quarta-feira, 19 de outubro de 2011

EMENDA Nº 1 – CCJ (SUBSTITUTIVO) AO PROJETO DE LEI 94/02



PARECER Nº       , DE 2006


           Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 94, de 2002 (nº 4.827, de 1998, na Casa de origem), que institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos.

RELATOR: Senador PEDRO SIMON

I – RELATÓRIO

Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara nº 94, de 2002 (nº 4.827, de 1998, na Casa de origem), de autoria da Deputada Zulaiê Cobra, que institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos.

A proposição traz a disciplina jurídica da mediação – judicial ou extrajudicial –, definida como atividade técnica exercida por terceira pessoa, que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos.

O projeto contempla a possibilidade de mediação em toda matéria que a lei civil ou penal admita conciliação, reconciliação ou transação, apontando como mediadores, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, que, nos termos de seu objeto social, se dediquem ao exercício da mediação.

Na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, não tendo sido interposto o recurso a que alude o inciso I, do § 2º do art. 58 da Constituição Federal, sendo então remetido a esta Câmara Alta para revisão, a teor do que dispõe o art. 65 da Constituição da República.
Nesta Casa, a proposição não recebeu emendas. Entretanto, o Senador Eduardo Suplicy apresentou na última reunião da CCJ (08/03/2006) Voto em Separado, que também constituirá objeto desta análise.

II – ANÁLISE

Os requisitos formais e materiais de constitucionalidade são atendidos pelo Projeto de Lei da Câmara nº 94, de 2002, merecendo registro que é competência privativa da União legislar sobre direito processual (CF/88, art. 22, inciso I). Da mesma forma, no que concerne à juridicidade, a proposta se revela isenta da necessidade de reparos.

Quanto ao mérito, porém, cremos que o avanço trazido pela proposição afigura-se tímido. Cabe salientar que, hoje, se vive no Brasil momento especialmente favorável às iniciativas que buscam desafogar o Poder Judiciário, trazendo à luz mecanismos modernos de solução alternativa de conflitos.

Não podemos nos furtar à menção do novíssimo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 – Reforma do Judiciário), que estatui que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Ora, essa norma programática é que nos anima a perseguir avanços ainda maiores na legislação acerca da mediação.

Nesse sentido, mantivemos intenso diálogo com instituições públicas e representantes da sociedade civil, e recebemos diversas sugestões de aperfeiçoamento da proposta ora relatada, merecendo destaque as sugestões do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul, da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, do Grupo de Pesquisa e Trabalho em Arbitragem, Mediação e Negociação da Universidade de Brasília, do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil e do Centro de Administração de Conflitos.

As sugestões diferem parcialmente do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, justamente por avançar na disciplina jurídica da mediação, classificando-a em judicial ou extrajudicial e prévia ou incidental. Outrossim, as sugestões contemplam a formação e seleção dos mediadores, trazendo linhas gerais sobre o Registro de Mediadores, que dará aos interessados – e à sociedade, em última análise – a indispensável segurança para eleger mediadores, com a garantia de que a pessoa ou instituição escolhida goza de reputação ilibada e vasta experiência na atividade.

Como fruto dessa interação, apresentamos substitutivo, que entendemos disciplinar de forma mais abrangente o instituto da mediação, avançando em alguns pontos que o projeto original aprovado pela Câmara dos Deputados não contemplava, mas sem atentar contra o seu espírito, ressalva feita à mediação penal, que não concordamos deva integrar o texto.

Especificamente quanto à mediação em matéria penal, deve ser feito o registro de que vige nesta seara o princípio da obrigatoriedade da ação penal, que, embora sofra temperamentos, merece um detalhamento incompatível com o texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Em verdade, o membro do Ministério Público, que é o dominus litis da ação penal pública, dispõe de “discricionariedade vinculada” quanto à transação penal ou à suspensão condicional do processo, de modo que, para o seu efetivo exercício, é indispensável que a lei traga de forma minuciosa as suas hipóteses de cabimento.

Nosso substitutivo é estruturado em seis capítulos: I - modalidades de mediação; II - dos mediadores; III - do registro dos mediadores e da fiscalização e controle da atividade de mediação; IV - da mediação prévia; V - da mediação incidental; e VI - disposições finais.

No Capítulo I, definimos a atividade de mediação, e estabelecemos suas modalidades em prévia ou incidental e judicial ou extrajudicial (art. 3º), assentando que ela será sempre sigilosa, salvo convenção das partes (art. 6º) e que o termo de transação lavrado pelo mediador e assinado por ele e pelos interessados poderá ser homologado pelo juiz e consistirá em título executivo judicial. (art. 7º).

No Capítulo II, trouxemos a disciplina jurídica dos mediadores, assentando quem pode ser mediador judicial (art. 10) e extrajudicial (art. 11) e co-mediador (art. 15), outorgando atribuições à Ordem dos Advogados do Brasil, aos Tribunais de Justiça dos Estados e às instituições especializadas previamente credenciadas pelos Tribunais de Justiça para treinar e selecionar candidatos à função de mediador (art. 14).

Este, sem dúvida, é ponto sensível para o sucesso da mediação, pois é fundamental a habilidade pessoal do mediador para apaziguar os ânimos e buscar uma solução consensuada do conflito.

O Capítulo II, outrossim, equipara os mediadores, quando no exercício de suas atribuições, aos funcionários públicos para fins penais (art. 12, in fine), e aos auxiliares da justiça, para todos os fins (art. 12), impondo-lhes os deveres de imparcialidade, independência, aptidão, diligência e confidencialidade (art. 13).

No Capítulo III, tratamos do Registro de Mediadores, mantido pelos Tribunais de Justiça (art. 16), a quem caberá normatizar o processo de inscrição dos mediadores que atuarão no âmbito de sua jurisdição (art. 16, § 1º). Ademais, inserimos disposição que impõe aos Tribunais de Justiça a sistematização dos dados dos mediadores e a sua publicação para fins estatísticos (art. 16, § 4º).

Neste ponto, optamos por tornar a inscrição no Registro de Mediadores obrigatória para o exercício da atividade de mediação, seja judicial ou extrajudicial. Tal fato se deve à necessidade de se ter o efetivo controle do trabalho dos mediadores, de modo a assegurar aos que optarem pela prevenção ou solução de seus conflitos pela mediação, que o terceiro que escolherem para conduzir os trabalhos gozará dos atributos que a lei exige. Tal providência será útil, ainda, para que haja rigoroso controle estatístico.

Além disso, com o controle do Registro de Mediadores pelo Tribunal de Justiça do Estado, será possível punir efetivamente os mediadores que apresentarem desvios de conduta e bani-los do exercício da atividade de mediação, impedindo que maus mediadores inviabilizem a incorporação da mediação na cultura dos brasileiros.

Ademais, está descrita a forma de fiscalização e controle da atividade de mediação. Aqui, arrolamos hipóteses de impedimento dos mediadores e condutas passíveis de censura (arts. 20 a 24), trazendo linhas gerais sobre o processo administrativo a que se submeterão os mediadores (art. 25). Cabe registrar a disciplina especial trazida para os mediadores judiciais, que submeter-se-ão ao controle efetuado pela Ordem dos Advogados do Brasil (art. 18).

Outrossim, no Capítulo III estão enumeradas as hipóteses de exclusão do Registro de Mediadores, e a cláusula de vedação de recadastramento do mediador excluído por conduta inadequada, em qualquer local do território nacional (art. 24, § 2º).

No Capítulo IV, acolhendo quase integralmente as propostas da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul e do Grupo de Pesquisa e Trabalho em Arbitragem, Mediação e Negociação da Universidade de Brasília, disciplinamos a mediação prévia.

No Capítulo V, contribuiu a solidez dos argumentos esposados nas sugestões da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul, no sentido de tornar obrigatória a tentativa de mediação incidental. Neste sentido, a obrigatoriedade da mediação incidental pode ter o condão de estimular a auto-composição e desafogar as varas de primeira instância.

Por fim, o Capítulo VI traz disposições finais, de caráter geral, estatuindo que a atividade do mediador será sempre remunerada e estabelecendo o prazo de 180 dias para os Tribunais de Justiça expedirem as normas regulamentadoras que viabilizem o início das atividades.

Como já foi dito, foi apresentado, na última reunião desta Comissão, relatório substitutivo de autoria do ilustre senador Eduardo Suplicy, espelhando posicionamento do Ministério da Justiça e, conforme acordado com o nobre colega, reapresento meu parecer com nova redação contemplando e acatando em parte as propostas ora apresentadas.

III – VOTO

Com as considerações precedentes de que ressaltam a constitucionalidade, juridicidade, oportunidade e conveniência da proposta, votamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 94, de 2002 (nº 4.827, de 1998, na origem), na forma do substitutivo a seguir:

EMENDA Nº            – CCJ (SUBSTITUTIVO)

Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina a mediação paraprocessual nos conflitos de natureza civil.

Art. 2º Para fins desta Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual.

Art. 3º A mediação paraprocessual será prévia ou incidental, em relação ao momento de sua instauração, e judicial ou extrajudicial, conforme a qualidade dos mediadores.

Art. 4º É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem.

Art. 5º A mediação poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

Art. 6º A mediação será sigilosa, salvo estipulação expressa em contrário pelas partes, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto nos arts. 13 e 14.

Art. 7º O acordo resultante da mediação se denominará termo de mediação e deverá ser subscrito pelo mediador, judicial ou extrajudicial, pelas partes e advogados, constituindo-se título executivo extrajudicial.

Parágrafo único. A mediação prévia, desde que requerida, será reduzida a termo e homologada por sentença, independentemente de processo.

Art. 8º A pedido de qualquer um dos interessados, o termo de mediação obtido na mediação prévia ou incidental, poderá ser homologado pelo juiz, caso em que terá eficácia de título executivo judicial.

CAPÍTULO II
DOS MEDIADORES

Art. 9º Pode ser mediador qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito, nos termos desta Lei.

Art. 10º Os mediadores serão judiciais ou extrajudiciais.

Art. 11. São mediadores judiciais os advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício de atividades jurídicas, capacitados, selecionados e inscritos no Registro de Mediadores, na forma desta Lei.

Art. 12. São mediadores extrajudiciais aqueles independentes, selecionados e inscritos no respectivo Registro de Mediadores, na forma desta Lei.

Art. 13. Na mediação paraprocessual, os mediadores judiciais ou extrajudiciais e os co-mediadores são considerados auxiliares da justiça, e, quando no exercício de suas funções, e em razão delas, são equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da lei penal.

Art. 14. No desempenho de suas funções, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, aptidão, diligência e confidencialidade, salvo, no último caso, por expressa convenção das partes.

Art. 15. Caberá, em conjunto, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos Tribunais de Justiça dos Estados e às pessoas jurídicas especializadas em mediação, nos termos de seu estatuto social, desde que, no último caso, devidamente autorizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado em que estejam localizadas, a formação e seleção de mediadores, para o que serão implantados cursos apropriados, fixando-se os critérios de aprovação, com a publicação do regulamento respectivo.

Art. 16. É lícita a co-mediação quando, pela natureza ou pela complexidade do conflito, for recomendável a atuação conjunta do mediador com outro profissional especializado na área do conhecimento subjacente ao litígio.

§ 1º A co-mediação será obrigatória nas controvérsias submetidas à mediação que versem sobre o estado da pessoa e Direito de Família, devendo dela necessariamente participar psiquiatra, psicólogo ou assistente social.

§ 2º A co-mediação, quando não for obrigatória, poderá ser requerida por qualquer dos interessados ou pelo mediador.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE MEDIADORES E DA FISCALIZAÇÃO
 E CONTROLE DA ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO

Art. 17. O Tribunal de Justiça local manterá Registro de Mediadores, contendo relação atualizada de todos os mediadores habilitados a atuar prévia ou incidentalmente no âmbito do Estado.

§ 1º Os Tribunais de Justiça expedirão normas regulamentando o processo de inscrição no Registro de Mediadores.

§ 2º A inscrição no Registro de Mediadores será requerida ao Tribunal de Justiça local, na forma das normas expedidas para este fim, pelos que tiverem cumprido satisfatoriamente os requisitos do art. 15 desta Lei.

§ 3º Do registro de mediadores constarão todos os dados relevantes referentes à atuação do mediador, segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça local.

§ 4º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo Tribunal de Justiça, que os publicará anualmente para fins estatísticos.

Art. 18. Na mediação extrajudicial, a fiscalização das atividades dos mediadores e co-mediadores competirá sempre ao Tribunal de Justiça do Estado, na forma das normas específicas expedidas para este fim.

Art. 19. Na mediação judicial, a fiscalização e controle da atuação do mediador será feita pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de suas seccionais; a atuação do co-mediador será fiscalizada e controlada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 20. Se a mediação for incidental, a fiscalização também caberá ao juiz da causa, que, verificando a atuação inadequada do mediador ou do co-mediador, poderá afastá-lo de suas atividades relacionadas ao processo, e, em caso de urgência, tomar depoimentos e colher provas, dando notícia, conforme o caso, à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Tribunal de Justiça, para as medidas cabíveis.

Art. 21. Aplicam-se aos mediadores e co-mediadores os impedimentos previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.

§ 1º No caso de impedimento, o mediador devolverá os autos ao distribuidor, que designará novo mediador; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento de mediação, o mediador interromperá sua atividade, lavrando termo com o relatório do ocorrido e solicitará designação de novo mediador ou co-mediador.

§ 2º O referido relatório conterá:
a)     nomes e dados pessoais das partes envolvidas;
b)     indicação da causa de impedimento ou suspeição;
c)      razões e provas existentes pertinentes do impedimento ou suspeição.

Art. 22. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o mediador informará o fato ao Tribunal de Justiça, para que, durante o período em que subsistir a impossibilidade, não lhe sejam feitas novas distribuições.

Art. 23. O mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais a qualquer das partes, em matéria correlata à mediação; o impedimento terá o prazo de dois anos, contados do término da mediação, quando se tratar de outras matérias.

Art. 24. Considera-se conduta inadequada do mediador ou do co-mediador a sugestão ou recomendação acerca do mérito ou quanto aos termos da resolução do conflito, assessoramento, inclusive legal, ou aconselhamento, bem como qualquer forma explícita ou implícita de coerção para a obtenção de acordo.

Art. 25. Será excluído do Registro de Mediadores aquele que:

I – assim o solicitar ao Tribunal de Justiça, independentemente de justificação;
II – agir com dolo ou culpa na condução da mediação sob sua responsabilidade;
III – violar os princípios de confidencialidade e imparcialidade;
IV – funcionar em procedimento de mediação mesmo sendo impedido ou sob suspeição;
V – sofrer, em procedimento administrativo realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, pena de exclusão do Registro de Mediadores;
VI – for condenado, em sentença criminal transitada em julgado.

§ 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados, em cooperação, consolidarão mensalmente relação nacional dos excluídos do Registro de Mediadores.

§ 2º Salvo no caso do inciso I, aquele que for excluído do Registro de Mediadores não poderá, em hipótese alguma, solicitar nova inscrição em qualquer parte do território nacional ou atuar como co-mediador.

Art. 26. O processo administrativo para averiguação de conduta inadequada do mediador poderá ser iniciado de ofício ou mediante representação e obedecerá ao procedimento estabelecido pelo Tribunal de Justiça local.

Art. 27. O processo administrativo conduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil obedecerá ao procedimento previsto no Título III da Lei nº 8.906, de 1994, podendo ser aplicada desde a pena de advertência até a exclusão do Registro de Mediadores.

Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere o caput será concluído em, no máximo, noventa dias, e suas conclusões enviadas ao Tribunal de Justiça para anotação no registro do mediador ou seu cancelamento, conforme o caso.

Art. 28. O co-mediador afastado de suas atividades nos termos do art. 19, desde que sua conduta inadequada seja comprovada em regular procedimento administrativo, fica impedido de atuar em novas mediações pelo prazo de dois anos.

CAPÍTULO IV
DA MEDIAÇÃO PRÉVIA

Art. 29. A mediação prévia pode ser judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. O requerimento de mediação prévia interrompe a prescrição e deverá ser concluído no prazo máximo de 90 dias.

Art. 30. O interessado poderá optar pela mediação prévia judicial. Neste caso, o requerimento adotará formulário padronizado, subscrito por ele ou por seu advogado, sendo, neste caso, indispensável à juntada do instrumento de mandato.

§ 1º Distribuído ao mediador, o requerimento ser-lhe-á encaminhado imediatamente.

§ 2º Recebido o requerimento, o mediador designará dia, hora e local onde realizará a sessão de mediação, dando ciência aos interessados por qualquer meio eficaz e idôneo de comunicação.

§ 3º A cientificação ao requerido conterá a recomendação de que deverá comparecer à sessão acompanhado de advogado, quando a presença deste for indispensável. Neste caso, não tendo o requerido constituído advogado, o mediador solicitará à Defensoria Pública ou, na falta desta, à Ordem dos Advogados do Brasil a designação de advogado dativo. Na impossibilidade de pronto atendimento à solicitação, o mediador imediatamente remarcará a sessão, deixando os interessados já cientificados da nova data e da indispensabilidade dos advogados.

§ 4º Os interessados, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial.

§ 5º Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das partes, estará frustrada a mediação.

Art. 31. Obtido ou não o acordo, o mediador lavrará o termo de mediação, descrevendo detalhadamente todas as cláusulas do mesmo ou consignando a sua impossibilidade.

Parágrafo único. O mediador devolverá o requerimento ao distribuidor, acompanhado do termo de mediação, para as devidas anotações.

Art. 32. A mediação prévia extrajudicial, a critério dos interessados, ficará a cargo de mediador independente ou daquele ligado à instituição especializada em mediação.

Art. 33. Em razão da natureza e complexidade do conflito, o mediador judicial ou extrajudicial, a seu critério ou a pedido de qualquer das partes, prestará seus serviços em regime de co-mediação com profissional especializado em outra área que guarde afinidade com a natureza do conflito.

CAPÍTULO V
DA MEDIAÇÃO INCIDENTAL

Art. 34. A mediação incidental será obrigatória no processo de conhecimento, salvo nos seguintes casos:
I – na ação de interdição;
II – quando for autora ou ré pessoa de direito público e a controvérsia versar sobre direitos indisponíveis;
III – na falência, na recuperação judicial e na insolvência civil;
IV – no inventário e no arrolamento;
V – nas ações de imissão de posse, reivindicatória e de usucapião de bem imóvel;
VI – na ação de retificação de registro público;
VII – quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem;
VIII – na ação cautelar;
IX – quando na mediação prévia, realizada na forma da seção anterior, tiver ocorrido sem acordo nos cento e oitenta dias anteriores ao ajuizamento da ação.

Parágrafo único. A mediação deverá ser realizada no prazo máximo de 90 dias e, não sendo alcançado o acordo, dar-se-á continuidade ao processo,  .

Art. 35. Nos casos de mediação incidental, a distribuição da petição inicial ao juízo interrompe a prescrição, induz litispendência e produz os demais efeitos previstos no art. 263 do Código de Processo Civil.

§ 1º Havendo pedido de liminar, a mediação terá curso após a respectiva decisão.

§ 2º A interposição de recurso contra a decisão liminar não prejudica o processo de mediação.

Art. 36. A designação inicial será de um mediador, judicial ou extrajudicial, a quem será remetida cópia dos autos do processo judicial.

Parágrafo único. As partes, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial.

Art. 37. Cabe ao mediador intimar as partes por qualquer meio eficaz e idôneo de comunicação, designando dia, hora e local para seu comparecimento.

§ 1º A intimação deverá conter a recomendação de que as partes deverão se fazer acompanhar de advogados, quando indispensável à assistência judiciária.

§ 2º Se o requerido não tiver sido citado no processo judicial, a intimação para a sessão de mediação constitui-lo-á em mora, tornando prevento o juízo, induzindo litispendência, fazendo litigiosa a coisa e interrompendo a prescrição.

§ 3º Se qualquer das partes não tiver advogado constituído nos autos do processo judicial, o mediador procederá de acordo com o disposto na parte final do § 3º do art. 30.

§ 4º Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das partes, estará frustrada a mediação.

Art. 38. Na hipótese de mediação incidental, ainda que haja pedido de liminar, a antecipação das despesas do processo, a que alude o art. 19 do Código de Processo Civil, somente será devida após a retomada do curso do processo, se a mediação não tiver resultado em acordo ou conciliação.

Parágrafo único. O valor pago a títulos de honorários do mediador, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil, será abatido das despesas do processo.

Art. 39. Obtido ou frustrado o acordo, o mediador lavrará o termo de mediação descrevendo detalhadamente todas as cláusulas do acordo ou consignando sua impossibilidade.

§ 1º O mediador devolverá a petição inicial ao juiz da causa, acompanhada do termo, para que seja dado prosseguimento ao processo.

§ 2º Ao receber a petição inicial acompanhada do termo de transação, o juiz determinará seu imediato arquivamento ou, frustrada a transação, providenciará a retomada do processo judicial.

Art. 40. Havendo acordo, o juiz da causa, após verificar o preenchimento das formalidades legais, homologará o acordo por sentença.

Parágrafo único. Se o acordo for obtido quando o processo judicial estiver em grau de recurso, a homologação do mesmo caberá ao relator.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A mediação será sempre realizada em local de fácil acesso, com estrutura suficiente para atendimento condigno dos interessados, disponibilizado por entidade pública ou particular para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça local fixará as condições mínimas a que se refere este artigo.

Art. 42. Os serviços do mediador serão sempre remunerados, nos termos e segundo os critérios fixados pela norma local.

§ 1º Nas hipóteses em que for concedido o benefício da assistência judiciária, estará a parte dispensada do recolhimento dos honorários, correndo as despesas às expensas de dotação orçamentária do respectivo Tribunal de Justiça.

Art. 43. O art. 331 e parágrafos da Lei nº 5.869, de 1973, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, para qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

§1º Na audiência preliminar, o juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, mesmo tendo sido realizada a tentativa de mediação prévia ou incidental.

§2º A lei local poderá instituir juiz conciliador ou recrutar conciliadores para auxiliarem o juiz da causa na tentativa de solução amigável dos conflitos.

§3º Segundo as peculiaridades do caso, outras formas adequadas de solução do conflito poderão ser sugeridas pelo juiz, inclusive a arbitragem, na forma da lei, a mediação e a avaliação neutra de terceiro.

§4º A avaliação neutra de terceiro, a ser obtida no prazo a ser fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.

§5º Obtido o acordo, será reduzido a termo e homologado pelo juiz.

§6º Se, por qualquer motivo, a conciliação não produzir resultados e não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, na mesma audiência, fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário” (NR)

Art. 44. Fica acrescentado à Lei nº 5.869, de 1973, Código de Processo Civil, o art. 331-A, com a  seguinte redação:

“Art. 331 – A. Em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderá o juiz ou tribunal adotar, no que couber, as providências no artigo anterior”.

Art. 45. Os Tribunais de Justiça dos Estados, no prazo de 180 dias, expedirão as normas indispensáveis à efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 46. O termo de mediação, de qualquer natureza, frustrado ou não o acordo, conterá expressamente a fixação dos honorários do mediador, ou do co-mediador, se for o caso.

                        Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do mediador, no termo de mediação, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o mediador requererá ao Tribunal de Justiça que seria competente para julgar, originariamente, a causa, que os fixe por sentença.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 21 de junho de 2006.  


Presidente 
Relator
IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em Reunião Ordinária realizada nesta data, decide pela aprovação do Projeto de Lei Câmara nº 94, de 2002, na forma da Emenda n° 1-CCJ (Substitutivo), e das Emendas n°s 1 a 3, de autoria do Senador Juvêncio da Fonseca, e da Emenda nº 4, de autoria do Senador Aloizio Mercadante, consolidadas no Substitutivo, conforme abaixo:

EMENDA Nº 1 – CCJ (SUBSTITUTIVO)
AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 94, DE 2002

Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina a mediação paraprocessual nos conflitos de natureza civil.

Art. 2º Para fins desta Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual.

Art. 3º A mediação paraprocessual será prévia ou incidental, em relação ao momento de sua instauração, e judicial ou extrajudicial, conforme a qualidade dos mediadores.

Art. 4º É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem.

Art. 5º A mediação poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
Art. 6º A mediação será sigilosa, salvo estipulação expressa em contrário pelas partes, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto nos arts. 13 e 14.

Art. 7º O acordo resultante da mediação se denominará termo de mediação e deverá ser subscrito pelo mediador, judicial ou extrajudicial, pelas partes e advogados, constituindo-se título executivo extrajudicial.

Parágrafo único. A mediação prévia, desde que requerida, será reduzida a termo e homologada por sentença, independentemente de processo.

Art. 8º A pedido de qualquer um dos interessados, o termo de mediação obtido na mediação prévia ou incidental, poderá ser homologado pelo juiz, caso em que terá eficácia de título executivo judicial.

CAPÍTULO II
DOS MEDIADORES

Art. 9º Pode ser mediador qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito, nos termos desta Lei.

Art. 10. Os mediadores serão judiciais ou extrajudiciais.

Art. 11. São mediadores judiciais os advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício de atividades jurídicas, capacitados, selecionados e inscritos no Registro de Mediadores, na forma desta Lei.

Art. 12. São mediadores extrajudiciais aqueles independentes, selecionados e inscritos no respectivo Registro de Mediadores, na forma desta Lei.

Art. 13. Na mediação paraprocessual, os mediadores judiciais ou extrajudiciais e os co-mediadores são considerados auxiliares da justiça, e, quando no exercício de suas funções, e em razão delas, são equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da lei penal.

Art. 14. No desempenho de suas funções, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, aptidão, diligência e confidencialidade, salvo, no último caso, por expressa convenção das partes.

Art. 15. Caberá, em conjunto, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Tribunal de Justiça, à Defensoria Pública e às instituições especializadas em mediação devidamente cadastradas na forma do Capítulo III, a formação e seleção de mediadores, para o que serão implantados cursos apropriados, fixando-se os critérios de aprovação, com a publicação do regulamento respectivo.

Art. 16. É lícita a co-mediação quando, pela natureza ou pela complexidade do conflito, for recomendável a atuação conjunta do mediador com outro profissional especializado na área do conhecimento subjacente ao litígio.

§ 1º A co-mediação será obrigatória nas controvérsias submetidas à mediação que versem sobre o estado da pessoa e Direito de Família, devendo dela necessariamente participar psiquiatra, psicólogo ou assistente social.

§ 2º A co-mediação, quando não for obrigatória, poderá ser requerida por qualquer dos interessados ou pelo mediador.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE MEDIADORES E DA FISCALIZAÇÃO
 E CONTROLE DA ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO

Art. 17. O Tribunal de Justiça local manterá Registro de Mediadores, contendo relação atualizada de todos os mediadores habilitados a atuar prévia ou incidentalmente no âmbito do Estado.

§ 1º Os Tribunais de Justiça expedirão normas regulamentando o processo de inscrição no Registro de Mediadores.

§ 2º A inscrição no Registro de Mediadores será requerida ao Tribunal de Justiça local, na forma das normas expedidas para este fim, pelos que tiverem cumprido satisfatoriamente os requisitos do art. 15 desta Lei.

§ 3º Do registro de mediadores constarão todos os dados relevantes referentes à atuação do mediador, segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça local.

§ 4º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo Tribunal de Justiça, que os publicará anualmente para fins estatísticos.

§ 5º No caso de atuação de defensor público como mediador, o registro, a fiscalização e o controle da atividade serão realizados pela Defensoria Pública.

Art. 18. Na mediação extrajudicial, a fiscalização das atividades dos mediadores e co-mediadores competirá sempre ao Tribunal de Justiça do Estado, na forma das normas específicas expedidas para este fim.

Art. 19. Na mediação judicial, a fiscalização e controle da atuação do mediador será feita pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de suas seccionais; a atuação do co-mediador será fiscalizada e controlada pelo Tribunal de Justiça.

Art. 20. Se a mediação for incidental, a fiscalização também caberá ao juiz da causa, que, verificando a atuação inadequada do mediador ou do co-mediador, poderá afastá-lo de suas atividades relacionadas ao processo, e, em caso de urgência, tomar depoimentos e colher provas, dando notícia, conforme o caso, à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Tribunal de Justiça, para as medidas cabíveis.

Art. 21. Aplicam-se aos mediadores e co-mediadores os impedimentos previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.

§ 1º No caso de impedimento, o mediador devolverá os autos ao distribuidor, que designará novo mediador; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento de mediação, o mediador interromperá sua atividade, lavrando termo com o relatório do ocorrido e solicitará designação de novo mediador ou co-mediador.

§ 2º O referido relatório conterá:
d)     nomes e dados pessoais das partes envolvidas;
e)     indicação da causa de impedimento ou suspeição;
f)        razões e provas existentes pertinentes do impedimento ou suspeição.

Art. 22. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o mediador informará o fato ao Tribunal de Justiça, para que, durante o período em que subsistir a impossibilidade, não lhe sejam feitas novas distribuições.

Art. 23. O mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais a qualquer das partes, em matéria correlata à mediação; o impedimento terá o prazo de dois anos, contados do término da mediação, quando se tratar de outras matérias.

Art. 24. Considera-se conduta inadequada do mediador ou do co-mediador a sugestão ou recomendação acerca do mérito ou quanto aos termos da resolução do conflito, assessoramento, inclusive legal, ou aconselhamento, bem como qualquer forma explícita ou implícita de coerção para a obtenção de acordo.

Art. 25. Será excluído do Registro de Mediadores aquele que:

I – assim o solicitar ao Tribunal de Justiça, independentemente de justificação;
II – agir com dolo ou culpa na condução da mediação sob sua responsabilidade;
III – violar os princípios de confidencialidade e imparcialidade;
IV – funcionar em procedimento de mediação mesmo sendo impedido ou sob suspeição;
                     V – sofrer, em procedimento administrativo realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, pena de exclusão do Registro de Mediadores;
VI – for condenado, em sentença criminal transitada em julgado.

§ 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados, em cooperação, consolidarão mensalmente relação nacional dos excluídos do Registro de Mediadores.

§ 2º Salvo no caso do inciso I, aquele que for excluído do Registro de Mediadores não poderá, em hipótese alguma, solicitar nova inscrição em qualquer parte do território nacional ou atuar como co-mediador.
Art. 26. O processo administrativo para averiguação de conduta inadequada do mediador poderá ser iniciado de ofício ou mediante representação e obedecerá ao procedimento estabelecido pelo Tribunal de Justiça local.

Art. 27. O processo administrativo conduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil obedecerá ao procedimento previsto no Título III da Lei nº 8.906, de 1994, podendo ser aplicada desde a pena de advertência até a exclusão do Registro de Mediadores.

Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere o caput será concluído em, no máximo, noventa dias, e suas conclusões enviadas ao Tribunal de Justiça para anotação no registro do mediador ou seu cancelamento, conforme o caso.

Art. 28. O co-mediador afastado de suas atividades nos termos do art. 19, desde que sua conduta inadequada seja comprovada em regular procedimento administrativo, fica impedido de atuar em novas mediações pelo prazo de dois anos.

CAPÍTULO IV
DA MEDIAÇÃO PRÉVIA

Art. 29. A mediação prévia pode ser judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. O requerimento de mediação prévia interrompe a prescrição e deverá ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

Art. 30. O interessado poderá optar pela mediação prévia judicial,  caso em que o requerimento adotará formulário padronizado, subscrito por ele ou por seu defensor público ou advogado, sendo, no último caso, indispensável à juntada do instrumento de mandato.

§ 1º Distribuído ao mediador, o requerimento ser-lhe-á encaminhado imediatamente.

§ 2º Recebido o requerimento, o mediador designará dia, hora e local onde realizará a sessão de mediação, dando ciência aos interessados por qualquer meio eficaz e idôneo de comunicação.
§ 3º A cientificação ao requerido conterá a recomendação de que deverá comparecer à sessão acompanhado de advogado, quando a presença deste for indispensável. Neste caso, não tendo o requerido constituído advogado, o mediador solicitará à Defensoria Pública ou, na falta desta, à Ordem dos Advogados do Brasil a designação de advogado dativo. Na impossibilidade de pronto atendimento à solicitação, o mediador imediatamente remarcará a sessão, deixando os interessados já cientificados da nova data e da indispensabilidade dos advogados.

§ 4º Os interessados, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial.

§ 5º Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das partes, estará frustrada a mediação.

Art. 31. Obtido ou não o acordo, o mediador lavrará o termo de mediação, descrevendo detalhadamente todas as cláusulas do mesmo ou consignando a sua impossibilidade.

Parágrafo único. O mediador devolverá o requerimento ao distribuidor, acompanhado do termo de mediação, para as devidas anotações.

Art. 32. A mediação prévia extrajudicial, a critério dos interessados, ficará a cargo de mediador independente ou daquele ligado à instituição especializada em mediação.

Art. 33. Em razão da natureza e complexidade do conflito, o mediador judicial ou extrajudicial, a seu critério ou a pedido de qualquer das partes, prestará seus serviços em regime de co-mediação com profissional especializado em outra área que guarde afinidade com a natureza do conflito.

CAPÍTULO V
DA MEDIAÇÃO INCIDENTAL

Art. 34. A mediação incidental será obrigatória no processo de conhecimento, salvo nos seguintes casos:
I – na ação de interdição;
II – quando for autora ou ré pessoa de direito público e a controvérsia versar sobre direitos indisponíveis;
III – na falência, na recuperação judicial e na insolvência civil;
IV – no inventário e no arrolamento;
V – nas ações de imissão de posse, reivindicatória e de usucapião de bem imóvel;
VI – na ação de retificação de registro público;
VII – quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem;
VIII – na ação cautelar;
IX – quando na mediação prévia, realizada na forma da seção anterior, tiver ocorrido sem acordo nos cento e oitenta dias anteriores ao ajuizamento da ação.

Parágrafo único. A mediação deverá ser realizada no prazo máximo de noventa dias e, não sendo alcançado o acordo, dar-se-á continuidade ao processo.

Art. 35. Nos casos de mediação incidental, a distribuição da petição inicial ao juízo interrompe a prescrição, induz litispendência e produz os demais efeitos previstos no art. 263 do Código de Processo Civil.

§ 1º Havendo pedido de liminar, a mediação terá curso após a respectiva decisão.

§ 2º A interposição de recurso contra a decisão liminar não prejudica o processo de mediação.

Art. 36. A designação inicial será de um mediador, judicial ou extrajudicial, a quem será remetida cópia dos autos do processo judicial.

Parágrafo único. As partes, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial.

Art. 37. Cabe ao mediador intimar as partes por qualquer meio eficaz e idôneo de comunicação, designando dia, hora e local para seu comparecimento.

§ 1º A intimação deverá conter a recomendação de que as partes deverão se fazer acompanhar de advogados, quando indispensável à assistência judiciária.

§ 2º Se o requerido não tiver sido citado no processo judicial, a intimação para a sessão de mediação constitui-lo-á em mora, tornando prevento o juízo, induzindo litispendência, fazendo litigiosa a coisa e interrompendo a prescrição.

§ 3º Se qualquer das partes não tiver advogado constituído nos autos do processo judicial, o mediador procederá de acordo com o disposto na parte final do § 3º do art. 30.

§ 4º Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das partes, estará frustrada a mediação.

Art. 38. Na hipótese de mediação incidental, ainda que haja pedido de liminar, a antecipação das despesas do processo, a que alude o art. 19 do Código de Processo Civil, somente será devida após a retomada do curso do processo, se a mediação não tiver resultado em acordo ou conciliação.

Parágrafo único. O valor pago a títulos de honorários do mediador, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil, será abatido das despesas do processo.

Art. 39. Obtido ou frustrado o acordo, o mediador lavrará o termo de mediação descrevendo detalhadamente todas as cláusulas do acordo ou consignando sua impossibilidade.

§ 1º O mediador devolverá a petição inicial ao juiz da causa, acompanhada do termo, para que seja dado prosseguimento ao processo.

§ 2º Ao receber a petição inicial acompanhada do termo de transação, o juiz determinará seu imediato arquivamento ou, frustrada a transação, providenciará a retomada do processo judicial.

Art. 40. Havendo acordo, o juiz da causa, após verificar o preenchimento das formalidades legais, homologará o acordo por sentença.

Parágrafo único. Se o acordo for obtido quando o processo judicial estiver em grau de recurso, a homologação do mesmo caberá ao relator.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A mediação será sempre realizada em local de fácil acesso, com estrutura suficiente para atendimento condigno dos interessados, disponibilizado por entidade pública ou particular para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça local fixará as condições mínimas a que se refere este artigo.

Art. 42. Os serviços do mediador serão sempre remunerados, nos termos e segundo os critérios fixados pela norma local.

§ 1º Nas hipóteses em que for concedido o benefício da assistência judiciária, estará a parte dispensada do recolhimento dos honorários, correndo as despesas às expensas de dotação orçamentária do respectivo Tribunal de Justiça.

Art. 43. O art. 331 e parágrafos da Lei nº 5.869, de 1973, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, para qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

§1º Na audiência preliminar, o juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, mesmo tendo sido realizada a tentativa de mediação prévia ou incidental.

§2º A lei local poderá instituir juiz conciliador ou recrutar conciliadores para auxiliarem o juiz da causa na tentativa de solução amigável dos conflitos.

§3º Segundo as peculiaridades do caso, outras formas adequadas de solução do conflito poderão ser sugeridas pelo juiz, inclusive a arbitragem, na forma da lei, a mediação e a avaliação neutra de terceiro.

§4º A avaliação neutra de terceiro, a ser obtida no prazo a ser fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.

§5º Obtido o acordo, será reduzido a termo e homologado pelo juiz.

§6º Se, por qualquer motivo, a conciliação não produzir resultados e não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, na mesma audiência, fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.” (NR)

Art. 44. Fica acrescentado à Lei nº 5.869, de 1973, Código de Processo Civil, o art. 331-A, com a  seguinte redação:

“Art. 331-A. Em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderá o juiz ou tribunal adotar, no que couber, as providências no artigo anterior.”

Art. 45. Os Tribunais de Justiça dos Estados, no prazo de cento e oitenta dias, expedirão as normas indispensáveis à efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 46. O termo de mediação, de qualquer natureza, frustrado ou não o acordo, conterá expressamente a fixação dos honorários do mediador, ou do co-mediador, se for o caso.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do mediador, no termo de mediação, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o mediador requererá ao Tribunal de Justiça que seria competente para julgar, originariamente, a causa, que os fixe por sentença.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor quatro meses após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2006.


Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.


A MEDIAÇÃO-ANÁLISE

MEDIAÇÃO: BREVE ANÁLISE DA PROPOSTA DO MODELO DA ESCOLA LINEAR DE HARVARD

Atualmente, muito se fala sobre as formas alternativas de solução de conflitos, principalmente no que diz respeito à mediação, que contribui diretamente na construção de uma justiça mais democrática e cidadã. É inegável que a mediação é um eficaz instrumento de pacificação social e democratização do acesso à justiça, por esse motivo o presente artigo visa entender um pouco mais sobre este importante e interessante mecanismo que teve origem nos EUA e atualmente completa cerca de 40 anos de existência.

Com globalização e o acesso a outras culturas, a mediação ganhou destaque devido à sua eficácia, celeridade e custo significativamente mais baixo que a via judicial, tornando-se então, uma técnica de simples exportabilidade. Assim, espalhou-se para diversos países como: Canadá, França, Argentina, Portugal, Espanha e Inglaterra, o que a fez tomar diferentes formas e procedimentos, pois ela pode ser moldada de acordo com o contexto econômico, social e jurídico de cada país

Cumpre observar que, atualmente existem 3 escolas clássicas para orientar as diferentes formas de se trabalhar com a mediação: Modelo Tradicional-Linear de Harvard, o Modelo Transformativo de Bush e Folger e o Modelo Circular-Narrativo de Sara Cobb. No momento, o que nos interessa neste artigo é o Modelo Tradicional- Linear de Harvard ( Havard Law School), que indica 5 (cinco) estágios para o desenvolvimento do procedimento de mediação. Vale ressaltar que sua base é a mediação passiva, ou seja, não existe a intervenção direta do mediador, que apenas exercerá o papel de facilitador do diálogo entre as partes, utilizando-se de técnicas para alcançar o objetivo principal da mediação Tradicional-Linear de Harvard, que é a construção do acordo.

•PRIMEIRO ESTÁGIO: CONTRACTING.

 O mediador estabelece o contato entre os interessados, ele é responsável por explicar às partes, as regras, parâmetros e limites do procedimento da mediação, sua intenção é trazer segurança e esclarecimento sobre as vantagens e desvantagens de se trabalhar em uma via diversa da judicial

•SEGUNDO ESTÁGIO: DEVELOPING ISSUES

É o momento da identificação das questões que importam às partes, tantos os interesses expressados por suas manifestações externas, quanto aqueles derivados de suas manifestações intrínsecas, neste caso, o mediador deverá trabalhar mais precisamente com a técnica da “escutatória”. 

•TERCEIRO ESTÁGIO: UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO LOOPING

O Mediador faz uma série de perguntas às partes e, tendo em vista o teor da resposta, recoloca a pergunta em outros termos (rephrasing) ou em outro contexto (reframing), até que o próprio interessado consiga externar seu verdadeiro propósito.ele tem a opção de perguntar e reperguntar quantas vezes for necessário.

Esta é uma fase lenta que necessita de paciência e habilidade, principalmente pelo fato das partes serem chamadas a refletir sobre as questões centrais, o que gera discussões e desentendimentos, é nesta fase também que se analisa a atitude de cada uma das partes, o que facilitará a inserção de possíveis técnicas que possam amenizar o conflito e conseqüentemente motivar às partes a terem uma percepção de um futuro melhor.

•QUARTO ESTÁGIO: BRAINSTORMING

O mediador chama as partes para organizarem suas idéias e estabelecerem alternativas razoáveis à solução da controvérsia. Nesta fase, utiliza-se as informações relevantes obtidas durante a aplicação das técnicas do Looping, para que o diálogo possa fluir com mais tranqüilidade e eficiência. Observa-se que é o momento onde as partes, conhecendo a realidade do outro, terão a possibilidade de oferecer propostas eficazes e que preencham suas reais necessidades

•QUINTO ESTÁGIO: DRAFTING  THE AGREEMENT

 Caracteriza-se com a lavração do termo adequando a manifestação de vontade às normas do direito positivo.

Entendemos que a mediação transforma a competição gerada pelo conflito em cooperação entre as partes para resolvê-lo, o modelo apresentado neste artigo visa à construção de um acordo satisfatório para ambas as partes. Registra-se aqui, como lembrança e inspiração para o plantio do bem e construção sociedade baseada na caridade,  as palavras  do maior mediador que já existiu : “... E amarás o teu próximo como a ti mesmo” JESUS ( Lucas,10:27)

No próximo artigo abordaremos o Modelo Transformativo de Bush e Folger

Este artigo foi elaborado juntamente com o estudante de Direito, Maurício Vicente Silva Almeida, que é monitor do Núcleo de Mediação do Centro Universitário Newton Paiva

Fonte: Publicado na revista cidade no mês de Outubro

¹Advogada, Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestranda em Mediação e  resolução de Conflitos pela Universidade de Leon; Aluna no Doutorado da Universidade Federal Fluminense; Coordenadora do Núcleo de Mediação da Newton Paiva; Coordenadora do Centro de Pesquisa em Mediação da Escola Superior de Negócios; Professora do Curso de Pós-Graduação em mediação de Conflitos da Faculdade Batista. Professora Adjunto I do Centro Universitário Newton Paiva; Autora e organizadora de três livros: Flexibilização das Normas Trabalhistas e os Novos Desafios do Sindicalismo Contemporâneo; Humanização do Direito e Novas Perspectivas; Manual de Mediação Teoria e Prática.

²Graduando em Direito, monitor do Núcleo de Mediação do Centro Universitário Newton Paiva - aluno pesquisador do projeto de iniciação científica - A Mediação como Instrumento de Pacificação Social e Democratização da Justiça- CUNP/FUNADESP.

MEDIAÇÃO: BREVE ANALISE DO MODELO TRANSFORMATIVO DE BUSH E FOLGER

No artigo anterior tratamos do modelo tradicional-linear de Harvard, neste artigo abordaremos o Modelo Transformativo de Bush e Folger.

A mediação transformativa foi um modelo elaborado por Robert A. Barush Bush, teórico da Negociação e Joseph F. Folger, teórico na comunicação. Este modelo criado, aplicado e adaptado em todo mundo, tem como objetivo situar o acordo como uma possibilidade. Já o modelo harvardiano tem o acordo como principal objetivo. O modelo transformativo  visa trabalhar os interesses e necessidades das partes e não somente a posição cristalizada do conflito.

Observa-se que a transformação na relação entre os litigantes viabiliza o refazimento dos laços afetivos e conseqüentemente viabiliza  o acordo. No modelo transformativo o mediador tem como foco a mediação passiva, ou seja, não existe a intervenção direta do mediador, que se utiliza de técnicas de negociação para facilitar o diálogo entre as partes, para que juntas e de forma autônoma, possam construir uma decisão através do diálogo. O empowerment ou capacitação das partes é de suma importância para que as mesmas solucionem por si só o conflito.

Registra-se que este modelo trabalha o conflito na sua integralidade, ou seja: o aspecto emocional, afetivo, financeiro, psicológico e legal. É valido ressaltar que na mediação transformativa, o ideal é que o conflito seja trabalhado por uma comissão multidisciplinar.

É valido observar que durante os últimos anos, as transformações sociais e humanas modificaram as famílias e suas estruturas e essa multiplicidade de modelos familiares (mono parental, a adotiva, a recomposta, as homo parentais, e outras) demandam novos profissionais e abordagens. E é a mediação transformativa de Bush e Foger o instrumento mais adequado para resolver estas novas questões. É também instrumento de pacificação social baseada na construção de uma “cultura de paz”, pois promove a paz no lar e os comportamentos familiares refletem os comportamentos sociais.

¹Advogada, Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestranda em Mediação e  resolução de Conflitos pela Universidade de Leon; Aluna no Doutorado da Universidade Federal Fluminense; Coordenadora do Núcleo de Mediação da Newton Paiva; Coordenadora do Centro de Pesquisa em Mediação da Escola Superior de Negócios; Professora do Curso de Pós-Graduação em mediação de Conflitos da Faculdade Batista. Professora Adjunto I do Centro Universitário Newton Paiva; Autora e organizadora de três livros: Flexibilização das Normas Trabalhistas e os Novos Desafios do Sindicalismo Contemporâneo; Humanização do Direito e Novas Perspectivas; Manual de Mediação Teoria e Prática.
 ²Graduando em Direito, monitor do Núcleo de Mediação do Centro Universitário Newton Paiva - aluno pesquisador do projeto de iniciação científica - A Mediação como Instrumento de Pacificação Social e Democratização da Justiça- CUNP/FUNADESP.

A MEDIAÇÃO HARVARDIANA E A MEDIAÇÃO TRANSFORMATIVA

Fernanda Maria Dias de Araújo Lima

Maurício Vicente Silva Almeida

Resumo: O presente artigo aborda duas Escolas Clássicas da Mediação quais sejam: Harvardina e transformativa, e pontua algumas diferenças e semelhanças entre as referidas Escolas.
 Palavras -Chave: Mediação;Escola Linear de Harvard;Escola Transformativa.

MEDIAÇÃO: BREVE ANÁLISE DA PROPOSTA DO MODELO DA ESCOLA LINEAR DE HARVARD

          O antropólogo americano Willian Ury professor da Universidade de Harvard, entende que a comunicação para ser eficaz deve passar pela negociação, o que significa dizer, privilegiar o bom senso.
           Atualmente, muito se fala sobre as formas alternativas de solução de conflitos, principalmente no que diz respeito à mediação, que contribui diretamente na construção de uma justiça mais democrática e cidadã. É inegável que a mediação é um eficaz instrumento de pacificação social e democratização do acesso à justiça, por esse motivo o presente artigo visa entender um pouco mais sobre este importante e interessante mecanismo que teve origem nos EUA e atualmente completa cerca de 40 anos de existência.

          Com globalização e o acesso a outras culturas, a mediação ganhou destaque devido à sua eficácia, celeridade e custo significativamente mais baixo que a via judicial, tornando-se então, uma técnica de simples exportabilidade. Assim, espalhou-se para diversos países como: Canadá, França, Argentina, Portugal, Espanha e Inglaterra, o que a fez tomar diferentes formas e procedimentos, pois ela pode ser moldada de acordo com o contexto econômico, social e jurídico de cada país

          Cumpre observar que, atualmente existem 3 escolas clássicas para orientar as diferentes formas de se trabalhar com a mediação: Modelo Tradicional-Linear de Harvard, o Modelo Transformativo de Bush e Folger e o Modelo Circular-Narrativo de Sara Cobb. o que nos interessa neste artigo é o Modelo Tradicional- Linear de Harvard ( Havard Law School) e o Modelo Transformativo de Bush e Folger.
 O modelo transformativo linear de Harvard indica 5 (cinco) estágios para o desenvolvimento do procedimento de mediação. Vale ressaltar que sua base é a mediação passiva, ou seja, não existe a intervenção direta do mediador, que apenas exercerá o papel de facilitador do diálogo entre as partes, utilizando-se de técnicas para alcançar o objetivo principal da mediação Tradicional-Linear de Harvard, que é a construção do acordo.

•PRIMEIRO ESTÁGIO: CONTRACTING.

           O mediador estabelece o contato entre os interessados, ele é responsável por explicar às partes, as regras, parâmetros e limites do procedimento da mediação, sua intenção é trazer segurança e esclarecimento sobre as vantagens e desvantagens de se trabalhar em uma via diversa da judicial

•SEGUNDO ESTÁGIO: DEVELOPING ISSUES

          É o momento da identificação das questões que importam às partes, tantos os interesses expressados por suas manifestações externas, quanto aqueles derivados de suas manifestações intrínsecas, neste caso, o mediador deverá trabalhar mais precisamente com a técnica da “escutatória”. 
 
 •TERCEIRO ESTÁGIO: UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO LOOPING

           O Mediador faz uma série de perguntas às partes e, tendo em vista o teor da resposta, recoloca a pergunta em outros termos (rephrasing) ou em outro contexto (reframing), até que o próprio interessado consiga externar seu verdadeiro propósito.ele tem a opção de perguntar e reperguntar quantas vezes for necessário.
          Esta é uma fase lenta que necessita de paciência e habilidade, principalmente pelo fato das partes serem chamadas a refletir sobre as questões centrais, o que gera discussões e desentendimentos, é nessa fase também que se analisa a atitude de cada uma das partes, o que facilitará a inserção de possíveis técnicas que possam amenizar o conflito e conseqüentemente motivar às partes a terem uma percepção de um futuro melhor.

•QUARTO ESTÁGIO: BRAINSTORMING

            O mediador chama as partes para organizarem suas idéias e estabelecerem alternativas razoáveis à solução da controvérsia. Nesta fase, utiliza-se as informações relevantes obtidas durante a aplicação das técnicas do Looping, para que o diálogo possa fluir com mais tranqüilidade e eficiência. Observa-se que é o momento onde as partes, conhecendo a realidade do outro, terão a possibilidade de oferecer propostas eficazes e que preencham suas reais necessidades

•QUINTO ESTÁGIO: DRAFTING THE AGREEMENT

            Caracteriza-se com a lavração do termo adequando a manifestação de vontade às normas do direito positivo.

           Acentua Eliana Riberti Nazareth:

Tende a focalizar questões mais aparentes dos conflitos e buscar soluções práticas. Portanto, costuma privilegiar o que denominamos “posições” das partes. As questões de ordem subjetivas e emocionais não costumam ser abordadas. É o modelo que mais se assemelha ao nosso modelo de conciliação(Nazareth,2009, p.66)
  
Entendemos que a mediação transforma a competição gerada pelo conflito em cooperação entre as partes para resolvê-lo, o modelo apresentado visa à construção de um acordo satisfatório para ambas as partes. 

2.MEDIAÇÃO: BREVE ANALISE DO MODELO TRANSFORMATIVO DE BUSH E FOLGER

          Tratamos anteriormente do modelo tradicional-linear de Harvard, abordaremos agora o Modelo Transformativo de Bush e Folger.

          A mediação transformativa foi um modelo elaborado por Robert A. Barush Bush, teórico da Negociação e Joseph F. Folger, teórico na comunicação. Este modelo criado, aplicado e adaptado em todo mundo, tem como objetivo situar o acordo como uma possibilidade, diferente do modelo harvardiano que tem o acordo como principal objetivo. Esta Escola Clássica visa trabalhar os interesses e necessidades das partes e não somente a posição cristalizada do conflito.

          Observa-se que a transformação na relação entre os litigantes viabiliza o refazimento dos laços afetivos e conseqüentemente, o acordo. Nesse modelo o mediador tem como foco a mediação passiva, ou seja, não existe a intervenção direta do mediador, que utiliza de técnicas de negociação para facilitar o diálogo entre as partes, para que juntas e de forma autônoma, possam construir uma decisão através do diálogo. O empowerment ou capacitação das partes é de suma importância  para que as mesmas solucionem por si só o conflito.

          Registra-se que este modelo trabalha o conflito na sua integralidade, ou seja: o aspecto emocional, afetivo, financeiro, psicológico e legal. É valido ressaltar que na mediação transformativa, o ideal é que o conflito seja trabalhado por uma comissão transdisciplinar.

          É valido observar também, que durante os últimos anos, as transformações sociais e humanas modificaram as famílias e suas estruturas e essa multiplicidade de modelos familiares (mono parental, a adotiva, a recomposta, as homo parentais, e outras) demandam novos profissionais e abordagens. E é a mediação transformativa de Bush e Foger o instrumento mais adequado para resolver estas novas questões.

          É também instrumento de pacificação social baseada na construção de uma “cultura de paz”, pois promove a paz no lar e os comportamentos familiares refletem os comportamentos sociais.

          Registra-se aqui, como lembrança e inspiração para o plantio do bem e construção de uma sociedade baseada na caridade, as palavras  do maior mediador que já existiu : “[...] E amarás o teu próximo como a ti mesmo” JESUS ( Lucas,10:27)

3.BIBLIOGRAFIA:

AMARAL, Márcia Terezinha Gomes Amaral. O Direito de Acesso à Justiça e a Mediação. Editora: Lumen Juris. Rio de Janeiro:2009.
NAZARETH, Eliana Riberti. Mediação o Conflito e a Solução. Editora: Artepaubrasil, São Paulo 2009
 LIMA, Fernanda Maria Dias de Araújo. Manual de Mediação: Teoria e Prática. Editora: New Haptom, Belo Horizonte, 2007.
 ROBLES, Tatiana. Medição e Direito de Família. Editora: Cone, São Paulo, 2009.
 SCHNITMAN. Dora Fried. Nuevos paradigmas em la resolución de conflictos: perspectivas y prácticas.Buenos Aires: Granica, 2008.
 SERPA, Maria Nazareth. Mediação de Família. Ed Del Rey:Belo Horizonte, 1999.

Publicado na revista eletrônica “ Âmbito Juridico” no mês de novembro.
 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8622

¹Advogada, Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestranda em Mediação e  resolução de Conflitos pela Universidade de Leon; Aluna no Doutorado da Universidade Federal Fluminense; Coordenadora do Núcleo de Mediação da Newton Paiva; Coordenadora do Centro de Pesquisa em Mediação da Escola Superior de Negócios; Professora do Curso de Pós-Graduação em mediação de Conflitos da Faculdade Batista. Professora Adjunto I do Centro Universitário Newton Paiva; Autora e organizadora de três livros: Flexibilização das Normas Trabalhistas e os Novos Desafios do Sindicalismo Contemporâneo; Humanização do Direito e Novas Perspectivas; Manual de Mediação Teoria e Prática.
 ²Graduando em Direito, monitor do Núcleo de Mediação do Centro Universitário Newton Paiva - aluno pesquisador do projeto de iniciação científica - A Mediação como Instrumento de Pacificação Social e Democratização da Justiça- CUNP/FUNADESP.

Mediação Escolar’


Mediação escolar é a solução!
Mediação escolar é a solução!
Primeiro espaço de socialização e lugar de transmissão de conhecimento, a escola é vista cada vez menos como um território seguro por crianças, pais e professores, o que deve acender um sinal de alerta. Avolumam-se os casos de violência, e o mais recente e rumoroso – o suicídio de um menino de 10 anos em São Paulo, que antes feriu com arma de fogo uma de suas professoras – precisa servir de advertência não só aos envolvidos diretamente com a educação, mas a toda a sociedade e à rede de apoio à criança, incluindo psicólogos, assistentes sociais e conselhos tutelares, além de órgãos de segurança pública.

Especialistas consultados em debate promovido no caderno Cultura do último sábado lembram que não chega a ser novidade a escola reproduzir violências comuns ao mundo do lado de fora de seus portões, como as agressões, as intolerâncias e os preconceitos. Segundo os estudos, porém, há agora um padrão novo: a substituição do vandalismo e dos crimes contra o patrimônio pelos crimes contra a pessoa.

A particularidade de o simples ato de ir à aula se constituir cada vez mais em motivo de angústia para alunos, pais e professores mostra que o assunto, como advertiram pesquisadores, não pode ser varrido para debaixo do tapete. Ao saber da morte de seu aluno, antes de deixar o hospital, a professora ferida chegou a dizer que não pretende voltar à sala de aula. Pode tratar-se de uma reação precipitada, causada pela notícia da tragédia e pelo próprio sofrimento, mas o certo é que a violência é fonte de queda na qualidade do ensino.

A preocupação deixa de ser com o aprendizado e as atividades escolares e passa a ser em como sobreviver para chegar, para ficar e para sair da escola. É preciso debater as causas e consequências desse fenômeno à exaustão, até que as comunidades – e isso inclui todos e não apenas a comunidade escolar – encontrem saídas para restabelecer novos padrões de convivência.

Curso de capacitação na área de Mediação Escolar
Palestrante: Gabriela Irina Jablkowski vinda de Buenos Aires participa do curso de capacitação em Mediação Escolar nesta tarde de sexta-feira em São Leopoldo
Palestrante: Gabriela Irina Jablkowski vinda de Buenos Aires
participa do curso de capacitação em Mediação Escolar
nesta tarde de sexta-feira em São Leopoldo
A OSCIP Desatando nós e Criando Laços promove nesta tarde (30) e no dia 1º de outubro, na sede da OAB São Leopoldo, Av. Mauá, 773, o “Curso de Capacitação em Mediação Escolar”, no horário das das 9h às 12 e das 13h30 às 17h30min.


As palestras de hoje e amanhã serão ministradas pela argentina Gabriela Irina Jablkowski, vinda de Buenos Aires para prestigiar o evento.


O objetivo deste curso é proporcionar aos mediadores aporte teórico que os qualifiquem para atuar e multiplicar os conhecimentos na área a mediação escolar.
Fonte: Zero Hora

CAPACITAÇÃO-PROGRAMA DE ENSINO

CURSO BÁSICO DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
Facilitando Diálogos e Administrando Conflitos entre Pessoas e entre Organizações
PÚBLICO ALVO
  • Profissionais de todas as áreas que necessitem atuar como Facilitadores de Diálogos em situações de conflito ou de desacordo (Advogados, Gestores, Coordenadores de Projetos com Múltiplas Partes; Profissionais de RH, de Psicologia e Administrativos).
MÓDULO TEÓRICO COM PRÁTICA SIMULADA
Através de aulas expositivas, exercícios temáticos e atendimento simulado de casos, este curso oferece ampla informação sobre o tema, viabiliza o acesso ao conhecimento teórico-prático sobre o processo de Mediação e possibilita a vivência do seu exercício.
Por seu caráter não-adversarial e efeitos de valor preventivo tais como melhoria da relação interpessoal e intergrupal e conseqüente ampliação da capacidade negocial das partes, a Mediação provou ser o método de eleição para as relações continuadas no tempo - relações contratuais, de trabalho e de parceria; famílias e comunidades.Derivada da Mediação, a Facilitação de Diálogos entre Múltiplas Partes tem mostrado sua especial eficácia na construção e coordenação de diálogos produtivos internos às empresas - entre pessoas e entre departamentos - e nas interfaces com seus Stakeholders - fornecedores, terceirizados, franquiados, clientes externos.
Curso Anual de Mediação de Conflitos
O Módulo Teórico do curso anual de Mediação de Conflitos do MEDIARE – 2011, ocorrerá nos meses de agosto, setembro e outubro, no Hotel Marina, Leblon, Rio de Janeiro, e terá carga horária de 100 horas..

O MEDIARE está praticando o conteúdo programático e a carga horária sugeridos pelo Fórum Nacional de Mediação – FONAME e pelo CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, e contemplando, igualmente, o conteúdo programático do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Oferece o Módulo de Prática Real Supervisionada na seqüência do Módulo Teórico, para aqueles que se interessarem.

O Módulo Teórico confere um Certificado de Participação em curso teórico sobre Medição de Conflitos e a passagem posterior pelas 80h de Prática Real Supervisionada o certificado de Capacitação em Mediação de Conflitos.

O curso ocupa sextas e sábados de 09 às 18h, quinzenalmente, e exige freqüência de 90% em função da densidade e especificidade do conteúdo.

O investimento financeiro é de R$4.000,00 (quatro mil reais), parcelados em cinco meses a partir de julho; o valor de cada parcela é de R$800,00 (oitocentos reais) e as datas do curso seguem discriminadas:
  • Agosto: 12, 13, 26 e 27;
  • Setembro: 09,10, 23 e 24;
  • Outubro: 07, 08, 21 e 22.
A coordenação didático-pedagógica é de Tania Almeida e o corpo docente inclui professores do MEDIARE e professores convidados de outras instituições brasileiras dedicadas ao ensino da Mediação de Conflitos.

A metodolgia de base está pautada na construção de conhecimento, o que implica na ativa participação dos alunos em aula e na elaboração de relatórios que visam à consolidação de conhecimentos. Apostilas com textos, reprodução dos power points e bibliografia comentada fazem parte dos aportes didático-pedagógicos que incluem, ainda, exercícios e reflexões em grupo, além de um módulo de simulação.

O Módulo Teórico encerra com a simulação de casos, acompanhada pela equipe de supervisores que atuarão, posteriormente, na Prática Real; a simulação oportuniza a passagem de todos os profissionais-alunos pelos papéis de mediador, parte e observador.

As pré-inscrições estão abertas pelo telefone 2512-5256, ou por e-mail. A consolidação da inscrição é feita em entrevista individual com apresentação de CV resumido. Você já pode agendar a sua entrevista.

Esse curso foi formatado – em termos de carga horária, metodologia e conteúdo – com a intenção de oferecer os aportes teóricos e as articulações práticas iniciais para aqueles que desejem:

  • conhecer a estrutura do processo de Mediação no que diz respeito ao seu rito e aos pressupostos teóricos e práticos que o embasam;
  • conhecer a estrutura do processo de Mediação no que diz respeito ao seu rito e aos pressupostos teóricos e práticos que o embasam;
  • preparar-se para a etapa de Prática Real do percurso de capacitação como mediador.
O MEDIARE manter-se-á disponível para a Educação Continuada em Mediação e para a Prática Real Supervisionada, em conformidade com o pensamento mundial sobre o tema.


Conteúdo Programático:
Planilha das aulas em 2011
Datas Horários Temas de aula Professores
Sintese do conteúdo a ser desenvolvido.
12.08.11 Sexta Aula 1
09:00 /10:30
Dinâmicas de apresentação. Tania Almeida
Apresentações pessoais, das apostilas, e da dinâmica do curso.
10:30 /11:00 Intervalo
Aula 2
11:00 /12:30
Contextualização: Século XXI e ADRs; Sistema Multiportas (SMP) Gabriela Asmar Panorama Nac. e Inter.
Visão panorâmica dos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos -- MASC, e sua consonância com o Século XXI.
12:30 /14:00 Intervalo
Aula 3
14:00 /15:30
Mediação – cenário e introdução Samantha Pelajo Mediação - Principio Fundamental; características
Resolução 125 do CNJ
Política. Pública; Tratamento Adequado dos Conflitos
Princípios Constitucionais; acesso à justiça e dignidade da pessoa
Acesso à Justiça, Democracia e Cidadania
15:30 /16:00 Intervalo
Aula 4
16:00 /18:00
Conflito - generalidades Tania Almeida
Vânia Izzo
Construção, mapeamento, manejo, e escalada
Resolução ou administração?
Conflito como forma de vínculo
Comunicação e Conflito – aspectos sociais e psicológicos
13.08.11 Sábado Aula 5
09:00 /10:30
O processo de Mediação – passo a passo; a base no quadrante de Harvard Tania Almeida
O Quadrante de Negociação de Harvard

Pré-Mediação e sua importância no curso da Mediação; material informativo; articulação com a postura do mediador e com as técnicas
Discurso de Abertura e a formalização da Mediação – documentação pertinente; articulação com a postura do mediador e com as técnicas
10:30 /11:00 Intervalo
Aula 6
11:00 /12:30
O processo de Mediação – passo a passo; articulação com a caixa de ferramentas utilizada na Mediação Tania Almeida Relato das Histórias – a contribuição de diferentes disciplinas – Comunicação, Sociologia, Filosofia, Psicologia; os procedimentos e as técnicas de comunicação e sua articulação com a postura do mediador.
12:30 /14:00 Intervalo
Aula 7
14:00 /15:30
O processo de Mediação – passo a passo; articulação com a caixa de ferramentas utilizada na Mediação Tania Almeida Construção da agenda, ampliação de alternativas e eleição de opções - contribuição de diferentes disciplinas – Negociação e Direito; os procedimentos e as técnicas de negociação e sua articulação com a postura do mediador.
15:30 /16:00 Intervalo
Aula 8
16:00 /18:00
O processo de Mediação – passo a passo; finalização Tania Almeida Encerramento da Mediação – formalidade e informalidade; redação do acordo; encaminhamentos.
Arquivamento de dados
Apresentação de DVD -
Mediação de Conflitos
26.08.11 Sexta Aula 9
09:00 /10:30
Consolidação de Conhecimentos Tania Almeida
Revisão de conteúdo; comentários aos relatórios; ampliação da caixa de ferramentas.
10:30 /11:00 Intervalo
Aula 10
11:00 /12:30
Mediação e Mediador – Código de Ética e Regulamento Modelo Tania Almeida Princípios éticos como terceiro imparcial; habilidades e sensibilidade; visão teórica e prática
12:30 /14:00 Intervalo
Aula 11
14:00 /15:30
Advogados e especialistas na Mediação Fernanda Paiva O papel do advogado na Mediação e a importância do conhecimento sobre SMP; a participação de outros especialistas na Mediação.
15:30 /16:00 Intervalo
Aula 12
16:00 /18:00
Questões controvertidas ligadas à regulamentação legal da Mediação Fernanda Pantoja Os projetos de lei existentes; as ideias relativas à Mediação para o novo anteprojeto de CPC; as diretrizes dos ordenamentos estrangeiros.
27.08.11 Sábado Aula 13
09:00 /10:30
Apresentação de vídeo para reflexão e análise. Tania Almeida
A Oficina – vídeo exemplificativo (UNB) do processo de Mediação – identificação dos procedimentos e técnicas; análise do processo de diálogo.
10:30 /11:00 Intervalo
Aula 14
11:00 /12:30
Interdisciplinaridade e Mediação - Epistemologia e a caixa de ferramentas utilizada na Mediação
Tania Almeida Contextualização da transdisciplinaridade da Mediação: comunicação e narrativas; negociação; sociologia e antropologia; filosofia
Novos paradigmas - visão sistêmica, linguagem e construcionismo social
12:30 /14:00 Intervalo
Aula 15
14:00 /15:30
Diferentes Modelos teórico-práticos em Mediação; Cabimento e adeqüabilidade Tania Almeida Mediação para Acordos; Mediação Transformativa; Modelo Circular-Narrativo; Mediação Narrativa; Mediação Facilitativa e Avaliativa.
Adequação dos encaminhamentos para a Mediação e aplicabilidade de seus diferentes modelos.
15:30 /16:00 Intervalo
Aula 16
16:00 /18:00
Processos de Avaliação em Mediação. Tania Almeida Avaliação quantitativa e avaliação qualitativa – importância para a medição de resultados e para a correção de percurso.
09.09.11 Sexta Aula 17
09:00 /10:30
Consolidação de Conhecimentos Tania Almeida
Revisão de conteúdo; comentários aos relatórios.
10:30 /11:00 Intervalo
Aula 18
11:00 /12:30
Mediação Familiar
Samantha Pelajo e Tania Almeida Divórcios, sucessões, heranças e questões do cotidiano.
12:30 /14:00 Intervalo
Aula 19
14:00 /15:30
Mediação Restaurativa Celia Passos A Mediação Restaurativa e sua amplitude de aplicabilidade.
15:30 /16:00 Intervalo
Aula 20
16:00 /18:00
Mediação Corporativa Denise Manfredi A Mediação nas empresas – diferentes possibilidades e alcances.
10.09.11 Sábado Aula 21
09:00 /10:30
Mediação Comunitária Vânia Izzo
O Programa de Mediação Comunitária do MEDIARE - Projeto Multiplicadores em facilitação de Diálogos
10:30 /11:00 Intervalo
Aula 22
11:00 /12:30
Mediação no Judiciário Joaquim Almeida A Mediação no Sistema Judiciário Brasileiro – Panorama Rio de Janeiro.
12:30 /14:00 Intervalo
Aula 23
14:00 /15:30
Mediação Escolar Tania Almeida

Olivia Meurer

Ma. Isabel Lorenzi
Disciplina retributiva e disciplina restaurativa
A formação de sujeitos voltados à pacificação social
Habilidades para o diálogo no ensino fundamental
15:30 /16:00 Intervalo
Aula 24
16:00 /18:00
Facilitação de Diálogos com múltiplas partes
Construção de Consenso
Tania Almeida Processos inclusivos e colaborativos
Mapeamento
23.09.11 Sexta Aula 25
09:00 /10:30
Consolidação de Conhecimentos Tania Almeida
Revisão de conteúdo; comentários aos relatórios.
10:30 /11:00 Intervalo
Aula 26
11:00 /12:30
Exercícios visando à prática Tania Almeida Visita aos procedimentos, às atitudes e à caixa de ferramentas - leitura teórica e exercícios
12:30 /14:00 Intervalo
Aula 27
14:00 /16:00
Comunicação Não-Violenta Dominic Barter Articulação da comunicação não violenta com a proposta da Mediação de Conflitos.
16:00 /16:30 Intervalo
Aula 28
16:30 /18:00
Comunicação Não-Violenta Dominic Barter Articulação da comunicação não violenta com a proposta da Mediação de Conflitos.
24.09.11 Sábado Aula 29
09:00 /10:30
Exercícios visando à prática Tania Almeida
Visita aos procedimentos, às atitudes e à caixa de ferramentas - leitura teórica e exercícios
10:30 /11:00 Intervalo
Aula 30
11:00 /12:30
Exercícios visando à prática Tania Almeida
Visita aos procedimentos, às atitudes e à caixa de ferramentas - leitura teórica e exercícios
12:30 /14:00 Intervalo
Aula 31
14:00 /15:30
Consolidação de Conhecimentos Tania Almeida Revisão do conteúdo do curso.
15:30 /16:00 Intervalo
Aula 32
16:00 /18:00
Preparo para Prática Simulada Tania Almeida Identificação dos benefícios e dos custos da prática simulada.
Norteadores de participação, formatados em co-autoria, para o período da prática simulada.
07.10.11 Sexta 09:00 /10:30 Montagem das equipes, preparo e escolha de casos Tania Almeida
Distribuição dos mapas de acompanhamento da prática simulada, montagem das equipes e eleição dos casos.
10:30 /11:00 Intervalo
11:00 /12:30
Casos 1 e 2
Gabriela Asmar e Tania Almeida Tema: Empresarial/ Corporativo
Conflito com as Interfaces.
12:30 /14:00 Intervalo
14:00 /15:30 Casos 3 e 4 Gabriela Asmar e Tania Almeida Tema: Empresarial/ Corporativo Conflito interno
15:30 /16:00 Intervalo
16:00 /18:00 Plenária Gabriela Asmar e Tania Almeida Compartilhamento do aprendizado entre os grupos das simulações.
08.10.11 Sábado 09:00 /10:30 Casos 5 e 6 Samanta Pelajo e Tania Almeida
Tema: família e sucessões.
10:30 /11:00 Intervalo
11:00 /12:30
Casos 7 e 8
Samanta Pelajo e Tania Almeida Tema: família e sucessões.
12:30 /14:00 Intervalo
14:00 /15:30 Casos 9 e 10 Samanta Pelajo e Tania Almeida Tema: família e sucessões.
15:30 /16:00 Intervalo
16:00 /18:00 Plenária Samanta Pelajo e Tania Almeida Compartilhamento do aprendizado entre os grupos das simulações.
21.10.11 Sexta 09:00 /10:30 Casos 11 e 12 Renata Fonkert e Tania Almeida
Tema: Família e vizinhança.
10:30 /11:00 Intervalo
11:00 /12:30
Casos 13 e 14
Renata Fonkert e Tania Almeida Tema: Família e vizinhança.
12:30 /14:00 Intervalo
14:00 /15:30 Casos 15 e 16 Vânia Izzo e Tania Almeida Tema: Família e vizinhança.
15:30 /16:00 Intervalo
16:00 /18:00 Plenária Vânia Izzo e Tania Almeida Compartilhamento do aprendizado entre os grupos das simulações.
22.10.11 Sábado 09:00 /10:30 Casos 17 e 18 Celia Passos e Tania Almeida
Tema: justiça restaurativa
10:30 /11:00 Intervalo
11:00 /12:30
Casos 19 e 20
Celia Passos e Tania Almeida Tema: justiça restaurativa
12:30 /14:00 Intervalo
14:00 /15:30 Plenária Celia Passos e Tania Almeida Compartilhamento do aprendizado entre os grupos das simulações.
15:30 /16:00 Intervalo
16:00 /18:00 Avaliação e identificação da aplicabilidade desse aprendizado. Tania Almeida Avaliação do curso e da própria participação, assim como da aplicabilidade desse aprendizado; identificação de possível inclusão na etapa de Prática Real do processo de capacitação em Mediação e/ou inserção em outros espaços institucionais.
Competências pretendidas
Esse curso foi formatado – em termos de carga horária, metodologia e conteúdo – com a intenção de oferecer os aportes teóricos e as articulações práticas iniciais para aqueles que desejem;

  • Conhecer a estrutura do processo de Mediação no que diz respeito ao seu rito e aos pressupostos teóricos e práticos que o embasam;
  • Agregar conhecimento para o aprimoramento como participante direto de diálogos interpessoais e para a prática como terceiro facilitador de diálogos entre pessoas e grupos;
  • Preparar-se para a etapa de Prática Real do percurso de capacitação como mediador.
A identificação da aplicabilidade imediata, a médio e a longo prazos para esse aprendizado será incentivada.
O MEDIARE manter-se-á disponível para a Educação Continuada em Mediação e para a Prática Real Supervisionada, em conformidade com o pensamento mundial sobre o tema.

CAPACITAÇÃO DE MEDIADORES

SEDESE
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

MÓDULOS TEÓRICOS E PRÁTICOS:


MÓDULO I
DISCIPLINAS
HORA/AULA
1) Teoria Geral do Conflito
1.1. Conflitos Sociais e Mudanças Sociais;
1.2. Formas de Lidar com os conflitos;
1.3. Fragmentação do Conflito;
1.4. Conflito negativo;
1.5. Conflito positivo;
1.6. Conflito latente;
1.7. Conflito emergente;
1.8. Conflito manifesto;
1.9. Dinâmicas.
4h
2) Crise do Judiciário e Mudança Social
2.1. Vício da litigiosidade;
2.2. Crise de infraestrutura.

2h
3) Técnicas Extrajudiciais de solução de conflitos
3.1. Autocomposição: mediação, negociação e conciliação;
3.2. Heterocomposição: arbitragem.

2h
4) Ferramentas da Mediação
4.1 Teoria da Comunicação:
a) Monólogo;
b) Monológico;
c) Diálogo;
d) Dialógico;
e) Comunicação negativa e positiva;
f) Comunicação reflexiva e equipe reflexiva;
4.2 Técnicas da comunicação
a) Agrupamento;
b) Brainstorming;
c) Descolonização de Histórias;
d) Escuta ativa;
e) Mutualização;
f) Reafirmação;
g) Re-Enquadre;
h) Sumário;
i) Tipos perguntas (lineares, estratégicas, circulares e reflexivas);
j) Olhar do observador.



4.3 Escutatória.

4.4 A arte de falar e humanizar o verbo
8h
























Total: 16h

MÓDULO II
5) Escolas Clássicas da Mediação:

5.1 Mediação Transformativa de Bush e Folger;
5.2. Mediação Tradicional Linear de Havard;
5.3. Mediação Narrativa Circular de Sara Cobb;
5.4. Mediação Associativa de Jorge Pesqueira;
5.5. Mediação Estratégica.


5.1. Total: 8h
5.2. Total: 4h
5.3. Total: 8h
5.4. Total: 2h
5.5. Total: 2h
Total : 24h
MÓDULO III
6. Mediador: Função; postura; qualificação; código de ética e áreas de atuação.
6.1 Áreas de atuação:
6.1.1 Família;
6.1.2. Trabalhista;
6.1.3. Organizacional;
6.1.4. Comunitária;
6.1.5. Escolar;
6.1.6. Penal;
6.1.7. Internacional;
6.1.8 Meio ambiente;
6.1.9 Mediação Gêneros;
6.1.10 Mediação Intercultural;
6.1.11 Mediação de vizinhança;
6.1.12 Mediação posse e propriedade.
Obs: Cada área de atuação terá, no mínimo, 4 (quatro) horas aulas. Para a realização desse módulo, será necessário o estudo de, no mínimo, 4 (quatro) áreas de atuação.
Total: 16h


MÓDULO IV
7. Mediação Canadense e Técnicas de Mediação
7.1 Histórico
7.2 Procedimento: Sessões de Mediação
7.3 Técnicas
8 horas – Aulas Teóricas (Procedimento)
8 horas – Aulas Teóricas (Técnicas)
8 horas –Aulas Práticas (Procedimento e Técnica)
Total: 24h

MÓDULO V

8. Prática Simulada
Total: 24h

MÓDULO VI
9. Prática real (o estagiário deverá passar por 3 posições no exercício da mediação).
  1. Mediador
  2. Co-mediador
  3. Observador
Total: 50h

OBS: As aulas serão ministradas na Fundação Nacional de Mediação de Conflitos, com a supervisão de, no mínimo, 1 (um) mediador da Instituição.

Capacitação em Mediação Comunitária

Ministério Público Cearense Oferece Capacitação em Mediação Comunitária
Notícias Institucionais
O curso, ofertado pelo Programa Núcleos de Mediação Comunitária realizará, ocorre entre os dias 17 de outubro e 10 de novembro.

O Programa Núcleos de Mediação Comunitária do Ministério Público do Estado do Ceará, coordenado pelo promotor de Justiça Edson de Sousa Landim, realizará, entre os dias 17 de outubro e 10 de novembro, das 8h30 às 11h40, o Curso de Capacitação em Mediação Comunitária, no Núcleo de Mediação Comunitária do bairro Pirambu, na avenida Castelo Branco, 2.709.

O conteúdo programático é composto de oito módulos, totalizando uma carga horária de 68 horas/aula. O promotor de Justiça Edson Landim será o instrutor do primeiro módulo, intitulado “Voluntariado”, no dia 17/10. A mediadora Conceição ministrará, dia 18/10, o segundo módulo sobre a “Qualidade no atendimento da mediação”. Em seguida, no dia 19/10, a mediadora Bruna Araújo discorrerá sobre o módulo “Conflito”.

Também serão ministradas as disciplinas relacionadas à mediação, tais como: “Mecanismos alternativos de resolução de conflitos: negociação, conciliação, arbitragem e mediação”; “Mediação de Conflitos : origem, definição, princípios, etc”; “Objetivos da mediação: prevenção à má administração dos conflitos, acesso à justiça, inclusão social, pacificação social”; “Tipos de conflitos que são resolvidos nos núcleos de mediação”.

Outras disciplinas que integrarão o curso são as seguintes: “Mediador: Quem pode ser, capacitação continuada, características, etc”; “Código de Ética do Mediador Comunitário”; “Processo de Mediação: pré-mediação, etapas do processo de mediação, ambiente da mediação, técnicas do procedimento, Estudo de casos”; e “A interface da psicologia com a mediação”, com a gerente de Desenvolvimento Humano da Procuradoria Geral de Justiça, Silvana Castelo Branco.

Fonte: PGJ/CE

JUIZ MEDIADOR INTERNACIONAL DE CONFLITOS

JUIZ MEDIADOR INTERNACIONAL DE CONFLITOS
CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DO CEARÁ - CAMECE