeto iniciado no primeiro semestre deste ano até o presente momento alcançou índices de acordo de quase 100%. Da referida prática, merece destaque a preocupação da Sky Brasil de manter clientes ao final do processo de resolução de disputas e zelar pela estratégia de marketing da empresa, cuja preocupação de “ter os clientes mais satisfeitos” tem se estendido do momento da captação de novos clientes até o direcionamento de processos de resolução de disputa. Ademais, como indicado acima, consta implicitamente a política institucional da citada empresa de que a conciliação seja o principal meio de resolução de disputas, deixando-se o processo judicial como meio excepcional. Com muito bem indicado pelo conselheiro Neves Amorim, o Poder Judiciário tem passado por mudanças profundas quanto à sua essência, deixando de ser um espaço desumanizado de prolação de sentenças para ser um centro vivo de soluções reais para o jurisdicionado.


Nota-se a formação de um “Judiciário 2.0”, que correlaciona o conceito de acesso à Justiça não com o acesso à norma positivada aplicada ao caso concreto — o que o manteria significativamente singularista —, mas com a efetiva satisfação do jurisdicionado, dentro de parâmetros realizáveis, com o processo de resolução de disputas. Dessa forma, a própria concepção de Direito é costurada com uma abordagem mais pluralista. Esse “Judiciário 2.0” está tão somente adequando-se à essa nova concepção de Direito apresentada contemporaneamente por diversos autores, dos quais se destaca Boa ventura de Souza Santos, segundo o qual “concebe-se o direito como o conjunto de processos regularizados e de princípios normativos, considerados justificáveis num dado grupo, que contribuem para a identificação e prevenção de litígios e para a resolução destes através de um discurso argumentativo, de amplitude variável, apoiado ou não pela força organizada”[1].[1] SANTOS, Boaventura de Sousa. O discurso e o poder; ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica. Porto Alegre : Fabris, 1988, p. 72.ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO é juiz de Direito na Bahia, pesquisador associado da Universidade de Brasília e membro do Comitê Gestor da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça.Texto publicado originalmente no Conjur, em 01/01/2013.


Fonte: 

http://pt.scribd.com/doc/137279873/Conciliacao-e-Mediacao-como-pilares-do-novo-Judiciario

terça-feira, 1 de abril de 2014

DIREITO PREVENTIVO

DIREITO PREVENTIVO

1. COMEÇAMOS PELO FIM

Usando o plural majestático, o que nos garante desde já um suplemento de dignidade que é imperioso neste tema tão maltratado em Portugal (e em quase todo o mundo), começamos efectivamente pelo fim, o que, não sendo aconselhável na ciência do Direito Preventivo – e já vamos explicar estoutro aditivo de lhe chamar “ciência” -, se impõe no contexto e na data... em que escrevemos: ainda não há Direito Preventivo em Portugal, nesta década de dez do século XXI.

2. DIREITO PREVENTIVO - UMA CIÊNCIA?

No princípio de um previsível longuíssimo trilho para que possamos sequer dizer que há sinais de Direito Preventivo em Portugal, parece perfeitamente disparatado apodá-lo de Ciência.

Concordamos, pelo que preferimos não usar letra capital para começar a palavra, e deixar a logomaquia para outros.

Nesta parcas e modestas linhas, o Direito Preventivo será uma ciência, sim, mas de letra pequena, e no sentido que lhe dá, por exemplo, o dicionário Houaiss: “conhecimento atento e aprofundado de alguma coisa”.

E eis a primeira pergunta que, cremos, qualquer jurista leigo na matéria faria: “Mas não é o Direito Preventivo, apenas e só, um conjunto desordenado de intuições?”
Respondemos sem qualquer dificuldade que não.

Aliás, quem teve a sorte e o cuidado de abordar esta ciência com seriedade, saberá que ela encerra em si as mais fascinantes descobertas, mesmo para juristas, advogados, ou magistrados muito experimentados. Mas já lá vamos.

O facto é que o Direito Preventivo não começou ontem, e tem e teve os seus estudiosos, que não o levaram apenas para a mesa do café, ou para o átrio de um tribunal, onde, ainda hoje, o Direito Preventivo é arranhado em cima do joelho.

Não vamos curar aqui da História desta ciência, mas obrigamo-nos a enquadrar cronologicamente os primeiros passos que lhe identificámos, até para que possamos perceber o porquê do falhanço da sua implementação no mundo.

Antes disso, porém, vamos ao que lhe chamamos.

3. “DIREITO PREVENTIVO” ou “ADVOCACIA PREVENTIVA”?

Embora nos pareça óbvia a opção, a verdade é que nós próprios falámos muito, nas primeiras abordagens a esta ciência, de “Advocacia Preventiva”, o que tem uma explicação simples: é exactamente aos Advogados que pertence o maior papel (e não queremos dizer “o melhor”, mas apenas “o mais amplo”) no desenvolvimento e implementação das técnicas do Direito Preventivo.

Mais à frente, veremos que há uma fase na “linha de tempo” , por ser aqui que se desenvolve e perspectiva o Direito Preventivo, em contraponto com a “linha vertical”, que corresponde ao exercício tradicional da advocacia, que se desenvolve num plano vertical, e em vez de preventivo é reactivo - o lutador, orientado para o exercício do poder, de cima para baixo, voltado para trás, para o passado -, do Direito Preventivo em que o Advogado é, praticamente, o único profissional que pode (e deve) intervir.

Mas isso não impede que haja muitas outras fases em que o Direito Preventivo pode (e deve) ser “cultivado” por muitos outros: mediadores, árbitros, juízes de paz, magistrados, etc, etc.

Mais importante do que isto, é que não há forma de autonomizar a “Advocacia Preventiva” na ciência do Direito Preventivo, pois todo o método de trabalho do profissional que previne implica a ponderação, em simultâneo, de todas as fases da “linha de tempo”, compitam elas a que profissionais competirem.

Assim, embora no Direito Preventivo o Advogado seja sempre o elemento mais “desjudicializado” e, se actuando em prevenção, a actuar mais afastado do conflito (actual ou potencial), não temos dúvida de que chamar ao tema de que aqui curamos “Advocacia Preventiva” seria criar-lhe dificuldades teórico-práticas inultrapassáveis.

4. OS MITO DA MOLEZA, AS FRAQUEZAS E AS TÉCNICAS AGRESSIVAS

O grande mito – e o grande inimigo – do Direito Preventivo, essencialmente presente, há que dizê-lo, nas franjas mais conservadoras de advogados, e, simultaneamente, em toda a opinião pública, é que a prevenção, ou a procura da composição amigável, é sinal de fraqueza, principalmente quando surgir por iniciativa própria.
Mas, como vamos ver à frente, o Direito Preventivo tem técnicas extremamente agressivas e inteligentes, a tal ponto que extirpam de alguns casos todos os seu perfume de contencioso, ou, nalguns outros, deixam a outra parte despida de armas.

A posição do “prevenido activo” é sempre superior, e claramente mais confortável, do que a do Autor ou Réu, cuja actuação acontece sempre num espaço reduzido, com poucas e inflexíveis armas, e com uma sujeição a um sistema que não comandam ( e se pensarmos noutro contexto, que não o português, onde tudo é controlado e manietado por poderes corruptos, podemos ficar com uma ideia de onde está, realmente, a fraqueza).

Temos para nós que as escolhas da via contenciosa é que dão, essas sim, as mais das vezes, profundos sinais de fraqueza.

Porque há uma diferença muito grande entre o guerreiro puro e duro, e a pessoa que resolve problemas. O primeiro nem sempre se esforça por resolver qualquer problema, tirando prazer da luta pela luta, e podendo ir contra a própria função que desempenha.

5. BREVÍSSIMOS TRAÇOS DE HISTÓRIA

Em Portugal, pura e simplesmente não há história de Direito Preventivo, até porque este é um instrumento que só recentemente começou a ser estudado e sistematizado.

Direito Preventivo não se confunde com Justiça de proximidade, essa sim com algumas tradições no nosso país, que agora estão a ser recuperadas com o ressurgimento dos Juízes de Paz – com um perfil, contudo, marcadamente diferente dos Juízes de Paz de antanho – como se sabe, os Juízes de Paz surgiram com a carta constitucional portuguesa de 1826, marcaram a justiça de proximidade durante cerca de 100 anos, e foram depois abandonados pelo Estado Novo, para ressurgirem muito recentemente, com a Lei 78/2001, de 13 de Agosto.

Pode ler-se, de quando em vez, algumas intervenções breves sobre o tema, umas interessantes, outras dando a clara ideia de que o seu autor nem sequer sabe o que é o Direito Preventivo, que é, muitas vezes, confundido com os (ou reduzido aos) meios alternativos de resolução de conflitos, à arbitragem ou à mediação, quando estes momentos, embora sendo parte integrante (lá mais à frente) do processo de prevenção, encarado de modo muito amplo, não deixam de querer significar que as fases anteriores não foram convocadas – e, se às vezes não podem sê-lo, pela natureza do “problema”, as mais das vezes podem, e não o são; ou foram-no, e falharam.

O “recentemente” que referimos no primeiro parágrafo deste ponto não é português. Portugal só pode ter um “ainda não”. O “recentemente” é dos Estados Unidos, e terá uns cinquenta anos, por obra e graça daquele que lá é considerado como o “pai do Direito Preventivo”: Louis M. Brown.
E se é pai lá, é pai cá, pois nestas dimensões mais criativas do Direito, os Estados Unidos são reis e senhores. Na Europa, a ciência do Direito é densa, complexa e algo cinzenta, mesmo nos sistemas anglo-saxónicos.

O senhor Brown deixou o seu rasto nesta área às gerações futuras, que só agora começam a “acordar” para ela, mesmo onde as reflexões e os estudos foram mais longe. De qualquer modo, foi criado à sua imagem o “Preventive Law program”, na “California Western School of Law”.

Louis Brown (1909-1996) fundou e foi presidente do “National Center for Preventive Law”, na Universidade de Denver, e o seu trabalho neste domínio remonta já aos anos cinquenta. Foi advogado e professor universitário, e foi autor e co-autor de 10 livros, e mais de 150 artigos científicos sobre Direito Preventivo.

O programa do professor Brown, há pouco mais de cinco anos, era praticamente a única referência do Direito Preventivo americano, e mesmo mundial.

Recentemente, contudo, houve uma considerável evolução, inclusive na terminologia associada ao Direito Preventivo.

Podemos referi-lo só a título de curiosidade, já que detalhá-lo e explicá-lo seria andar com o carro muito à frente dos bois (se ainda agora nos começamos a habituar à própria expressão “Direito Preventivo”): “Advogado multidimensional”, “Designer da Prevenção”, “Tribunais Juvenis de Pares”, Resolução criativa de problemas”, “Jurisprudência Terapêutica”, etc, etc.

O resto do mundo tem o privilégio de poder observar o caminho trilhado pelos pioneiros, contornando alguns dos seus erros.

Já vimos escrito que um dos principais erros dos pioneiros do Direito Preventivo foi a desadequação das suas teorias ao tecido social do tempo em que surgiram, provando-o o facto de ter demorado mais de cinquenta anos a chegar ao centro do debate, mas nós, em toda a nossa insignificância, temos de discordar.

Como vamos ver já a seguir, o Direito Preventivo é natural ao homem, e foi o seu primarismo que criou e desenvolveu o sistema vertical de Direito Reactivo que hoje utilizamos, claramente em crise há dezenas, senão centenas de anos, e que já não responde à “necessidade básica” de justiça do Homem.

6. UMA BOA IDEIA: OS TRIBUNAIS JUVENIS DE PARES

Porque o Direito Preventivo é também, ou é essencialmente, uma questão cultural e de cidadania (até porque, em teoria, qualquer pessoa concorda com os princípios do Direito Preventivo, mas, na prática, poucos prescindem da lógica vencedor-derrotado própria do sistema “vertical”), qualquer boa ideia no sentido de envolver os cidadãos na aplicação da justiça, utilizando o sistema horizontal do Direito Preventivo, é uma boa ideia.

Abordamos aqui, brevemente, a bem sucedida experiência americana dos Tribunais Juvenis de Pares, que, não sendo uma aplicação científica do Direito Preventivo, demonstra que, na prática, os seus princípios, mesmo que não estudados, são facilmente intuídos por todos – o que demonstra, antes de mais, que o Direito Preventivo é mais natural ao homem que o Direito Reactivo.

Os Tribunais Juvenis de Pares são uma oportunidade para que os delinquentes juvenis possam evitar a prisão efectiva, caso se vinculem com um programa de reabilitação. Trocam uma confissão de culpa por um registo criminal limpo, e têm de concordar que a sua sentença seja determinada por um júri de pares, ou seja, por outros delinquentes juvenis.

Segundo testemunhos, a experiência é profundamente marcante, no melhor dos sentidos, para todas as partes.

O Júri, normalmente, inclui na sentença a obrigação de duas futuras participações num tribunal do mesmo tipo, e uma carta de desculpa às vítimas. O prazo dado para cumprimento da sentença é, normalmente, de dois meses, e supervisionado por membros de comunidades (pais, estudantes de Direito, agentes de liberdade condicional, entre outros, sempre voluntários).

Pesquisas demonstram que o índice de reincidência é bem menor, nestes casos.

Podem ser descortinados aqui quase todos os princípios da tal justiça horizontal/preventiva.

7. A NEGAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO: UM DIREITO AMPLO E GLOBAL

Um aspecto também muito curioso do surgimento do Direito Preventivo e da Justiça Horizontal, não só como alternativa, mas como máximo denominador comum, senão do presente, do futuro próximo da Justiça, é a inversão, no caso dos advogados, da crescente tendência de especialização. Ou então do surgimento de uma nova especialização em moldes completamente diferentes, e muito idêntica à especialização em Clínica Geral da Medicina (aliás, a metáfora da Medicina Preventiva é recorrente nas sessões de esclarecimento sobre esta temática).

O facto é que, como veremos mais em detalhe adiante, o Direito Preventivo provoca que o profissional recue o mais possível na linha do tempo, de forma a poder estruturar as melhores soluções para a pessoa que a ele recorre. Ora, esse recuo faz com que se tenha necessariamente de ter uma visão abrangente, contudo de sólidos alicerces, sobre todo o Direito. A prática vai conferir-lhe competências que, como todos os advogados certamente já terão experienciado, são mais próprias desses outros ramos do conhecimento, do que do Direito.

Mas fica a ideia curiosa deste caminho inverso à especialização, e o conforto de que haverá espaço para os até agora apelidados “Clínicos Gerais do Direito”.

8. DIREITO REACTIVO – INSUCESSO GARANTIDO. UMA RAZÃO CONCEPTUAL: O EXÓGENO E O ENDÓGENO;

Assistimos muitas vezes a grandes debates em torno da justiça, mas ainda não vimos ninguém defender que os problema e o insucesso da justiça como ela hoje se nos apresenta, ou seja, nas nossas palavras, a Justiça Vertical Reactiva, pode ter razões profundas, ligadas à própria concepção do modelo vigente.

É uma dessas razões profundas, a nosso ver, que agora passamos, brevemente, a expor.

A Justiça Vertical Reactiva nunca poderá verdadeiramente funcionar, por causa do posicionamento perfeitamente incoerente – diremos mesmo por causa da impossibilidade de um posicionamento coerente – dos chamados actores forenses. Actores estes que, sendo “colaterais” à matéria, à verdade, acabam por distorcê-la decisivamente.

A explicação deste desacerto conceptual é muito simples. Vamos tomar como exemplo os Juízes e os Advogados: o Advogado é endógeno à realidade, porque contacta directamente com ela, pelo menos da forma como ela lhe é exposta pelos clientes, mas tem uma posição exógena ao processo judicial que essa realidade pode gerar.

Já o Juiz é endógeno ao processo, mas claramente exógeno à realidade, recebendo-a com filtros densos.

Ora, obviamente, o movimento dinâmico de ambos é contrariar a inevitabilidade supra exposta.

Mas para contrariar um movimento dinâmico, digamos, natural, é necessária uma dose de energia extraordinária, energia essa que nem sempre, diríamos mesmo quase nunca, é disponibilizada por qualquer destes “actores”, sendo que, quando o é, os resultados observados são claramente superiores.

Ora, temos todo o sistema de Justiça Vertical Reactiva dependente de “inevitabilidades” como esta. E se este sistema surgiu, historicamente, porque era necessário, ou porque se revelava até uma exigência cultural, nos tempos que correm tem de ser relegado para o campo da excepção.

Porque, encravado como está nos alicerces de qualquer sociedade, há-de sempre contribuir para o seu mau funcionamento, e não o contrário, por mais que se remende aqui e ali.

9. LINHA DO TEMPO: MOMENTO 1 – A PESSOA

Como já foi referido supra, o movimento do Direito Preventivo é, normalmente, de trás para a frente, se o considerarmos na sua utilidade absoluta.

Isso leva-nos a um ponto inicial, limpo, quase vazio, em que temos de considerar apenas a pessoa, na sua nudez. Nesse ponto, o Direito é só mais um dos ramos do conhecimento, entre muitos outros.

Como acima referido, no exemplo dos Tribunais Juvenis de Pares, o conflito, ou a ausência dele, ou, melhor ainda, a forma de com ele lidar, é essencialmente uma questão de cidadania, uma questão de educação, uma questão cultural.

É por isso que o primeiro ponto da linha do tempo do Direito Preventivo só pode ser a formação da pessoa, convocando todas as profissões que com ela lidam (padres, médicos, professores). São para aqui chamados também todos os ramos do conhecimento, da Filosofia à Medicina, do Direito à Teologia, etc, etc.

O Advogado, nesta fase, tem uma utilidade marginal, embora a tenha, e num ponto fundamental: o Advogado é o profissional que conhece as manifestações dos conflitos, e por isso sabe, melhor do que qualquer outro profissional, as formas de os evitar, até porque os outros profissionais que lidam com a conflitualidade, as mais das vezes, não podem ser consultados (magistrados, por exemplo). Sabe ou devia saber, pois, como veremos no ponto 15, o Direito Preventivo não pode ser trabalhado de forma frívola, pois exige competências e conhecimentos próprios, e nem todos os advogados os possuem.

10. LINHA DO TEMPO: MOMENTO 2 – PREVENÇÃO EM SENTIDO PRÓPRIO

Esta é a fase do “Ainda não actuei, e gostava de saber o que fazer para não ter problemas”, ou seja, a pessoa ainda não deu qualquer passo (aqui importa distinguir a não actuação preventiva da negligente, sendo que aqui tratamos apenas daquela, pois esta só poderia ter lugar num do momento 3 da linha do tempo, em diante).

Convoca muita psicologia, disciplina que tem de fazer parte de qualquer futuro curso de Direito Preventivo.

As mais das vezes, o advogado (e nesta fase, apenas o advogado é convocado, ou seja, é o seu métier, por excelência) faz um exercício duplo: transportar-se para a cabeça dos personagens que se podem cruzar com o seu cliente, num futuro próximo ou longínquo, e perspectivar todo o Direito de uma forma ampla, sem prejuízo de “descer” a alguns ramos mais específicos (por exemplo, se está a planear os seguros que o cliente deve fazer; se se trata de uma futura compra de casa; uma perspectiva de emprego, etc).

O advogado não se deve deixar confundir com o posicionamento distante do problema, ou com a grande amplitude dos conhecimentos que convoca: nesta fase, há ponderações que devem ir ao detalhe, por exemplo, do que come ou veste determinada pessoa, dos hábitos que tem à noite, e, sempre, da sua forma de ser, dos seus humores, etc, etc. Tanto do nosso cliente, como dos personagens que se lhe vão cruzar no caminho.

Esta é a Prevenção em sentido próprio, ou puro,

11. LINHA DO TEMPO: MOMENTO 3 – PREVENÇÃO EM SENTIDO MENOS PRÓPRIO

“Eu fiz isto, mas gostava de me preparar para evitar aquilo”. Ora, quem diz ao advogado (uma vez mais, o profissional praticamente exclusivo deste momento da linha do tempo) que já fez alguma coisa, obriga-o, claramente, a um processo de recuo, um recuo ao momento em que essa pessoa praticou determinado acto. Este movimento não é típico na Prevenção, e é por isso que designamos este momento como “prevenção em sentido menos próprio”.

À medida que vamos avançando na linha do tempo, veremos que se vai restringindo a amplitude de ponderação.
Ora, nesta fase ainda não há qualquer conflito, mas, como houve realmente um acto sem prevenção (o que não quer dizer que tenha sido um erro da pessoa, porque há actos insignificantes, que não limitam a forma de actuação do próprio ou do seu advogado), o advogado já o deve ponderar.

É também nesta fase que é mais útil o controlo sobre os procuradores ilícitos (e a sua desmotivação), ou sobre os limites de actuação de certas actividades que florescem nas proximidades do Direito.

12. LINHA DO TEMPO: MOMENTO 4 – CONFLITO POTENCIAL

O momento 4, o do Conflito Potencial, é o primeiro em que se pode constar interacção do nosso cliente com outras pessoas, pelo que o campo de actuação já é muito específico.

Este é o momento de todos os problemas, pequenos e grandes, que, não se tendo despoletado, estão a borbulhar.

Não é neste trabalho, escrito de forma esquemática e cultivando uma abordagem teórica, sistematizada, a um tema que normalmente não a tem, que vamos desfiar exemplos, mas surge-nos logo um muito comum: os Condomínios, as vizinhanças, águas, consumo, etc, etc.

Neste momento, a actuação no sentido certo de uma das partes pode esvaziar o conflito potencial.

Normalmente, e por falta de cultura cívica (de empresas ou de pessoas), as partes tendem ambas a cometer erros, e a gerar conflitos.

13. LINHA DO TEMPO: MOMENTO 5 – CONFLITO ACTUAL

E surge o conflito. No momento actual, este é o campo de acção do Direito Preventivo, não por excelência, mas por deficiência. Ou seja, as pessoas têm o seu esquema mental totalmente orientado para a Justiça Vertical Reactiva. A maior parte delas, pois, só “reage” quando o conflito já estourou.

Este é pois terreno fértil para a “evangelização” da prevenção no Direito, quer esclarecendo as pessoas do que podiam ter ou não feito, quer encaminhando-as para os meios alternativos de resolução de conflitos, sendo aqui que aparece, de forma clara, a mediação e a arbitragem.

Um dos meios alternativos de resolução de conflitos deve ser o próprio escritório dos advogados. Aliás, mesmo nesta fase quase terminal da linha do tempo, os advogados podem ser os únicos profissionais e evitar a exponenciação do conflito, estimulando que as partes resolvam o assunto uma com a outra, com a ajuda dos seus mandatários – o mediador e o árbitro são já factores externos, de risco.

14. LINHA DO TEMPO: ÚLTIMO MOMENTO – O TRANSACCIONAL

O momento Transaccional é o último momento da linha do tempo do Direito preventivo, mas isso não significa que só apareça, ou deva aparecer, à boca da audiência de julgamento.

É claro que, para isso, os próprios advogados não podem integrar nas suas estratégias transacções à boca da audiência de julgamento, algo que nos parece um hábito ridículo – pois, sendo certo que mais vale um mau acordo do que uma boa demanda, não faz qualquer sentido deixar esse mau acordo para um momento em que as pessoas já gastaram fortunas, recursos do Estado, e, principalmente, já sofreram tudo o que tinham a sofrer.

Na nossa experiência neste campo – aliás, os último 10 anos foram de permanente trabalho, no sentido de maximizar a justiça preventiva, e minimizar a justiça reactiva, aconteceu-nos, por dezenas de vezes, outorgar o mesmo acordo que havíamos proposto anos antes, no início do processo. E quando o outorgámos não pudemos deixar de nos sentir frustrados com a incapacidade que a outra parte teve de perspectivar desfechos óbvios. Seis e sete anos para fechar um acordo que estava em cima da mesa desde o início, não é admissível. Mas acontece, e acontece com pessoas pobres e sem recursos. Os culpados são, no nosso entender, e acima de tudo, os advogados. Ou seja, somos nós.

Já ouvimos Advogados dizer que, mesmo tendo ambos margem negocial para uma transacção “madrugadora” (logo a seguir à Petição Inicial, por exemplo), não abordariam o colega para tal, porque isso seria sinal de fraqueza.

Como acima dissemos, não há maior sinal de fraqueza do que ser limitado ao ponto de pensar isto, e praticá-lo.

15. O CASO ESPECÍFICO DOS ADVOGADOS: GANHOS CLAROS

Reduzir pendências significa ter maior domínio dos casos, porque quanto mais casos em tribunal, mais factores externos podem interferir com a melhor solução para o nosso cliente.

Reduzir pendências é também ter um domínio quase absoluto da agenda, o que não acontece com advogados que não sabem outra (que não a Justiça Vertical Reactiva).

Privilegiar o Direito Preventivo é também responder com maior eficácia aos clientes, cobrar pela rapidez e não pela delonga, e mudar decisivamente a imagem dos Advogados na opinião pública.

Além disso, tal mudança apresenta-se como um (bom) ciclo vicioso: se os advogados desenvolverem competências naquele que é o seu campo de actuação por excelência, que é este mesmo, o do Direito Preventivo, deixarão de ser visitados só por pessoas com problemas, com prazos, e passarão a ser visitados por pessoas que se querem acautelar – mais clientes, cada uma a gastar menos dinheiro (exponencialmente menos dinheiro!!!) com o próprio advogado, sendo que o Direito Preventivo, normalmente, não gera outras despesas, o que não acontece, de todo, na Justiça Reactiva.

Assim, os advogados, e os seus clientes, vão claramente contribuir para o aumento de produtividade do país, um dos seus maiores problema e pontos fracos. A Justiça Reactiva é o paradigma da baixa produtividade, por natureza, como acima se referiu.

Como acima também se disse, o advogado é exógeno ao processo, pelo que o seu “métier” é o seu escritório, e não o tribunal, assim como o seu campo de actuação privilegiado não é a aplicação do Direito, mas sim o trabalho com o real, com os factos.

16. CONCLUSÃO: BIBLIOGRAFIA ZERO VÍRGULA CINCO?

E assim se termina esta primeira abordagem, tanto liminar como esquemática, do Direito Preventivo. Estamos em crer que seremos, com muito orgulho, a estreia absoluta na Bibliografia sobre o tema, disponível em Portugal, pois, por muito que se procure, não há livros sobre a questão nos escaparates das Bibliotecas ou Livrarias portuguesas.

E como é só um esquema, este texto deverá ficar conhecido como referência bibliográfica zero vírgula cinco, com a esperança de que os números inteiros, gordos, abundantes, apareçam por aí, já a seguir.

PEDRO GUILHERME – MOREIRA
Advogado

pedro@portolegal.com

JUIZ MEDIADOR INTERNACIONAL DE CONFLITOS

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CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DO CEARÁ - CAMECE