domingo, 16 de outubro de 2011

REGULAMENTO MODELO DA MEDIAÇÃO
                       
                        APRESENTAÇÃO
                        PROCEDIMENTOS:
                        INÍCIO DO PROCESSO
                        REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
                        PREPARAÇÃO
                        ESCOLHA DO MEDIADOR
                        ATUAÇÃO DO MEDIADOR
                        IMPEDIMENTOS E SIGILO
                        DOS CUSTOS
                        RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR
                        DO ACORDO
                        ENCERRAMENTO
                        DISPOSIÇÕES FINAIS


A CAMECE ADOTA O REGULAMENTO MODELO DA MEDIAÇÃO PRODUZIDO PELO CONIMA - CONSELHO NACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - PARA AS MEDIAÇÕES QUE ADMINISTRA

REGULAMENTO MODELO DA MEDIAÇÃO


APRESENTAÇÃO

            As decisões de consenso obtidas por meio da composição, são cada vez mais eficazes para a solução das controvérsias. Para tal resultado, é possível se valer da Mediação.

            A Mediação é um Processo, não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias, por intermédio do qual, duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual, que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso recorrem a um terceiro facilitador  o Mediador, especialista imparcial, competente, diligente, com credibilidade, e comprometido com o sigilo, que estimule, viabilize a comunicação e auxilie na busca da identificação dos reais interesses envolvidos.

            O Mediador, através de uma série de procedimentos e de técnicas próprias, identifica os interesses das partes e constrói com elas, sem caráter vinculativo, opções de solução, visando o consenso e/ou a realização do acordo.

            A Mediação envolve aspectos emocionais, relacionais, negociais, legais, sociológicos, entre outros. Assim, quando necessário, para atender as peculiaridades de cada caso, também poderão participar do Processo profissional especializado nos diversos aspectos que envolvem a controvérsia, permitindo uma solução interdisciplinar, por meio da complementaridade do conhecimento.

            Co-mediação é o processo realizado por dois mediadores, que permite uma reflexão e amplia a visão da controvérsia, propiciando um melhor controle da qualidade da Mediação.

            A opção pela Mediação prestigia o poder dispositivo das partes; possibilita a celeridade na resolução das controvérsias e reduz os custos. Os procedimentos são confidenciais e a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas.
            A Mediação possui características próprias, que a diferenciam de outras formas de Resolução de controvérsias, possibilitando, inclusive, estabelecer a priori, futura adoção da Arbitragem.

            O compromisso com as pessoas envolvidas na controvérsia, a importância do instituto para a sociedade e a seriedade imprescindível ao seu exercício, exigem do Mediador uma formação adequada e criteriosa que o habilite.

            Mediação é um acordo de vontades, motivo pelo qual deverá ser objeto de um contrato sempre que for instalado seu procedimento, que prescinde de regulamentação legal, muito embora se faça necessário alcançar uma desejável uniformidade dos seus princípios e regras gerais.

            São os PRINCÍPIOS BÁSICOS a serem respeitados no Processo da Mediação:

-           o caráter voluntário;
-           o poder dispositivo das partes, respeitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;
-           a complementaridade do conhecimento;
-           a credibilidade e a imparcialidade do Mediador;
-           a competência do Mediador, obtida pela formação adequada e permanente;
-           a diligência dos procedimentos;
-           a boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;
-           a flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atenda à compreensão e às necessidades do mercado para o qual se volta;
-           a possibilidade de oferecer segurança jurídica, em contraponto à perturbação e ao prejuízo que as controvérsias geram nas relações sociais;
-           a confidencialidade do processo.

         Notas Explicativas:

            Estas regras são aplicáveis para o Processo de Mediação de controvérsias surgidas de contratos e outras relações sociais, escolhido pelas partes que buscam um acordo.

            O presente regulamento, em conjunto com o Código de Ética dos Mediadores, se aplica a todas as Mediações, ou seja, àquelas organizadas por instituições ou entidades especializadas e, “ad hoc”, assim entendida a Mediação que for realizada por profissional escolhido pelas partes, desvinculado de qualquer instituição ou entidade, em tudo o que for compatível.

            Recomenda-se a todas as instituições e entidades, governamentais e privadas, organizadas para o serviço da Mediação, assim como a todos os Mediadores "ad hoc", que pautem sua atuação pelo Regulamento Modelo da Mediação e o Código de Ética dos Mediadores.

PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I
Início do Processo

Artigo 1º

            Qualquer pessoa jurídica ou física capaz, pode requerer a Mediação para solução de uma controvérsia, a instituições ou entidades especializadas, ou a Mediadores ad hoc.

Artigo 2º

            A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão, preferencialmente, ser formulados por escrito.

Artigo 3º

            Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.

            I.         Recomenda-se que o período compreendido entre a procura inicial e a entrevista de Pré-Mediação (Art 5 o), não ultrapasse 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II
Representação e Assessoramento

Artigo 4º

            As partes deverão participar do Processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa, com procuração que outorgue poderes de decisão.
            As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos, e pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

CAPÍTULO III
Preparação
(Pré-Mediação)

Artigo 5º

            O Processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:
I.         as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;
II.        as partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;
III.      as partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;
IV.      as partes escolherão o Mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.
            Recomenda-se que o período compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação, não ultrapasse 15 (quinze) dias.

Artigo 6º

            Reunidas após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação) onde fiquem estabelecidas:
I.         a agenda de trabalho;
II.        os objetivos da Mediação proposta;
III.      as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:

• extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;
                                              
• estimativa do seu tempo de duração, freqüência e duração das reuniões;

• normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;

• procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;

IV.      as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;

V.        lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a critério da instituição ou entidade organizadora do serviço;

VI.      os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto nos artigos 16 e 17;

VII.     o nome dos mediadores e, se for o caso, da instituição promotora.

CAPÍTULO IV
Escolha do Mediador

Artigo 7º

            O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida por instituição ou entidade organizadora do serviço ou, se as partes assim o desejarem, indicado pela referida instituição ou entidade; ou ainda, profissional escolhido pelas partes:

I.         o(s) mediador (es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) à entidade organizadora, estará(ão) sujeito(s) à aprovação da referida entidade;

II.        o(s) mediador (es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão)  o Termo de Independência relativo à sua atuação.
           
            Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.

Artigo 8º

            O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.


CAPÍTULO V
ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Artigo 9º

            As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.
            Parágrafo Único: havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto a igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.

Artigo 10º

            O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.

Artigo 11º

            O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Artigo 12º

            Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode:
I.         aumentar ou diminuir qualquer prazo;
II.        interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Processo;
III.      solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito; bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;
IV.      solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.


                                  
CAPÍTULO VI
Impedimentos e Sigilo

Artigo 13º

            O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.

Artigo 14º

            As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderá revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.

Artigo 15º

            Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.
                                  
CAPÍTULO VII
Dos Custos

Artigo 16º

            (O rateio d) Os custos, assim consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário. No caso da Mediação, realizada por instituição ou entidade especializada, estes custos deverão seguir as respectivas tabelas.

Artigo 17º

            Os honorários do Mediador deverão ser acordados previamente, e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as partes. Quando a Mediação for realizada por meio de instituição ou entidade especializada, serão adotadas as respectivas tabelas.


CAPÍTULO VIII
Responsabilidade do Mediador

Artigo 18º
            O Mediador, agindo de conformidade com a norma legal e ética, boa-fé e vontade das partes, fica eximido de responsabilidade civil e penal quanto à prestação do serviço.

CAPÍTULO IX
Do Acordo

Artigo 19º

            Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais.
            Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.

Artigo 20º

            Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.
            Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.
                                  
CAPÍTULO X
Encerramento
Artigo 21º

            O Processo de Mediação encerra-se:
I.         com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
II.        por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III.      por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;
IV.      por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.
                                  
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22º

            É recomendável que as partes passem a inserir Cláusula de Mediação nos contratos em geral que venham a firmar, tal como o modelo proposto:
            Se uma controvérsia surgir em razão deste contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumprimento, término, validade ou invalidade, ou qualquer questão relacionada com o mesmo, as partes convencionam desde já que primeiramente irão buscar uma solução por meio da Mediação, fundadas no princípio da boa fé, antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciais para resolução de controvérsias.
Artigo 23º

            Caberá às partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa a instituição ou entidade especializada a que estiver vinculada a Mediação, se assim o desejarem.

                                               CONIMA                                                    
    Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem 



SUBSTITUTIVO do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 94, de 2002 (PL nº 4827, de 1998, na Casa de origem) que “Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos”.

Substituta-se o Projeto pelo seguinte:

Institucionaliza e disciplina a Mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil, e dá outras providências.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:


CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Lei institucionaliza a mediação paraprocessual nos conflitos de natureza civil.
Art. 2º Para fins desta Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual.
Art. 3º A mediação paraprocessual será prévia ou incidental, em relação ao momento de sua instauração, e judicial ou extrajudicial, conforme a qualidade dos mediadores. (OBS: redação anterior: ... mas sempre facultativa) OBS: nosso.
Art. 4º É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem.
Art. 5º A mediação poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
Art. 6º A mediação será sigilosa, salvo estipulação expressa em contrário pelas partes, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto nos arts. 13 e 14.
Art. 7º O acordo resultante da mediação se denominará termo de mediação e deverá ser subscrito pelo mediador, judicial ou extrajudicial, pelas partes e advogados, constituindo-se título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. A mediação prévia, desde que requerida, será reduzida a ermo e homologada por sentença, independentemente de processo.
Art. 8º A pedido de qualquer um dos interessados, o termo de mediação obtido na mediação prévia ou incidental, poderá ser homologado pelo juiz, caso em que terá eficácia de título executivo judicial.


  CAPÍTULO II 

DOS MEDIADORES

Art. 9º Pode ser mediador qualquer pessoa capaz, que tenha conduta ilibada e formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito, nos termos desta Lei.
Art. 10. Os mediadores serão judiciais ou extrajudiciais.
Art. 11. São mediadores judiciais os advogados com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício de atividades jurídicas, capacitados, selecionados e inscritos no Registro de Mediadores, na forma desta Lei.
Art. 12. São mediadores extrajudiciais aqueles independentes, selecionados e inscritos no Registro de Mediadores, na forma desta Lei.
Art. 13. Na mediação paraprocessual, os mediadores judiciais ou extrajudiciais e os co-mediadores são considerados auxiliares da justiça, e, quando no exercício de suas funções, e em razão delas, são equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da lei penal.
Art. 14. No desempenho de suas funções, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, aptidão, diligência e confidencialidade, salvo, no último caso, por expressa convenção das partes.
Art. 15. Caberá, em conjunto, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Tribunal de Justiça, à Defensoria Pública e às instituições especializadas em mediação devidamente cadastradas na forma do Capítulo III, a formação e seleção de mediadores, para o que serão implantados cursos apropriados, fixando-se os critérios de aprovação, com a publicação do regulamento respectivo.
Art. 16. É lícita a co-mediação quando, pela natureza ou pela complexidade do conflito, for recomendável a atuação conjunta do mediador com outro profissional especializado na área do conhecimento subjacente ao litígio.
§ 1º A co-mediação será obrigatória nas controvérsias submetidas à mediação que versem sobre o estado da pessoa e Direito de Família, devendo dela necessariamente participar psiquiatra, psicólogo ou assistente social.
§ 2º A co-mediação, quando não for obrigatória, poderá ser requerida por qualquer dos interessados ou pelo mediador.

CAPÍTULO III 

DO REGISTRO DE MEDIADORES E DA FISCALIZAÇÃO 
E CONTROLE DA ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO

Art. 17. O Tribunal de Justiça local manterá Registro de Mediadores, contendo relação atualizada de todos os mediadores habilitados a atuar prévia ou incidentalmente no âmbito do Estado.
§ 1º Os Tribunais de Justiça expedirão normas regulamentando o processo de inscrição no Registro de Mediadores.
§ 2º A inscrição no Registro de Mediadores será requerida ao Tribunal de Justiça local, na forma das normas expedidas para este fim, pelos que tiverem cumprido satisfatoriamente os requisitos do art. 15 desta Lei.
§ 3º Do registro de mediadores constarão todos os dados relevantes referentes à atuação do mediador, segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça local.
§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo Tribunal de Justiça, que os publicará anualmente para fins estatísticos.
§ 5º No caso de atuação de Defensor Público como mediador, o registro, a fiscalização e o controle da atividade serão realizados pela Defensoria Pública.
Art. 18. Na mediação extrajudicial, a fiscalização das atividades dos mediadores e co-mediadores competirá sempre ao Tribunal de Justiça do Estado, na forma das normas específicas expedidas para este fim.
Art. 19. Na mediação judicial, a fiscalização e controle da atuação do mediador será feita pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de suas seccionais; a atuação do co-mediador será fiscalizada e controlada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 20. Se a mediação for incidental, a fiscalização também caberá ao juiz da causa, que, verificando a atuação inadequada do mediador ou do co-mediador, poderá afastá-lo de suas atividades relacionadas ao processo, e, em caso de urgência, tomar depoimentos e colher provas, dando notícia, conforme o caso, à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Tribunal de Justiça, para as medidas cabíveis.
Art. 21. Aplicam-se aos mediadores e co-mediadores os impedimentos previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.
§ 1º No caso de impedimento, o mediador devolverá os autos ao distribuidor, que designará novo mediador; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento de mediação, o mediador interromperá sua atividade, lavrando termo com o relatório do ocorrido e solicitará designação de novo mediador ou co-mediador.
§ 2º O referido relatório conterá:
I – nomes e dados pessoais das partes envolvidas;
II – indicação da causa de impedimento ou suspeição;
III – razões e provas existentes pertinentes do impedimento ou suspeição.
Art. 22. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o mediador informará o fato ao Tribunal de Justiça, para que, durante o período em que subsistir a impossibilidade, não lhe sejam feitas novas distribuições.
Art. 23. O mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais a qualquer das partes, em matéria correlata à mediação; o impedimento terá o prazo de 2 (dois) anos, contados do término da mediação, quando se tratar de outras matérias.
Art. 24. Considera-se conduta inadequada do mediador ou do co-mediador a sugestão ou recomendação acerca do mérito ou quanto aos termos da resolução do conflito, assessoramento, inclusive legal, ou aconselhamento, bem como qualquer forma explícita ou explícita ou implícita de coerção para a obtenção de acordo.
Art. 25. Será excluído do Registro de Mediadores aquele que:
I – assim o solicitar ao Tribunal de Justiça, independentemente de justificação;
II – agir com dolo ou culpa na condução da mediação sob sua responsabilidade;
III – violar os princípios de confidencialidade e imparcialidade;
IV – funcionar em procedimento de mediação mesmo sendo impedido ou sob suspeição;
V – sofrer, em procedimento administrativo realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, pena de exclusão do Registro de Mediadores;
VI – for condenado, em sentença criminal transitada em julgado.
§ 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados, em cooperação, consolidarão mensalmente relação nacional dos excluídos do Registro de Mediadores.
§ 2º Salvo no caso do inciso I, aquele que for excluído do Registro de Mediadores não poderá, em hipótese alguma, solicitar nova inscrição em qualquer parte do território nacional ou atuar como co-mediador.
Art. 26. O processo administrativo para averiguação de conduta inadequada do mediador poderá ser iniciado de ofício ou mediante representação e obedecerá ao procedimento estabelecido pelo Tribunal de Justiça local.
Art. 27. O processo administrativo conduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil obedecerá ao procedimento previsto no Título III da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, podendo ser aplicada desde a pena de advertência até a exclusão do Registro de Mediadores.
Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere o caput será concluído em, no máximo, 90 (noventa) dias, e suas conclusões enviadas ao Tribunal de Justiça para anotação no registro do mediador ou seu cancelamento, conforme o caso.
Art. 28. O co-mediador afastado de suas atividades nos termos do art. 19, desde que sua conduta inadequada seja comprovada em regular procedimento administrativo, fica impedido de atuar em novas mediações pelo prazo de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO IV 

DA MEDIAÇÃO PRÉVIA

Art. 29. A mediação prévia pode ser judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. O requerimento de mediação prévia interrompe a prescrição, e deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 30. O interessado poderá optar pela mediação prévia judicial, caso em que o requerimento adotará formulário padronizado, subscrito por ele ou por seu defensor público ou advogado, sendo, no último caso, indispensável a juntada do instrumento de mandato.
§ 1º Distribuído ao mediador, o requerimento ser-lhe-á encaminhado imediatamente.
§ 2º Recebido o requerimento, o mediador designará dia, hora e local onde realizará a sessão de mediação, dando ciência aos interessados por qualquer meio eficaz e idôneo de comunicação.
§ 3º A cientificação ao requerido conterá a advertência de que deverá comparecer à sessão acompanhado de advogado, quando a presença deste for indispensável. Neste caso, não tendo o requerido constituído advogado, o mediador solicitará à Defensoria Pública ou, na falta desta, à Ordem dos Advogados do Brasil a designação de advogado dativo. Na impossibilidade de pronto atendimento à solicitação, o mediador imediatamente remarcará a sessão, deixando os interessados já cientificados da nova data e da indispensabilidade dos advogados.
§ 4º Os interessados, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial.
Art. 31. Obtido ou frustrado o acordo, o mediador lavrará o termo de mediação, descrevendo detalhadamente todas as cláusulas do mesmo ou consignando a sua impossibilidade.
Parágrafo único. O mediador devolverá o requerimento ao distribuidor, acompanhado do termo de mediação, para as devidas anotações.
Art. 32. A mediação prévia extrajudicial, a critério dos interessados, ficará a cargo de mediador independente ou daquele ligado à instituição especializada em mediação.
Art. 33. Em razão da natureza e complexidade do conflito, o mediador judicial ou extrajudicial, a seu critério ou a pedido de qualquer das partes, prestará seus serviços em regime de co-mediação com profissional especializado em outra área que guarde afinidade com a natureza do conflito.

CAPÍTULO V 

DA MEDIAÇÃO INCIDENTAL


Art. 34. A mediação incidental será obrigatória no processo de conhecimento, salvo nos seguintes casos:
I – na ação de interdição;
II – quando for autora ou ré pessoa de direito público e a controvérsia versar sobre direitos indisponíveis;
III – na falência, na recuperação judicial e na insolvência civil;
IV – no inventário e no arrolamento;
V- nas ações de imissão de posse, reinvindicatória e de usucapião de bem imóvel;
VI – na ação de retificação de registro público;
VII – quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem;
VIII – na ação cautelar;
IX - quando na mediação prévia, realizada na forma do Capítulo IV, tiver ocorrido sem acordo nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação.
Parágrafo único. A mediação deverá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, e, não sendo alcançado o acordo, dar-se-á continuidade ao processo.
Art. 35. Nos casos de mediação incidental, a distribuição da petição inicial ao juízo interrompe a prescrição, induz litispendência e produz os demais efeitos previstos no art. 263 do Código de Processo Civil.
§ 1º Havendo pedido de liminar, a mediação terá curso após a respectiva decisão.
§ 2º A interposição de recurso contra a decisão liminar não prejudica o processo de mediação.
36. A designação inicial será de um mediador judicial ou extrajudicial, a quem será remetida cópia dos autos do processo judicial.
Parágrafo único. As partes, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial.
Art. 37. Cabe ao mediador intimar as partes por qualquer meio eficaz e idôneo de comunicação, designando dia, hora e local para seu comparecimento.
§ 1º A intimação deverá conter a recomendação de que as partes deverão se fazer acompanhar de advogados, quando indispensável a assistência judiciária.
§ 2º Se o requerido não tiver sido citado no processo judicial, a intimação para a sessão de mediação constitui-lo-á em mora, tornando prevento o juízo, induzindo litispendência, fazendo litigiosa a coisa e interrompendo a prescrição.
§ 3º Se qualquer das partes não tiver advogado constituído nos autos do processo judicial, o mediador procederá de acordo com o disposto na parte final do § 3º do art. 30.
§ 4º Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo q qualquer das partes, estará frustrada a mediação.
Art. 38. Na hipótese de mediação incidental, ainda que haja pedido de liminar, a antecipação das despesas do processo, a que alude o art. 19 do Código de Processo Civil, somente será devida após a retomada do curso do processo, se a mediação não tiver resultado em acordo ou conciliação.
Parágrafo único. O valor pago a títulos de honorários do mediador, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil, será abatido das despesas do processo.
Art. 39. Obtido ou frustrado o acordo, o mediador lavrará o termo de mediação descrevendo detalhadamente todas as cláusulas do acordo ou consignando sua impossibilidade.
§ 1º O mediador devolverá a petição inicial ao juiz da causa, acompanhada do termo, para que seja dado prosseguimento ao processo.
§ 2º Ao receber a petição inicial ao juiz da causa, acompanhada do termo de transação, providenciará a retomada do processo judicial.
Art. 40. Havendo acordo, o juiz da causa, após verificar o preenchimento das formalidades legais, homologará o acordo por sentença.
Parágrafo único. Se o acordo for obtido quando o processo judicial estiver em grau de recurso, a homologação do mesmo caberá ao relator.

CAPÍTULO VI  

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A mediação será sempre realizada em local de fácil acesso, com estrutura suficiente para atendimento condigno dos interessados, disponibilizado por entidade pública ou particular para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça local fixará as condições mínimas a que se refere este artigo.
Art. 42. Os serviços do mediador serão sempre remunerados, nos termos e segundo os critérios fixados pela norma local.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que for concedido o benefício da assistência judiciária, estará a parte dispensada do recolhimento dos honorários, correndo as despesas às expensas de dotação orçamentária do respectivo Tribunal de Justiça.
Art. 43. O art. 331 da Lei nº 5869, de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1º Na audiência preliminar, o juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, mesmo tendo sido realizada a tentativa de mediação prévia ou incidental.
§ 2º A lei local poderá instituir juiz conciliador ou recrutar conciliadores para auxiliarem o juiz da causa na tentativa de solução amigável dos conflitos.
§ 3º Segundo as peculiaridades do caso, outras formas adequadas de solução do conflito poderão ser sugeridas pelo juiz, inclusive a arbitragem, na forma da lei, a mediação e a avaliação neutra de terceiro.
§ 4º A avaliação neutra de terceiro, a ser obtida no prazo a ser fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.
§ 5º Obtido o acordo, será reduzido a termo e homologado pelo juiz.
§ 6º Se, por qualquer motivo, a conciliação não produzir resultados e não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, na mesma audiência, fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.” (NR).
Art. 44. A Lei nº 5869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 331-A:
Art. 331-A Em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderá o juiz ou tribunal adotar, no que couber, as providências do art. 331.”
Art. 45. Os Tribunais de Justiça dos Estados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, expedirão as normas indispensáveis à efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 46. O termo de mediação, de qualquer natureza, frustrado ou não o acordo, conterá expressamente a fixação dos honorários do mediador, ou co-mediador, se for o caso.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do mediador, no termo de mediação, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o mediador requererá ao Tribunal de Justiça que seria competente para julgar, originariamente, a causa, que os fixe por sentença.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 4 (quatro) meses após a data de sua publicação.

Senado federal, em 12 de julho de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal






JUIZ MEDIADOR INTERNACIONAL DE CONFLITOS

JUIZ MEDIADOR INTERNACIONAL DE CONFLITOS
CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DO CEARÁ - CAMECE