terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

O Que é o Juizado Arbitral

LEI 9.307/96
Entenda o que é o Juizado Arbitral
Por Fernando Toscano (*)

Você sabe o que é arbitragem? Para que serve e qual sua utilidade? Abaixo irei explanar o que é um Juizado Arbitral e como isso pode ser útil para você, sua empresa e seus negócios. Em minha opinião é um dos maiores avanços jurídicos, uma forma rápida e eficiente de se resolver contendas, questões pendentes e divergências, desde que na área cível ou comercial. A área criminal não é abrangida pela arbitragem.

Lei 9.307/96:

Esta Lei, também chamada Lei Marco Maciel, dá às sentenças arbitrais a mesma força e eficácia das Sentenças Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito. É a Lei que instituiu a utilização da mediação e arbitragem no Brasil.

A principal característica dessa Lei é a estipulação de um prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos. Ela trouxe três novos fatores importantíssimos a mediação anteriormente existente no Brasil:

1. Assegurou à arbitragem desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz;

2. Reduziu a um mínimo a intervenção do Poder Judiciário no processo arbitral: nela ocorreu a supressão da homologação judicial da decisão proferida pelo árbitro (antes dessa Lei as sentenças proferidas pelos árbitros deveriam ser, obrigatoriamente, homologadas por um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça comum);

3. Equiparou a Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal : Art. 31 - "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".

Ou seja, um Juiz Arbitral ganhou a força e o poder de um Juiz de Direito dos Tribunais de Justiça comuns em algumas situações – não em todas (como na área criminal ou trabalhista, por exemplo). A responsabilidade desses Juízes também aumentou proporcionalmente a força que uma sentença por ele proferida tomou.

Qual a diferença entre conciliação, mediação e arbitragem?

A conciliação ocorre quando um terceiro ou terceiros (conciliadores) desenvolvem esforços e se empenham, com sugestões e propostas, para o consenso dos interessados diretos em resolver os conflitos.

A mediação é um diálogo entre duas ou mais partes em conflito, assistidas por um mediador, para que possam chegar a um acordo satisfatório para ambas as partes. Na mediação prevalece sempre a vontade das partes. O mediador não impõe soluções, apenas aproxima as partes para que negociem diretamente e reconheçam o conflito para buscar algum tipo de solução que contemple e satisfaça razoavelmente os interesses de todas elas.

Na arbitragem o(s) árbitro(s), substituindo a vontade das partes em divergência, decide(m) a pendência pela confiança que foi nele(s) depositada pela eleição prévia em cláusula compromissória.

No Brasil, a Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, autorizou a utiliização da arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar - contratos em geral (civis ou comerciais). As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença judicial. A principal diferença é o prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos.

O Tribunal Arbitral e as contendas
Antes de tudo deve ficar claro que o Tribunal Arbitral é um tribunal privado com todas as obrigações, direitos e deveres de uma empresa comum, porém dotado de instrumentos jurídicos legais capazes de decidir discussões cíveis ou comerciais. A sentença emitida pelo Juiz Arbitral tem força de lei e dela não cabe recurso. Importante: O Tribunal Arbitral não é um tribunal paralelo aos Tribunais de Justiça, mas um instrumento jurídico legal com poderes especiais para dirimir pendências, dúvidas e casos omissos em tudo que envolva bens patrimoniais disponíveis.

Podem ser submetidas aos tribunais arbitrais quaisquer controvérsias de origem civil ou comercial que envolvam bens patrimoniais disponíveis, havidas entre pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar.

O primeiro passo para poder utilizar a mediação e a arbitragem de um Tribunal Arbitral é inserir uma cláusula nos contratos - sejam eles de locação, venda e compra, prestação de serviços, contrato social, de planos de saúde ou seguro, além de qualquer outro que verse sobre direito civil e comercial - elegendo-o. Essa cláusula, chamada Cláusula Compromissória, deve ser regida mais ou menos nos seguintes termos: "Fica eleito o Tribunal Arbitral de xxxxxxxxxx, com endereço à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na cidade de xxxxxxxxxxxxx-xx, para a resolução de quaisquer dúvidas advindas do presente contrato".

A Cláusula Compromissória pode ser colocada em dois momentos:

- na elaboração do contrato;
- nos contratos em vigência, por meio de aditamento.

Nos casos em que o litígio já esteja instalado e não exista Cláusula Compromissória, o Tribunal Arbitral poderá atuar com a concordância das partes que deverão firmar o Termo de Compromisso Arbitral.

As vantagens da Arbitragem, aplicada em um Tribunal Arbitral, são numerosas:

. Eficácia (mesmo valor da sentença estatal);
. Agilidade (prazo máximo de seis meses);
. Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos);
. Sigilo (garantido pela Lei 9.307/96);
. Prevalência da autonomia das partes (elas que escolhem os árbitros);
. Menor custo e menor tempo gasto (viabiliza economicamente a utilização da arbitragem).

A Arbitragem permite o desafogamento do judiciário. Consequentemente, proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis.

O Juiz Arbitral

O Juiz Arbitral é pessoa capaz, dotada de conhecimentos técnicos, e com especialização em pelo menos uma área do conhecimento humano (tecnologia, medicina, odontologia, arquitetura, engenharia, etc) e passa por um treinamento especial de forma a ter condições técnicas e conhecimentos jurídicos suficientes para poder decidir divergências com segurança e proferir sentença, da qual não cabe recurso, salvo erro formal da mesma.

O Juiz Arbitral – ou simplesmente Juiz do Tribunal Arbitral – possui documento de identificação emitido pelo Tribunal do qual ele está integrado, que pode ser utilizado no exercício de suas funções e tem valor em todo território nacional. A carteira de identificação do Juiz Arbitral não pode, em hipótese alguma, ser apreendida, a não ser por ordem judicial expressa.

Quando o compromisso arbitral contiver a fixação dos honorários do árbitro (art. 11, VI), e não for honrado, este constituirá título executivo extrajudicial podendo o Juiz Arbitral recorrer a justiça comum para cobrança e execução do mesmo.

Aos Juízes Arbitrais são conferidos, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades dos Juízes de Direito, conforme art. 14 da Lei 9.307/96 e de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro.

Nos termos dos arts. 17/18 da mesma Lei, os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal e é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Das sentenças
Art. 31. “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” (Lei 9.307/96).

A sentença poderá ser anulada seguindo procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei e deverá ser homologada, obrigatoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal-STF, para ser reconhecida ou executada no Brasil.

"Leia a Lei 9.307/96, na íntegra, no site do Tribunal de Justiça Arbitral do Distrito Federal - TJADF": CLIQUE AQUI

(*) Fernando Toscano, 44, é editor-chefe do Portal Brasil e Juiz do Tribunal de Justiça Arbitral do Distrito Federal -TJADF com matrícula número 0004.07.1..

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Regras para os Juízes Eclesiásticos (Arbitrais) na Justiça Divina

Constituirás Juízes e Escrivães (Escribas) para tuas tribos, em todas as Cidades que o Senhor, Teu Deus, te concede; e eles exercerão com Justiça sua Jurisdição sobre o povo.

 Não defraudarás o direito;
 Não alimentarás parcialidade;
 Não aceitaras presentes, pois o presente, cega os olhos dos sábios e compromete a causa dos justos.

Procurarás a Justiça, nada além da Justiça, a fim de viver e tomar posse da terra (prometida) que o Senhor, Teu Deus te concede. Deuteronômio, 16:18-20.

O papel das Testemunhas

Uma testemunha não se apresentará sozinha contra um homem que tenha cometido um crime ou um pecado ou uma falta, quaisquer que sejam; só se pode proceder à instrução e julgamento, do caso mediante as declarações de duas ou três testemunhas.

Caso se apresente contra um homem uma testemunha falsa acusando-o de transvio, os dois homens que assim se encontrar em litígio diante do Senhor, Deus, comparecerão diante dos Sacerdotes e Juízes que estiverem em função naqueles dias. Os Juízes procederão a inquéritos aprofundados; eles descobrirão através das investigações dos peritos que a testemunha é uma testemunha mentirosa: acusou o seu irmão com fraude.

Tratá-lo-eis do mesmo modo como ele pretendia tratar a seu irmão. A justiça seja executada. Eliminarás o mal do meio de vós. O resto do povo ouvirá falar do caso, temerá, e assim se deixará de fazer o mal no meio de vós. Não terás pena: vida por vida; olho por olho; dente por dente; mão por mão; pé por pé. Deuteronômio 19: 15-21.

Aqui encontramos o Juiz Natural de Fato, Juiz por um Dia, Juiz Circunstancial e não um Juiz com Função Permanente, Um Juiz Mediador, Conciliador, Arbitral na Assembléia do Povo de Deus, Yahveh. Juízes de Causas Civis e Penais, mas que buscavam a Paz e a Imediata Solução dos conflitos da comunidade que se chamavam e conviviam como IRMÃOS. Eram povos irmãos-HEBREUS, hoje, Israelitas.

Por Dr. Kyrillos Alves

Justiça de Paz

“E o efeito da Justiça será paz, e a operação da Justiça, repouso e segurança, para sempre.” Profeta Isaias, cap. 32 vers.17.

Constituição Federal de 1988

Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 30 - A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no Art. 98, II, da Constituição.

Juiz Leigo

Aquele que, sem ser bacharel em Direito e não-concursado, tem poder de decisão nos casos estabelecidos por lei.

É o caso dos vogais (juízes classistas), da Justiça do Trabalho, e dos juízes de paz, eleitos, dotados de competência para celebrar casamentos.

É melhor que eu viva a PAZ!

Um Clamor por Justiça e Paz

A Organização das Nações Unidas, premida por um manifesto com 75 milhões de assinaturas, realizou a "Assembléia do Milênio" no ano 2000,com a presença de Chefes de Estados e inúmeras outras personalidades, para proclamar os anos de 2001 a 2011 como a "Década da Paz". Fato este, porém, logo conspurcado pela violência do atentado de 11 de setembro contra as chamadas "torres gêmeas", na cidade de Nova Iorque.

Que significado pode expressar tal acontecimento?

Sabemos que personalidades da expressão de Adolfo Perez Esquivel, Dalai Lama, Desmond Tutu, Nelson Mandela, Norman Borlaug, Rigoberta Menchu, entre outros, todos laureados com o Prêmio Nobel da Paz, ao lançarem o manifesto 2000 por uma "Cultura de Paz e Não Violência", estavam a um tempo clamando por ações mais concretas, que não-somente os projetos que os haviam inspirado, derivados do Programa de Ação da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO.

A idéia em essência é possibilitar o surgimento de um movimento mundial que implemente a paz, posto que a desagregação das famílias, o aumento da violência e as mortes prematuras ocasionadas nos confrontos criminais, vêm indicando o oposto da pretensão contida naquele manifesto, cujo fulcro é o anelo pela paz, razão porque não podemos calar; não podemos parar por esmorecimento ou desânimo ante uma nomeada impossibilidade.

A essa altura, ainda se faz necessário questionar:

Não há crime sem lei, e a punição só é aplicável por lei, e, diz-se: "por um clamor de justiça";

Face ao aumento da violência, e crimes e delitos, mais se fala na necessidade de reformas, mais rigidez das penas e punições, mudanças do sistema prisional e tanto mais.

Pouco se tem discutido o como se ampliar a capacidade de cada um de nós no exercício da justiça, sem a qual não há paz; embora existam as penas e as punições decorrentes dos crimes e delitos. Isto significa que a simples e constante aplicação da lei não tem concretizado o exercício de se fazer Justiça!

Há que se configurar, que a Justiça de Paz a ser exercida por Juiz ou Juíza de Paz, deverá se destinar, nesta quadra da história da humanidade, a objetivos gerais permanentes muito mais amplos e de ações preventivas: redução da violência e da marginalidade; reestruturação da família, reeducação para o trabalho, ser um elo entre a necessidade e a disponibilidade, enfim a missão de se disseminar a Cultura da Paz e da Família.

Com base nesse pensamento, deve ser valorizado a atuação do Instituto de Integração Nacional da Justiça de Paz do Brasil - IINJP-Br, que já se posicionou com total disposição, na qualidade de uma Organização Civil da sociedade, cujo interesse é ser uma instância auxiliar dos Poderes Públicos, no trabalho de desenvolvimento de uma Cultura da Paz no Brasil, sem esquecer que a mesma não poderá vigir senão como parte reformadora de uma Cultura da Família, como "célula máter da sociedade".

Prof. Renault Vieira de Souza - Presidente do Conselho Consultivo e de Ética - IINJP-Br

VIOLÊNCIA, O MAL QUE DESTRÓI A HUMANIDADE

Fonte: http://www.iinjp.org.br/reflexoes/violencia.htm

É responsabilidade de todos nós combatermos a violência, não é só responsabilidade do Governo, dos Políticos, da Justiça, pensando bem, governo somos todos nós. Todos de uma forma ou de outra, estamos sendo vítima, tanto de sofrer a agressão, como de agir agressivamente, isto é, sofremos e cometemos agressão no dia a dia, quando não é física, é verbal, é visual, é social, é econômica e até mesmo religiosa.

É bom lembrar que as vezes inconscientemente cometemos violências na nossa maneira de falar , de agir com as outras pessoas, e o mais grave é quando agimos agressivamente com crianças, idosos, subordinados e quando discriminamos por quaisquer que sejam os motivos.

Quando agimos de forma violenta com crianças, quer seja através de palavras, gestos ou atitudes, estamos contribuindo para que eles sejam jovens e adultos violentos. O que se planta, obviamente isto se colherá.
Quando falamos de violência, o nosso pensamento sempre nos leva a violência física, a violência do trânsito, etc. A violência física é mais visível, é fácil de ser identificada, e parece-me que se fala muito mais dela, do que dos outros tipos de violência.

Somos violentados também, pelos meios de comunicações com notícias, informações, opiniões, comentários e propagandas que não acrescentam nada, pelo contrario, desestimulam, fragilizam, enfraquecem e põe medo nas pessoas. Não queremos generalizar, mais por falta de um compromisso maior com a verdade e o bem estar social, muitos se comprometem com o lucro exacerbado e com a tirania da comunicação dominadora e, formadora de opinião voltada para a desmoralização dos valores espirituais permanentes, descaracterizando o ser humano, visando a penas interesses econômicos, através do consumismo.

Queremos a Paz. Mas, as vezes a nossa contribuição para que ela aconteça é bem pequena, parece que contribuímos mais para a violência do que para a Paz, gostaria de que esta opinião não estivesse certa, mais o que fazer? Só falar? Não, precisamos agir. Mas agir a partir de uma tomada de posição coerente, fraterna, com base nos valores permanentes esboçados no Evangelho de Jesus Cristo, objetivando um convívio pacífico entre todos e com todos.

Quando Jesus falou: Deixo-vos a Paz, ele sabia das dificuldades que o Mundo enfrentaria no desenrolar dos Séculos, não como o Mundo dá. Quantas vezes em nome da religião invadimos a privacidade alheia e temos também a nossa privacidade invadida, violentamos e somos violentados. Violência também é o mal do século XXI. Nos dias de Noé, a violência era grande, tendo sido este um dos motivos do juízo de Deus para com a raça humana de então. Não podemos esquecer das palavras de Jesus, com relação ao nosso tema. Amai-vos uns aos outros como eu vos amei, só ama quem tem paz dentro de si mesmo.

A Paz não pode simplesmente ser um ato de governo, de uma autoridade, de uma instituição, seja ela qual for. A Paz é o resultado de uma atitude pensada, racional, inteligente, cheia de amor ao próximo e a nós mesmos.
Eis aí, a grande responsabilidade de cada um de nós. A Paz deve começar dentro de cada um de nós, não vamos esperar que ela comece primeiro no outro, isto é no próximo. Quando a Paz começar dentro de cada um de nós, sem dúvida nenhuma eliminaremos a violência.

Colaboração: José Cordeiro da Silva

CNJ recomenda eleição direta para juiz de paz em todo o Brasil-30/06/2008

O Conselho Nacional de Justiça aprovou recomendação aos Tribunais de Justiça dos Estados para que promovam a regulamentação da função de juiz de paz, que deve ser escolhido por eleições diretas. Os tribunais têm prazo de um ano para encaminhar projeto de lei às Assembléias Legislativas que trate das eleições e da remuneração do cargo.

O artigo 98 da Constituição Federal estabelece que o juiz de paz, que celebra casamentos nos cartórios, deve ser "eleito por voto direto, universal e secreto com mandato de quatro anos".

A decisão de editar uma recomendação do CNJ teve origem na aprovação, na última terça-feira (24), em sessão plenária, do pedido de providências nº 200810000000110, no qual foram solicitadas eleições para a função no TJ de Mato Grosso do Sul, onde as nomeações são feitas pelo próprio tribunal.

Após levantamento nos TJs de todo o país, a conselheira Andréa Pachá constatou que a maioria não regulamentou a matéria e mantém a indicação e nomeação dos juízes de paz em cada tribunal. A proposta de lei estadual deverá incluir as normas para a atuação dos juízes de paz como conciliadores e nas varas de família.

Histórico

Pesquisa feita por Andréa Pachá revelou que a Justiça de Paz é originária da Inglaterra no século XII. É uma das instituições mais antigas do Judiciário brasileiro e foi instituída formalmente 324 anos após o descobrimento do Brasil.

Já era prevista na Constituição do Império, em 1824, quando foi implantada por Dom Pedro I. Em 1827, foi regulamentada por lei, que concedia aos juízes de paz amplos poderes, inclusive jurisdicionais e estabelecia eleição em cada freguesia.

Em 1890, o casamento passou a ser celebrado por uma autoridade leiga e, na Constituição de 1891, não houve previsão de Justiça de Paz.
Na Constituição de 1946, a justiça de paz passou a ser eletiva e temporária, fixando-se a competência para habilitar e celebrar casamentos.

A Lei Complementar nº 35/79, Lei Orgânica da Magistratura, ainda em vigor, previu a Justiça de Paz temporária, criada por lei estadual e com competência para celebrar casamentos. Finalmente, veio a Constituição de 1988 em que surge a Justiça de Paz remunerada. (Com informações do CNJ).

Fonte: Espaço Vital - 27/6/2008

REGULAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA DE PAZ É APROVADA PELA CCJ

A regulamentação da Justiça de Paz, instituição prevista na Constituição, foi aprovada ontem pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa. A Justiça de Paz - a ser criada e mantida pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados - terá competência para promover a conciliação em questões relativas ao Direito de Família e ao das Sucessões que não envolvam patrimônio, além de pacificar conflitos de vizinhança e cuidar para que sejam respeitados os direitos e as garantias fundamentais, entre outras atribuições.

O projeto (PLS 551/07), do senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO), recebeu substitutivo do relator, senador Pedro Simon (PMDB-RS). De acordo com o texto de Simon, os juízes de paz têm competência também para examinar e decidir processos de habilitação para o casamento; celebrar casamentos; tomar providências, quando necessário, para a determinação da paternidade e a obtenção do registro de nascimento e de óbito; orientar pessoas sobre o exercício dos próprios direitos; e representar junto ao Ministério Público a respeito de irregularidades de que tenham conhecimento.

CÂMARA APOIA PRESENÇA JUIZES DE PAZ PARA DAR MAIS EFICIÊNCIA À JUSTIÇA

03/09/2009 - 13:29

Plenário da Câmara de Vereadores lotado com juizes de paz e arbitral do PJ

A importância da atuação do juiz de paz e arbitral no Poder Judiciário municipal foi debatida em sessão especial, na manhã desta quinta-feira (3), no Plenário Cosme de Farias da Câmara Municipal de Salvador. Autor da iniciativa, o vereador Sandoval Guimarães (PMDB) destacou a importância do debate como uma forma de mostrar para a sociedade que existem pessoas que trabalham para atender, de forma eficiente, as demandas jurídicas da cidade.

"Viemos também com a proposta de reforçar para a população que os juízes de paz querem uma justiça eficiente e não criar problemas como muitas empresas do ramo encaram", adicionou o vereador Sandoval.

Para o presidente da Ordem dos Juízes de Paz e Arbitral Eclesiástica (Ojupae), Antônio Cavalcanti, a presença efetiva dos juízes de paz no Judiciário municipal é de extrema importância na celeridade das análises dos processos. De acordo com ele, só no estado da Bahia existem 800 mil processos pendentes. "O juiz de paz ou conciliador pode ajudar, e muito, na análise de casos que não precisam necessariamente da aplicabilidade da lei", opinou Cavalcanti.

Projetos

O presidente da Ojupae entregou ao vereador Sandoval Guimarães um projeto, elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-BA), que tem como objetivo criar um Conselho Municipal de Conciliação em Salvador. Com o projeto em mãos, Sandoval garantiu que encaminhará o projeto ao prefeito João Henrique e que solicitará uma nova audiência pública para discutir a implantação do projeto.

Participante da sessão, o vereador Pedrinho Pepê (PMDB) confirmou que apoia a causa e que estará ao lado de Sandoval na intermediação junto ao prefeito.

Também compuseram a mesa de trabalho da sessão os representantes da Secretaria Municipal de Educação, Francisco de Assis, e do Conselho de Mediação e Arbitragem da Bahia, Wilma Augusta e Antônio Gomes.

JUIZ MEDIADOR INTERNACIONAL DE CONFLITOS

JUIZ MEDIADOR INTERNACIONAL DE CONFLITOS
CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DO CEARÁ - CAMECE