quarta-feira, 13 de maio de 2009

Câmara de Arbitragem e Mediação do Ceará - CAMECE

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL O QUE É?

O Tribunal de Justiça Arbitral ou Tribunal Arbitral é uma instituição privada, com ou sem fins lucrativos que presta serviços de mediação, conciliação e arbitragem. Ao contrário do que muitas pessoas pensam o Tribunal Arbitral, apesar de ser uma atividade auxiliar da justiça, não tem nada haver com o Tribunal de Justiça Estadual (TJ), pois o primeiro é privado e o segundo público.

A arbitragem foi institucionalizada no Brasil através da Lei Federal 9.307/96, dai surgiram as instituições arbitrais (Tribunal Arbitral, Câmara Arbitral e outras). A arbitragem é um método extrajudicial de resolução de conflitos, extrajudicial porque é feito fora do Poder Judiciário, porém totalmente legal (vide a lei citada acima).

Com essa nova via de justiça privada (arbitragem) as pessoas (físicas ou jurídicas), quando possuem um problema de justiça envolvendo bens patrimoniais disponíveis (livre de transação), não precisam mais procurar somente o Poder Judiciário (Justiça Estatal).

Pessoas de várias formações podem exercer a função de árbitro, popularmente conhecido como "juiz arbitral". Esse profissional é escolhido por duas ou mais partes em um conflito para solucioná-lo.

O árbitro exerce a função como autônomo e no momento do exercício dessa função, segundo a Lei Federal 9.307/96 (lei de arbitragem brasileira) - art. 18 - ele é juiz de fato e de direito. Após solucionar o conflito receberá honorário, não tendo nenhum vinculo empregatícios, nem com as partes, nem com a Câmara ou Tribunal Arbitral que o nomeou.
*O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL ECLESIÁSTICA reger-se-á pela Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1.996.

*Tratará de direitos disponíveis, não podendo haver violação aos bons costumes e à ordem pública E PRINCIPALMENTE ARBITRAL, CÍVIL E ECLESIÁSTICA.

* Os trabalhos de prestação de serviços deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL ECLESIÁSTICA será de numero ilimitado de membros de qualquer credo, sexo, religião, cor e raça.

*Os JUÍZES ARBITRAIS ECLESIÁSTICOS E CANÔNICOS de suas respectivas Profissões de Fé Ortodoxa que se filiarem a esse tribunal serão nomeados após Curso Básico de Direito Canônico e de Formação de Juiz Arbitral com CERTIFICADOS E TITULOS HONORIFICOS de JUIZES ARBITRAIS ECLESIÁSTICOS E CANÔNICOS.
* Os respectivos JUIZES ARBITRAIS ECLESIÁSTICOS E CANÔNICOS atuarão sua magistratura dentro de suas comunidades paroquiais e dioceses evitando assim que demanda entre fieis sejam levados a justiça comum, RESOLVENDO ASSIM ASSUNTOS DENTRO DE SUAS PROPRIAS DIOCESES, PARÓQUIAS, CONSELHOS OU CONVENÇÕES COMUNITÁRIAS, ATUANDO EM UMA SÓLIDA JUSTIÇA DE PAZ SOCIAL.
* Assim o Bispo Diocesano será JUIZ ARBITRAL ECLESIASTICO E CANÔNICO dentro de sua DIOCESE, COMUNIDADE, PARÓQUIA, OU CONSELHO, NÃO TENDO PRERROGATIVAS SECULARES, delegando aos Arciprestes e Presbíteros como Juízes Auxiliares o Poder de Magistrado SOMENTE PODENTO ATUAR EM ÂMBITO CÍVIL, ECLESIÁSTICO E CANÔNICO.

JUIZ MEDIADOR INTERNACIONAL DE CONFLITOS

JUIZ MEDIADOR INTERNACIONAL DE CONFLITOS
CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DO CEARÁ - CAMECE