sábado, 10 de novembro de 2012

MEDIAÇÃO E DIREITOS HUMANOS - CONSULTORIA JURÍDICA PREVENTIVA                                      

         Mediação e Direitos Humanos

Sobre:

Melhor PREVENIR do que REMEDIAR. Então, MEDIAR com alternativas de solução de Conflitos, em curto espaço temporal, vem a ser JUSTIÇA PREVENTIVA, onde a causa proposta pelas partes envolvidas na querela, finaliza com ACORDO DE PAZ. Bispo Kyrillos.
Misión:
VIRTUAL CONSULTORIA JURÍDICA PREVENTIVA

como A Facebook de Pesquisa de Recursos Legais é de iniciativa pública, vinculada ao Mediação E Direitos Humanos - https://www.facebook.com/MediacaoEDireitosHumanos

Sua missão é:

"Gerar e difundir o conhecimento legal e de direito básico necessário para o desenvolvimento sustentável da Justiça Preventiva no Brasil e no Mundo onde cada Cidadão/Cidadã saiba a direção a seguir em busca da solução do seu conflito, do seu problema, da sua necessidade de Proteção da Lei, em qualquer área do Direito e da Justiça Nacional e Internacional antes de vir a ser PASSIVO DE PUNIÇÃO COMO TRANSGRESSOR".

Aqui em Mediação E Direitos Humanos A INFORMAÇÃO ONLINE estará para consulta do Internauta Universal que busca CONHECER A LEI E SUA APLICAÇÃO PARA LIBERTAR-SE. POIS SER LIVRE É: RESPEITAR AS LEIS, CUMPRINDO-AS EM SUA JUSTIÇA E AUTENTICIDADE FORMAL E NATURAL.
Site Personal Facebook    -  pt-br.facebook.com/MediacaoEDireitosHumanos

"A cidadania cosmopolita é um dos principais limites para a atuação do poder soberano, pois dá garantia da proteção internacional na falta da proteção do Estado Nacional."

"A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e assim, as lesa no patrimônio, na honra e liberdade"

(Rui Barbosa)

“Que os primeiros juízes sejam aqueles que o demandante e o demandado tenham eleito, a quem o nome de árbitros convêm mais do que o de juízes”

PLATÃO, in DE LEGIBUS

"O mundo que nos espera não está para ser conquistado, mas para ser construído."

A Reinvenção do Mundo, de Jean-Claude Guillebaud

(Bertrand Brasil)

"Três coisas são essenciais para se carregar os pesos da vida:

a esperança, o sonho e o riso"

Immanuel Kant (1724-1804)


PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Guilherme Assis de Almeida

Guilherme Assis de Almeida é doutor em Direito pela USP; com pós-doutorado em Ciência Política, pelo Núcleo de Estudos da Violência (USP), consultor de Sociedade Civil e Segurança Cidadã do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) e professor do UniCEUB/ Brasília. guilhermea@contractual.iadb.org

A proteção global dos direitos humanos: breve síntese histórica

O advento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, em 1945, possibilitou o surgimento de uma nova forma de cidadania. Desde então, a proteção jurídica do sistema internacional ao ser humano passou a independer do seu vínculo de nacionalidade com um Estado específico, tendo como requisito único e fundamental o fato do nascimento. Essa nova cidadania pode ser definida como cidadania mundial ou cosmopolita, diferenciando-se da cidadania do Estado-Nação. A cidadania cosmopolita é um dos principais limites para a atuação do poder soberano, pois dá garantia da proteção internacional na falta da proteção do Estado Nacional. Nesse sentido, a relação da soberania com o DIDH é uma relação limitadora.

Tanto o Estado – sujeito de direito clássico do Direito Internacional – como as organizações internacionais, sujeito de direito superveniente, ampliam o campo de atuação do Direito Internacional, mas não o afetam em sua estrutura, uma vez que é a lógica da soberania que pauta a atuação desses sujeitos de direito, conforme estabelecido no Artigo 2, inciso 1, da Carta das Nações Unidas: “A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos seus membros”.

Todavia,quando o indivíduo adquire a condição de sujeito de direito na comunidade internacional – o que ocorre por meio do advento do DIDH –, a própria estrutura do Direito Internacional Público sofre um abalo, uma vez que o Estado não pode mais se valer do argumento de estar no exercício de sua soberania para justificar violações de direitos humanos em seu território. Isso ocorre por ser a pessoa humana um sujeito de direito no âmbito da ordem jurídica internacional e a proteção de seus direitos passa a ser um dos objetivos do Direito Internacional Público.

A dignidade da pessoa humana é o valor essencial da proteção dos direitos humanos, possibilitando, no âmbito global, sua proteção por organizações internacionais, que podem ser autorizadas a agir até em oposição ao exercício do poder soberano de determinado Estado. Depois de 1945, a pessoa em uma situação limite pode até perder o direito ao exercício de sua própria nacionalidade, mas não perderá a garantia da proteção internacional.

PROTEÇÃO LOCAL DOS DIREITOS HUMANOS

Cada homem vale pelo lugar onde está: o seu valor como produtor, consumidor, cidadão, depende de sua localização no território. Seu valor vai mudando, incessantemente, para melhor ou para pior, em função das diferenças de acessibilidade (tempo, frequência, preço), independentes de sua própria condição. Pessoas, com as mesmas virtualidades, a mesma formação, até mesmo o mesmo salário têm valores diferentes segundo o lugar em que vivem: as oportunidades não são as mesmas. Por isso, a possibilidade de ser mais ou menos cidadão depende, em larga proporção, do ponto do território onde se está. Enquanto um lugar vem a ser condição de sua pobreza, outro lugar poderia, no mesmo momento histórico, facilitar o acesso àqueles bem e serviços que lhe são teoricamente devidos, mas que, de fato, lhe faltam.
(SANTOS; 1987 p.81)

Um esclarecimento necessário deve se feito em relação à nossa compreensão do adjetivo “local”. Ele aqui é entendido como oposto complementar de “global” e, na própria definição do dicionário, “relativo ou pertencente a determinado lugar ou ao lugar em que se vive”. Como afirma Milton Santos, o local é o espaço, o território onde se vive: o “território de vivência”. Dessa forma, na dimensão global, a dignidade da pessoa humana demanda, muitas vezes, a ação de uma organização internacional para ser eficazmente protegida. No âmbito local, a demanda é outra, pois a interação ocorre no cotidiano, face a face. É necessário o efetivo respeito à dignidade de cada pessoa humana nas suas mais diversas singularidades.

O reconhecimento do outro, do diferente, é o fundamento de uma relação de hospitalidade e também um fator essencial para criação da identidade que, para ser construída, necessita do diálogo com um outro diferente de mim mesmo e que, antes de tudo, reconheça-me enquanto interlocutor (TAYLOR;1992). Eu não posso descobrir isoladamente minha identidade: eu a negocio em um diálogo, em parte exterior, em parte interior, com o outro. Isso é assim porque o desenvolvimento de um ideal de identidade engendrado do interior confere uma importância capital nova ao reconhecimento do outro. Minha própria identidade depende essencialmente de minhas relações dialógicas com os outros (TAYLOR, 1992, p.65, tradução nossa).

O exercício de respeito aos direitos humanos no plano local não se dá no reconhecimento daquele que nos é próximo, semelhante, conhecido e, portanto, a priori respeitado, mas sim diante do outro, do diferente de nós, do diverso, uma vez que: (...) aceitar a diversidade cultural não é um ato de tolerância para com o outro, distinto de mim ou da minha comunidade, mas o reconhecimento desse outro (pessoal e comunitário) como realidade plena, contraditória, como portador de saber, de conhecimentos e práticas por meio das quais ele é e tenta ser plenamente. (COLL, 2006, p. 98).

Esse exercício de reconhecimento da diferença é uma prática constante dos projetos analisados. Conhecer experiencialmente o local do projeto e exercitar a diversidade cultural são duas ações complementares e, por vezes, simultâneas. O Guia de Encaminhamentos da Escola de Justiça e Cidadania, do Projeto Justiça Comunitária, recomenda: “Por isso, uma das tarefas fundamentais do Agente é conhecer os recursos locais, ou seja, saber o máximo sobre todos os tipos de serviços que os moradores da comunidade têm a sua disposição”. Também a publicação Justiça Comunitária, uma experiência estabelece: No mesmo sentido, o Programa Justiça Comunitária, adota a comunidade como esfera privilegiada de atuação, porque concebe a democracia como um processo que, quando exercido em nível comunitário, por agentes e canais locais, promove inclusão social e cidadania ativa, a partir do conhecimento local.

É na instância da comunidade que os indivíduos edificam suas relações sociais e podem participar de forma mais ativa das decisões políticas. É nesse cenário que se estimula a capacidade de autodeterminação do cidadão e de apropriação do protagonismo de sua própria história. O Manual do Balcão de Direitos sugere: Lembre-se sempre dos recursos locais disponíveis. As pessoas gerenciam seus conflitos de alguma forma, seja pela via judicial, seja por vias “privadas”, legítimas ou não, pacíficas ou não. É importante conhecer e reconhecer esses recursos locais (desde que legais e legítimos), eles podem ser úteis em uma mediação, por exemplo.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DIREITOS HUMANOS

Disse Hegel que: “tornar o direito por causa de sua formação, apenas acessível àqueles que sobre ele eruditamente se debrucem, constitui injustiça igual àquela que o tirano Dionísio cometeu quando mandou postar as tábuas da lei tão alto que nenhum cidadão às pudesse ler”. (ENGISH, p. 139) Artigo 153 parágrafo 32 Será concedido assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei. (Constituição Federal de 1969) Artigo 5º...LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Constituição Federal 1988) A assistência judiciária está contida na assistência jurídica, sendo a segunda mais ampla e integral (como afirma a CF de 1988). A pergunta a ser feita é: qual o seu limite? Qual o objetivo de atuação da assistência jurídica stricto sensu? Acreditamos que esse objetivo dividase em três principais tarefas:

• acesso ao conhecimento dos direitos da pessoa humana por meio da democratização de informações jurídicas básicas;

• encaminhamento ao Poder Judiciário e outras instâncias do Estado;

• apoio e estimulo ao exercício da cidadania. Essas três tarefas são cumpridas pelos projetos analisados. O cordel educativo do Programa Justiça Comunitária esclarece-nos:

Justiça Comunitária É instrumento que cria Democracia pra todos E promove a cidadania Que ajuda a esclarecer, Evitar e resolver Conflitos e violências Simplificar as questões, Esclarecer as razões E evitar incidências A fotonovela O direito de saber é um exercício concreto da hermenêutica diatópica, de Boa ventura de Sousa Santos. Traduz-se o topoi (lugar comum) jurídico para um topoi de possível compreensão pela comunidade. São os próprios agentes comunitários do projeto que interpretam as personagens da história. Da mesma forma, a reflexão baseada na própria experiência de trabalho da equipe do Viva Rio, contida no Manual dos Balcões de Direito, ilustra a respeito dessas questões:

Não se busca acesso a algo que não se conhece. A primeira barreira era, portanto, cultural, em uma dimensão muito primária: não se pode buscar a reparação de direitos que não se conhece. Entre diversas faltas de acesso, o acesso à informação, de forma geral, e acesso à informação sobre direitos e deveres, em especial, surgiam como desafios. Ao se falar de direitos em uma comunidade, deve-se lembrar que se trata de um conhecimento formais, restritos, acadêmicos, próprios dos chamados operadores do Direito. Poucas pessoas compreendem do que se fala, menos ainda de como se opera. A primeira análise, baseada em uma leitura cultural, dava conta, de que não se conhecia nem se compreendia, de uma forma geral, certas relações como relações direito-dever, e sim como relações de bom senso, sem proteção legal, estatal, jurídica, portanto.

O primeiro desafio era sair da reação e partir para a ação – a democratização de direitos e deveres torna-se, portanto, um conceito chave. Deve-se tornar essas informações comuns, acessíveis, em uma linguagem que se compreenda em qualquer lugar. Romper a barreira do “juridiquês”, que tanto separa “operadores” de “leigos”. Um dos casos recorrentes constantes do Manual do Balcão de Direitos mostra quão básica pode ser a informação e como ela é fundamental para a vida da pessoa atendida. Caso 6: Eu não existo Um tipo de caso que é bem comum, especialmente quando a comunidade tem pessoas de origem de fora da cidade (especialmente interior do país), e que para nós pode parecer muito simples: ausência de documentação civil básica. Sem os documentos básicos, o cidadão “não existe”, via de regra,
para as políticas públicas.

Deve-se ter registrada toda a rede de apoio neste sentido, para que o encaminhamento seja não só eficiente mas “certeiro”: o serviço público muitas vezes não atende a população como poderia e deveria. É importante que a pessoa tenha certeza no caminho que vai seguir, certeza alcançada com informação de qualidade. É preciso ter claro que a prestação de uma assistência jurídica respeitadora da peculiaridade de cada ser humano é também uma forma de exercício da justiça, uma vez que a comunicação e a justiça entrelaçam-se de modo profundo. Esclarece-nos Flávio Vespasiano Di Giorgi {ASSIS DE ALMEIDA, 1992; p. 14}:

Dizer o justo, dizer frequentemente é tão difícil, tão dificultado na nossa realidade por preconceitos, por elitismo; e isso que eu primeiro gostaria de dizer como preliminar a respeito da comunicação, para que a comunicação não apareça assim como uma coisa natural, que não tem impedimentos. Tem sim, na vida social. Nada mais terrível do que você ter o que falar e não conseguir falar porque se sente discriminado. Por outro lado a própria etimologia da palavra “comunicar” é muito bonita: comunicar vem de uma palavra latina munus. Munus é uma palavra que tem dois sentidos: ela quer dizer um presente, um presente em geral decorrente de um serviço que você prestou. Tanto que daí, também vem a palavra remuneração. Significa também um encargo que você assumiu perante seus pares, perante sua comunidade que você se incumbe de realizar, de cumprir.

Agora, comunicar, com o prefixo “co” significa em comum, junto. Significa na verdade, presentear e cumprir o compromisso, juntos. Recompensar e cumprir o compromisso. Parece-me que aí estão dois elementos compreendidos no conceito de justiça. A justiça é, de certa forma, certa compensação: você dar a pessoa que é dela. Por outro lado, é um cumprimento de compromissos que estão nas relações de afeto, nas relações de trabalho. São dois elementos na justiça. Se você se lembra dos três critérios que o Direito Romano se atribuía: honeste vivere (viver honestamente), nemini laedere (não prejudicar a ninguém) e suun cuique tribuere (dar a cada um aquilo que é seu). Você vai ver então que o justo, está muito ligado a idéia de comunicação. Então dizer o justo não é dizer de um lado e o justo de outro, eles e entrelaçam, eles tem um parentesco profundo. No dizer já existe implícita uma idéia de justiça.

Não se pode esquecer que jurídico significa “dizer o justo”. Portanto, assistência jurídica é um trabalho de auxílio para dizer o justo. Dizer o justo tanto do assistente em relação ao assistido, como do assistido em relação ao assistente. Uma assistência jurídica consistente pressupõe um esforço consciente por parte dos agentes do projeto, no sentido de propiciar a descoberta da dignidade humana do(a) assistido(a) no contexto do território onde ele(a) vive, por meio do ato de dizer. Todavia, segundo Di Giorgi, o ato de dizer está permeado de obstáculos e dificuldades (ASSIS DE ALMEIDA, 1992, p. 14).

Muitas pessoas são privadas da consciência de que elas têm, como pessoas, um poder inerente de comunicação. São marginalizadas pelo fato de não terem a norma culta. Então é como se elas não tivessem sequer língua materna, elas não são reconhecidas. E isso amortece realmente a consciência de seus direitos. Há muitas pessoas que não defendem seus direitos não porque não saibam, mas porque estão inibidas. Elas sentem que sua linguagem é desprezada. O exercício da cidadania está em grande parte ligado a você ter ou não reconhecida sua capacidade comunicacional.

SOLUÇÃO DE CONFLITOS, DIREITOS HUMANOS E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA.

Poder Judiciário e mediação

(...) quando ocorre alguma pendência entre os homens, eles recorrem ao juiz. Ir ao encontro deste significa apresentar-se perante a justiça, pois o juiz pretende ser, por assim dizer, a justiça encarnada. Na pessoa do juiz procura-se um terceiro imparcial e alguns chamam os juízes de árbitros e de mediadores, querendo assinalar com isso que, quando se tiver encontrado o homem da justa medida, conseguir-se-á obter a justiça. Portanto, a justiça é a justa medida, pelo menos quando o juiz for capaz de incorporá-la. O juiz mantém a balança equilibrada entre as duas partes. (Aristóteles, Ética a Nicômaco) Esse texto de Aristóteles ilustra o fato de que a busca por um terceiro que não pertença à querela entre as partes é um recurso milenar utilizado pelos mais diversos grupos sociais na busca pela solução de seus conflitos.

Esse terceiro pode ser um juiz, um árbitro, um mediador ou qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas capaz de reequilibrar a situação de desigualdade. Na presença de um juiz ou de um árbitro, tem-se a situação conflituosa resolvida pelo “aparato normativo” do Direito. Já na presença de um mediador, a situação é equacionada de forma lícita seguindo as normas do Direito (positivo ou consuetudinário), mas não necessariamente valendo-se do aparato “institucional-normativo” da Dogmática Jurídica. Em qualquer das hipóteses anteriormente expostas, o Direito está presente como baliza de solução dos conflitos. Tal fato é uma constante na história da humanidade, conclusão essa tanto da antropologia como da sociologia do Direito.1 Ao dizer que a solução dos conflitos está fundamentalmente ligada ao Direito, é prudente esclarecer qual a forma de resolução de conflitos e espécie de Direito estamos tratando.

Boaventura de Sousa Santos (1988) propõe duas divisões referentes ao modelo decisório para resolução de conflitos: a adjudicação realizada pelo Poder Judiciário, com a colaboração de outros profissionais do Direito de acordo com as normas da Dogmática Jurídica; e a mediação, que é realizada por agentes diversos do Poder Judiciário ou por integrantes da própria comunidade, não se pautando apenas e tão somente pelo aparato normativo da Dogmática Jurídica, mas fazendo uso principalmente da “novíssima retórica”.2 Entre as diversas formas da mediação amplo sensu, pode ser sugerida a seguinte classificação:

• prevenção de conflitos – por meio da orientação e assistência jurídica;

• negociação – diferencia-se da mediação tendo em vista que o negociador apenas facilita o entendimento entre as partes, não se colocando como um terceiro interveniente;

• mediação stricto sensu – o mediador age como um terceiro interveniente, apresentando ele próprio a forma de resolução do conflito;

• transformação – o terceiro possibilita a transformação de uma situação antagônica (o conflito) em um compromisso de cooperação mútua;

• transcendência – o conflito é totalmente transcendido. 3

São muitas as diferenças encontradas entrmediação amplo sensu e adjudicação. No âmbito desse artigo, analisamos as características que fazem da mediação um trabalho de solução de conflitos e também uma forma de promoção dos direitos humanos e prevenção à violência, quais sejam: a utilização da perspectiva tópico retórica para a busca da decisão; e o trabalho da mediação como oportunidade para o desenvolvimento humano e promoção da convivência.

Boaventura de Sousa Santos (1988, p.43-44), ao comentar o “discurso jurídico de Pasárgada” em oposição ao direito Estatal, esclarece: Recursos tópicos-retóricos: Ao invés do discurso jurídico estatal, o discurso jurídico de Pasárgada faz um grande uso de topoi e, simultaneamente, um escasso uso de leis. Independentemente dos elementos retóricos que duma ou doutra forma sempre intervêm na aplicação das leis a casos concretos, não restam dúvidas que estas são vulneráveis a uma utilização sistemática e dogmática, uma vulnerabilidade que se agudiza com a profissionalização e burocratização das funções jurídicas. E para além dos topoi, o discurso jurídico de Pasárgada recorre ainda a um complexo arsenal de instrumentos retóricos.

Uma das diversas razões pelas quais a perspectiva tópico-retórica é utilizada está ligada à forma de atuação do Poder Judiciário, que se mostra incapaz de interagir com as comunidades em tela. Nesse sentido, Souza Neto menciona que: No âmbito da tipologia dos métodos de solução dos conflitos, apresenta-se a mediação, como capaz de dar conta da ausência do aparato jurídico-estatal nas comunidades faveladas. No âmbito da teoria da decisão, ganha importância a perspectiva tópico-retórica, em substituição à abordagem formal-silogística que caracteriza a aplicação judicial do direito (RIBEIRO; STROZENBERG, 2001, p 82).

Na ausência do Poder Judiciário, utiliza se, inicialmente, a mediação como mera substituta dos órgãos do Estado. Posteriormente, constata-se que a mediação, além de uma prática substituta, é especificamente a prática adequada, uma vez que a perspectiva tópico-retórico tem como característica ser dialógica e localizada. Assim, segundo Souza Neto: “(...)Estas definições do conceito fundamental da tópica já dão conta de seu caráter essencialmente dialógico. Nesta direção, afirma Viehweg que “as premissas fundamentais se legitimam pela aceitação do interlocutor”. Se a argumentação é necessariamente dialógica e, já que ela busca convencer, “toda a argumentação é pessoal; dirige-se a indivíduos em relação aos quais ela se esforça por obter adesão.” Assim é que “uma argumentação é necessariamente situada.” RIBEIRO; STROZENBERG, 2001, p 86).

A descoberta da mediação como forma de solução dos conflitos atende a uma necessidade básica da população local: a solução dos conflitos, além de permitir que, no encaminhamento da resolução de conflitos, homens e mulheres tenham a possibilidade de se descobrirem enquanto sujeitos de direitos dotados de dignidade. Nos processo de mediação, os direitos humanos e necessidades básicas cumprem uma função fundamental: oferecer diretrizes para uma boa decisão. Comenta Johan Galtung: (2006, .p.111). Aqui está uma regra básica: se a realização de um objetivo for de encontro às necessidades humanas básicas – direitos básicos – então ela é legítima. Necessidades básicas, ou seja, sobreviver com bem-estar físico, significando que as necessidades biológicas sejam razoavelmente satisfeitas, vivendo a vida em liberdade, com identidade e sentido. Os direitos humanos refletem isso, não a perfeição, mas com uma boa aproximação. Por isso usa as necessidades básicas como guia.

Mediação e Desenvolvimento Humano

“A amplitude do espaço retórico do discurso jurídico varia na razão inversa do nível de institucionalização da função jurídica e do poder dos instrumentos de coerção ao serviço da produção jurídica”.(SANTOS; 1988, p. 59).

A constatação de Boaventura de Sousa Santos deixa claro que o exercício da retórica no âmbito jurídico é possível à medida que as decisões tomadas não estejam adstritas ao exercício do Poder Judiciário. Enfim, a prática dos projetos em análise de “dizer o direito” possibilita o exercício retórico em ampla escala, que, por sua vez, é fator de fundamental importância para a democratização da vida da comunidade. Ao ter a possibilidade de exercer a capacidade comunicacional em sua plenitude, as pessoas fortalecem-se enquanto cidadãs e têm seus direitos humanos promovidos. Um ponto importante é o exercício retórico não se ater à existência de um orador que se dirige a um auditório. Ambos devem se misturar a tal ponto que se indiferenciem.

Deve-se ter como meta o exercício da novíssima retórica de Boaventura, entendo que a novíssima retórica deverá intensificar a dimensão dialógica intersticial da nova retórica e convertê-la no princípio regulador da prática argumentativa em termos ideais, a polaridade orador/auditório deve perder a rigidez para se transformar numa sequencia dinâmica de posições de orador e de posições de auditório intermutáveis e recíprocas que torne o resultado do intercâmbio argumentativo verdadeiramente, inacabado: por um lado, porque o orador inicial pode acabar por transformar se em auditório e, vice-versa, o auditório em orador e, por outro lado, porque a direção do convencimento é intrinsecamente contingente e reversível.

No exercício da novíssima retórica, o homem ou a mulher descobre-se enquanto sujeito de direito no pleno exercício de sua liberdade. Liberdade aqui entendida não como mero livre-arbítrio, mas como um agir conjunto criador de vínculos. É no exercício da liberdade – segundo Amartya Sen – que se consuma o processo de desenvolvimento. Esse autor apresenta uma visão cosmopolita da liberdade, centrada na pessoa humana como sujeito central e principal beneficiária. A Declaração do Direito ao Desenvolvimento (1986 – Art. 2, inciso 1) estabelece que “a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deve ser participante ativo e seu principal beneficiário”. A pessoa humana é o sujeito central, o Estado não ocupa aqui um papel preponderante, apesar de ser considerado agente necessário e importantíssimo articulador de políticas públicas geradoras de desenvolvimento. Nessa perspectiva, o Estado pode ser um agente facilitador ou não.

A teoria do “Desenvolvimento como Liberdade”, de Amartya Sen, ao abordar o tema do desenvolvimento de uma perspectiva cosmopolita, está para além da lógica do poder soberano do Estado. Isto significa dizer que o fenômeno do poder é visto enquanto ação coletiva e não submissão, seja ela de que tipo for. Esse processo da ação coletiva é que viabiliza a expansão das liberdades individuais, expansão essa propiciadora do desenvolvimento. A responsabilidade fundamental da pessoa é exercitar sua liberdade individual enquanto comprometimento social (SEN; 2000, p.337). O princípio organizador que monta todas as peças em um todo integrado é a abrangente preocupação com o processo do aumento das liberdades individuais e o comprometimento social de ajudar para que isso se concretize (...) o desenvolvimento é realmente um compromisso muito sério com as possibilidades de liberdade.

Essas visões da liberdade e do desenvolvimento como duas ações complementares e a necessidade de se eliminarem os obstáculos ao exercício da liberdade relacionam-se diretamente com a definição de Galtung (1990; p.334) sobre a violência: violência é aqui definida como a causa da diferença entre o potencial e o atual, entre o que poderia ter sido e o que é. A violência é o que aumenta a distância entre o potencial e o atual e o que impede a diminuição dessa distância. Nessa perspectiva, violência é toda ação que impede ou dificulta o desenvolvimento (a diminuição entre o potencial e o atual). Nesse sentido, a não violência deve ser considerada, condição básica e indispensável para o exercício do direito ao desenvolvimento. Tais direitos necessitam estar protegidos, com uma verdadeira “aura” de não violência, já que eles são o fundamento de tudo aquilo que o ser humano pode vir a ser.

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>><<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<

JUSTIFICATIVA

Estabelecida pela Resolução n. 125 a Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos, destacando entre seus princípios informadores a qualidade dos serviços como garantia de acesso a uma ordem jurídica justa, desenvolveu-se conteúdo programático mínimo a ser seguido pelos Tribunais nos cursos de capacitação de serventuários da justiça, conciliadores e mediadores.

Para esse fim mostrou-se necessário compatibilizar a formação mínima exigida para a atuação desses facilitadores e as diferentes realidades econômicas, sociais e geográficas de cada Tribunal, com a adoção de um modelo factível em âmbito nacional.

O modelo é composto por três módulos sucessivos e complementares, que correspondem a diferentes níveis de capacitação. Todos aqueles que irão atuar nos Centro de Resolução de Disputas, inclusive servidores e conciliadores e mediadores já capacitados, necessariamente terão que cursar o Módulo I. Conciliadores e Mediadores terão que cursar os Módulos I e II e finalmente os mediadores terão que se capacitar nos três módulos.

O Módulo I, com 12 horas/aula, denominado “Introdução aos Meios Alternativos de Solução de Conflitos” versará sobre os diferentes meios não adversariais de solução de conflitos, com noções básicas sobre o conflito e a comunicação, disciplina normativa sobre o tema, experiências nacionais e internacionais, assegurando a compreensão dos objetivos da política pública de tratamento adequado de conflitos.

O Módulo II, com 16 horas/aula,denominado “Conciliação e suas Técnicas” se propõe a habilitar os facilitadores na utilização de técnicas autocompositivas de solução de conflitos, com enfoque na negociação e conciliação, trazendo padrões de comportamento ético e posturas exigidas no relacionamento com partes e diferentes profissionais envolvidos no CRD.

O Módulo III, com 16 horas/aula, denominado “Mediação e suas Técnicas” se propõe a habilitar os facilitadores na utilização de técnicas autocompositivas de solução de conflitos, com enfoque na mediação, identificando as diferentes Escolas, a multidisciplinaridade, as formas de sua aplicação, com destaque para a mediação judicial.

Os Módulos II e III serão necessariamente seguidos de estágio supervisionado. Para o Módulo II a carga horária será de 12 horas e para o Módulo III será de 24 horas.

Os certificados de capacitação apenas serão emitidos após a conclusão do estágio supervisionado.
Em relação aos servidores, o módulo I será complementado por módulo específico, destinado a detalhar o “modus operandi” do CRD, os procedimentos administrativos, de orientação ao público e de encaminhamento a entidades parceiras e outros órgãos públicos.

Finalmente, desenvolveu-se Módulo específico para os magistrados, com o objetivo de integrá-los à Política Pública de tratamento adequado de conflitos, apresentando os principais métodos alternativos de solução de conflitos e suas aplicações, bem como detalhando o funcionamento dos CRDs.

MODULO I

Título: INTRODUÇÃO AOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Público Alvo: Conciliadores, Mediadores, Serventuários da Justiça

Objetivos:
Conscientização sobre a política pública de tratamento adequado de conflitos;
Trazer à reflexão o conflito e seus vários aspectos;
Desenvolver habilidades na área da Comunicação;
Informar sobre panorama nacional e internacional dos meios alternativos de solução de conflitos e principais métodos existentes;
Informar normatização sobre o tema;

Carga horária: 12 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.

Disciplinas:

1) Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos (1hora/aula)
a) Princípios Constitucionais: Princípio do acesso à Justiça e pacificação social. Princípio da dignidade de pessoa humana;
b) Importância da capacitação.
c) Mudança de mentalidade: papel do CNJ, Tribunais e Instituições públicas e privadas.

2) Comunicação e Conflito (8 horas/aula):
a) Teoria da Comunicação. Axiomas da comunicação. Escuta ativa. Comunicação nas pautas de interação e no estudo do interrelacionamento humano: aspectos sociológicos (ilusórios/imaginários, paradigmas e preconceitos) e aspectos psicológicos (identidade, interesses, necessidades, interrelações e contrato psicossocial tácito; interrelações pessoais, profissionais e sociais);
b) Teoria Geral do Conflito. Conceito e estrutura. Aspectos objetivos e subjetivos. Formas de resolução dos conflitos: adversariais e não adversariais;

3) Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs) (2 horas/aula):
a) Histórico. Panorama nacional e internacional. Cultura de Paz;
b) Noções gerais e diferenciação entre os principais métodos de resolução de conflitos: judicial, negociação, conciliação, mediação e arbitragem.
c) Diferenças e Semelhanças entre Mediação e Conciliação

4) Enfoque normativo e ético da conciliação e suas aplicações no Poder Judiciário (1 hora/aula):
a) Legislação brasileira sobre conciliação-mediação e Juizados Especiais. Resolução do CNJ. Provimentos dos Tribunais;
c) O terceiro facilitador: funções, postura, atribuições, limites de atuação, imparcialidade X neutralidade, ética, Código de Ética, remuneração e supervisão;

Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios, através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos conceitos aprendidos.

Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização

Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas

Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos

MODULO II

Título: CONCILIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS

Público Alvo: Conciliadores e Mediadores

Objetivos:
Ensinar técnicas autocompositivas de solução de conflitos e sua aplicação prática

Carga horária: 16 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.

Disciplinas:

1) Introdução (7 horas/aula):
a) Conceito e filosofia. Conciliação judicial e extrajudicial;
b) Conciliação ou mediação?;
c) Negociação. Conceito. Integração e distribuição do valor das negociações.Técnicas básicas de negociação (a barganha de posições; a separação de pessoas de problemas; concentração em interesses; desenvolvimento de opções de ganho mútuo; Critérios objetivos; melhor alternativa para acordos negociados). Técnicas intermediárias de negociação (estratégias de estabelecimento de rapport; transformação de adversários em parceiros; comunicação efetiva).

2) Conciliação e suas técnicas (7 horas/aula):
a) Etapas (planejamento da sessão, apresentação ou abertura, esclarecimentos ou investigação das propostas das partes, criação de opções, escolha da opção, lavratura do acordo);
b) Técnicas (recontextualização, identificação das propostas implícitas, afago, escuta ativa, espelhamento, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade).

4) Finalização da conciliação (1 hora/aula):
a)Formalização do acordo. Dados essenciais do termo de conciliação (qualificação das partes, número de identificação, natureza do conflito...). Redação do acordo: requisitos mínimos e exeqüibilidade;
b) Encaminhamentos e estatística.

5) O papel do conciliador e sua relação com os envolvidos no processo de conciliação (1 hora/aula):
a) Os operadores do Direito (o magistrado, o promotor, o advogado, o defensor público, etc) e a mediação.
b) Papel e Resistência. Técnicas para estimular advogados a atuarem de forma eficiente na conciliação
c) Contornando as dificuldades: descontrole emocional, embriaguez, desrespeito.

Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios, através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos conceitos aprendidos.

Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização

Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas

Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos

MÓDULO III

Título: MEDIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS

Público Alvo: Mediadores

Objetivos:
Ensinar técnicas autocompositivas de solução de conflitos e sua aplicação prática

Carga horária: 16 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.

Disciplinas:

1) A Mediação e sua origem (1hora/aula):
a) Introdução histórica;
b) Panorama mundial;

2) As Escolas ou Modelos de Mediação (04 horas/aula):
a) Os diferentes modelos e suas ferramentas: Harward ou facilitativo, transformativo, circular-narrativo, avaliativo;
b) A negociação cooperativa de Harward (posições e interesses, aspectos emocionais que envolvem a negociação, solução ou soluções parciais ou totais).

3) Mediação e suas técnicas (08 horas/aula):
a) Conceito e filosofia. Mediação judicial e extrajudicial, prévia e incidental;
b) Etapas – Pré-mediação e Mediação propriamente dita (acolhida, declaração inicial das partes, planejamento, esclarecimentos dos interesses ocultos e negociação do acordo);
c) Técnicas ou ferramentas (co-mediação, recontextualização, identificação das propostas implícitas, formas de perguntas, escuta ativa, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade ou reflexão).

4) Áreas de utilização da mediação (1 hora/aula):
a) empresarial, familiar, civil, penal e Justiça Restaurativa.
b) o envolvimento com outras áreas do conhecimento.

9) A mediação judicial (02 horas/aula):
a) Vinculação ao Poder Judiciário?
b) O gerenciamento do processo e os Centros de Resolução de Disputas;
c) A Cultura de Paz (Política Pública e a necessidade de mudança de mentalidade).
d) Código de ética do mediador.

Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios, através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos conceitos aprendidos.

Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização

Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas

Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos

MÓDULO MAGISTRADOS

Título: OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Público Alvo: magistrados

Objetivos:
Conscientização sobre a política pública de tratamento adequado de conflitos;
Trazer à reflexão a importância da utilização dos meios não adversariais de solução de conflitos;
Informar sobre panorama nacional e internacional dos meios alternativos de solução de conflitos e principais métodos existentes;
Detalhar o funcionamento dos Centros de Resolução de Disputas e a fiscalização dos serviços de conciliadores/mediadores.

Carga horária: 8 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.

Disciplinas:

1) Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos (2 horas/aula)
a) Princípios Constitucionais: Princípio do acesso à Justiça e pacificação social. Princípio da dignidade de pessoa humana;
b) Legislação brasileira sobre conciliação-mediação e Juizados Especiais. Resolução do CNJ. Provimentos dos Tribunais;
c) Importância da capacitação.
d) Mudança de mentalidade: papel do CNJ, Tribunais e Instituições públicas e privadas, bem como do juiz coordenador do Centro de Resolução de Disputas.

2) Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs) (2 horas/aula):
a) Histórico. Panorama nacional e internacional. Cultura de Paz;
b) Noções gerais e diferenciação entre os principais métodos de resolução de conflitos: judicial, negociação, conciliação, mediação e arbitragem.
c) Diferenças e Semelhanças entre Mediação e Conciliação. Indicação do método de solução de conflito adequado pelo magistrado.

3) Funcionamento dos Centros de Resolução de Disputas (1 hora/aula)
a) Pré processual. Encaminhamentos aos Juizados Especiais e órgãos de assistência judiciária.
b) Processual.
c) Serviços de orientação e cidadania.
d) Práticas administrativas. Pauta. Livros. Estatística.

4) Da relação dos magistrados com os conciliadores/mediadores (2 horas/aula)
a) Recrutamento;
b) Capacitação. Estágio Supervisionado. Reciclagem;
c) Cadastro dos Tribunais. Inclusão e exclusão. Procedimento. Controle de Freqüência.
d) O terceiro facilitador: funções, postura, atribuições, limites de atuação, imparcialidade X neutralidade, Código de Ética, remuneração e supervisão;
e) Satisfação do usuário. Formulário.

5) Da rede de cidadania (1 hora/aula)
a) Convênios. Parcerias.
b) Encaminhamentos. Padronização

Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios, através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos conceitos aprendidos.

Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização

Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas

Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos

MÓDULO SERVIDORES

Título: Da atuação no Centro de Resolução de Disputas

Público Alvo: Servidores

Objetivos:

Detalhar procedimentos e rotinas do CRD

Carga horária: 4 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.

Disciplinas:

1) Procedimento no CRD (1hora/aula):
a) Pré processual. Encaminhamentos aos Juizados Especiais e órgãos de assistência judiciária;
b) Processual;
c) Serviços de orientação e cidadania.

2) Práticas administrativas (1hora/aula)
a) Inclusão e exclusão de conciliadores/mediadores no cadastro dos Tribunais.
b) Pauta. Livros. Estatística.

3) Fiscalização dos serviços de conciliadores e mediadores (1hora/aula)
a) Ética;
b) Impedimento/suspeição;
c) Comunicações ao Juiz Coordenador do CRD

4) Rede de cidadania (1hora/aula)
a) Convênios. Parcerias.
b) Encaminhamentos. Padronização

Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios, através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos conceitos aprendidos.

Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização

Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas

Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos
Descripción
RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República;

 CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;

CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;

CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais;

CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça;

CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 117ª Sessão Ordinária, realizada em de 23 de 2010, nos autos do procedimento do Ato 0006059-82.2010.2.00.0000;

RESOLVE:

Capítulo I

Da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: centralização das estruturas judiciárias, adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores, bem como acompanhamento estatístico específico.

Art. 3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas.

Capítulo II

Das Atribuições do Conselho Nacional de Justiça

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.

Art. 5º O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.

Art. 6º Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ:

I – estabelecer diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais;

II – desenvolver conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;

III – providenciar que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do merecimento;

IV – regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;

V – buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, de modo a assegurar que, nas Escolas da Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento;

VI – estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios;

VII – realizar gestão junto às empresas e às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade;

VIII – atuar junto aos entes públicos de modo a estimular a conciliação nas demandas que envolvam matérias sedimentadas pela jurisprudência.

Capítulo III

Das Atribuições dos Tribunais

Seção I

Dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:

I – desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;

II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;

III – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º;

IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;

V – promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;

VI – na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;

VII – regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos da legislação específica;

VIII – incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;

IX – firmar, quando necessário, convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução.

Parágrafo único. A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Seção II

Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania

Art. 8º Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (“Centros”), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.

§ 1º Todas as sessões de conciliação e mediação pré- processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação processuais ser realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados junto ao Tribunal (inciso VI do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9º).

§ 2º Os Centros deverão ser instalados nos locais onde exista mais de um Juízo, Juizado ou Vara com pelo menos uma das competências referidas no caput.

§ 3º Nas Comarcas das Capitais dos Estados e nas sedes das Seções e Regiões Judiciárias, bem como nas Comarcas do interior, Subseções e Regiões Judiciárias de maior movimento forense, o prazo para a instalação dos Centros será de 4 (quatro) meses a contar do início de vigência desta Resolução.

§ 4º Nas demais Comarcas, Subseções e Regiões Judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será de 12 (doze) meses a contar do início de vigência deste ato.

§ 5º Os Tribunais poderão, excepcionalmente, estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em outros prédios, desde que próximos daqueles referidos no § 2º, podendo, ainda, instalar Centros nos chamados Foros Regionais, nos quais funcionem dois ou mais Juízos, Juizados ou Varas, observada a organização judiciária local.

Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá a sua administração, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Os magistrados serão designados pelo Presidente de cada Tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 1º Caso o Centro atenda a grande número de Juízos, Juizados ou Varas, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração.

§ 2º Os Tribunais deverão assegurar que nos Centros atuem servidores com dedicação exclusiva, todos capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos.

§ 3º O treinamento dos servidores referidos no parágrafo anterior deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 10. Cada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, setor de solução de conflitos processual e setor de cidadania, facultativa a adoção pelos Tribunais do procedimento sugerido no Anexo II desta Resolução.

Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.

Seção III

Dos Conciliadores e Mediadores

Art. 12. Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.

§ 1º Os Tribunais que já realizaram a capacitação referida no caput poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores da exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação, mas deverão disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento, na forma do Anexo I, como condição prévia de atuação nos Centros.

§ 2º Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a reciclagem permanente e à avaliação do usuário.

§ 3º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar o conteúdo programático e carga horária mínimos estabelecidos pelo CNJ (Anexo 1) e deverão ser seguidos necessariamente de estágio supervisionado.

§ 4º Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores do entendimento entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido pelo Conselho (Anexo III).

Seção IV

Dos Dados Estatísticos

Art. 13. Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, com as informações constantes do Anexo IV.

Art. 14. Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do DPJ, mantendo permanentemente atualizado o banco de dados.

Capítulo IV

Do Portal da Conciliação

Art. 15. Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras:

I – publicação das diretrizes da capacitação de conciliadores e mediadores e de seu código de ética;

II – relatório gerencial do programa, por Tribunal, detalhado por unidade judicial e por Centro, com base nas informações referidas no Anexo IV;

III – compartilhamento de boas práticas, projetos, ações, artigos, pesquisas e outros estudos;

IV – fórum permanente de discussão, facultada a participação da sociedade civil;

V – divulgação de notícias relacionadas ao tema;

VI – relatórios de atividades da “Semana da Conciliação”.

Parágrafo único. A implementação do Portal será gradativa, observadas as possibilidades técnicas, sob a responsabilidade do CNJ.

Disposições Finais

Art. 16. O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los aos termos deste ato.

Art. 17. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social, coordenar as atividades da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, cabendo-lhe instituir, regulamentar e presidir o Comitê Gestor da Conciliação, que será responsável pela implementação e acompanhamento das medidas previstas neste ato.

Art. 18. Os Anexos integram esta Resolução e possuem caráter vinculante, à exceção do Anexo II, que contém mera recomendação.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso
Presidente

JUIZ MEDIADOR INTERNACIONAL DE CONFLITOS

JUIZ MEDIADOR INTERNACIONAL DE CONFLITOS
CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DO CEARÁ - CAMECE