Melhor
PREVENIR do que REMEDIAR. Então, MEDIAR com alternativas de solução de
Conflitos, em curto espaço temporal, vem a ser JUSTIÇA PREVENTIVA, onde a
causa proposta pelas partes envolvidas na querela, finaliza com ACORDO
DE PAZ. Bispo Kyrillos.
como A Facebook de Pesquisa de Recursos Legais é de iniciativa pública, vinculada ao Mediação E Direitos Humanos -
"Gerar e difundir o conhecimento legal e de direito básico necessário
para o desenvolvimento sustentável da Justiça Preventiva no Brasil e no
Mundo onde cada Cidadão/Cidadã saiba a direção a seguir em busca da
solução do seu conflito, do seu problema, da sua necessidade de Proteção
da Lei, em qualquer área do Direito e da Justiça Nacional e
Internacional antes de vir a ser PASSIVO DE PUNIÇÃO COMO TRANSGRESSOR".
Aqui em Mediação E Direitos Humanos A INFORMAÇÃO ONLINE estará para
consulta do Internauta Universal que busca CONHECER A LEI E SUA
APLICAÇÃO PARA LIBERTAR-SE. POIS SER LIVRE É: RESPEITAR AS LEIS,
CUMPRINDO-AS EM SUA JUSTIÇA E AUTENTICIDADE FORMAL E NATURAL.
"A
cidadania cosmopolita é um dos principais limites para a atuação do
poder soberano, pois dá garantia da proteção internacional na falta da
proteção do Estado Nacional."
"A
justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e
manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o
direito escrito das partes, e assim, as lesa no patrimônio, na honra e
liberdade"
(Rui Barbosa)
“Que os primeiros juízes sejam aqueles que o demandante e o demandado
tenham eleito, a quem o nome de árbitros convêm mais do que o de juízes”
PLATÃO, in DE LEGIBUS
"O mundo que nos espera não está para ser conquistado, mas para ser construído."
A Reinvenção do Mundo, de Jean-Claude Guillebaud
(Bertrand Brasil)
"Três coisas são essenciais para se carregar os pesos da vida:
a esperança, o sonho e o riso"
Immanuel Kant (1724-1804)
PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Guilherme Assis de Almeida
Guilherme Assis de Almeida é doutor em Direito pela USP; com
pós-doutorado em Ciência Política, pelo Núcleo de Estudos da Violência
(USP), consultor de Sociedade Civil e Segurança Cidadã do BID (Banco
Interamericano de Desenvolvimento) e professor do UniCEUB/ Brasília.
guilhermea@contractual.iadb.org
A proteção global dos direitos humanos: breve síntese histórica
O advento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, em 1945,
possibilitou o surgimento de uma nova forma de cidadania. Desde então, a
proteção jurídica do sistema internacional ao ser humano passou a
independer do seu vínculo de nacionalidade com um Estado específico,
tendo como requisito único e fundamental o fato do nascimento. Essa nova
cidadania pode ser definida como cidadania mundial ou cosmopolita,
diferenciando-se da cidadania do Estado-Nação. A cidadania cosmopolita é
um dos principais limites para a atuação do poder soberano, pois dá
garantia da proteção internacional na falta da proteção do Estado
Nacional. Nesse sentido, a relação da soberania com o DIDH é uma relação
limitadora.
Tanto o Estado – sujeito de direito clássico do
Direito Internacional – como as organizações internacionais, sujeito de
direito superveniente, ampliam o campo de atuação do Direito
Internacional, mas não o afetam em sua estrutura, uma vez que é a lógica
da soberania que pauta a atuação desses sujeitos de direito, conforme
estabelecido no Artigo 2, inciso 1, da Carta das Nações Unidas: “A
Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos seus
membros”.
Todavia,quando o indivíduo adquire a condição de
sujeito de direito na comunidade internacional – o que ocorre por meio
do advento do DIDH –, a própria estrutura do Direito Internacional
Público sofre um abalo, uma vez que o Estado não pode mais se valer do
argumento de estar no exercício de sua soberania para justificar
violações de direitos humanos em seu território. Isso ocorre por ser a
pessoa humana um sujeito de direito no âmbito da ordem jurídica
internacional e a proteção de seus direitos passa a ser um dos objetivos
do Direito Internacional Público.
A dignidade da pessoa humana
é o valor essencial da proteção dos direitos humanos, possibilitando,
no âmbito global, sua proteção por organizações internacionais, que
podem ser autorizadas a agir até em oposição ao exercício do poder
soberano de determinado Estado. Depois de 1945, a pessoa em uma situação
limite pode até perder o direito ao exercício de sua própria
nacionalidade, mas não perderá a garantia da proteção internacional.
PROTEÇÃO LOCAL DOS DIREITOS HUMANOS
Cada homem vale pelo lugar onde está: o seu valor como produtor,
consumidor, cidadão, depende de sua localização no território. Seu valor
vai mudando, incessantemente, para melhor ou para pior, em função das
diferenças de acessibilidade (tempo, frequência, preço), independentes
de sua própria condição. Pessoas, com as mesmas virtualidades, a mesma
formação, até mesmo o mesmo salário têm valores diferentes segundo o
lugar em que vivem: as oportunidades não são as mesmas. Por isso, a
possibilidade de ser mais ou menos cidadão depende, em larga proporção,
do ponto do território onde se está. Enquanto um lugar vem a ser
condição de sua pobreza, outro lugar poderia, no mesmo momento
histórico, facilitar o acesso àqueles bem e serviços que lhe são
teoricamente devidos, mas que, de fato, lhe faltam.
(SANTOS; 1987 p.81)
Um esclarecimento necessário deve se feito em relação à nossa
compreensão do adjetivo “local”. Ele aqui é entendido como oposto
complementar de “global” e, na própria definição do dicionário,
“relativo ou pertencente a determinado lugar ou ao lugar em que se
vive”. Como afirma Milton Santos, o local é o espaço, o território onde
se vive: o “território de vivência”. Dessa forma, na dimensão global, a
dignidade da pessoa humana demanda, muitas vezes, a ação de uma
organização internacional para ser eficazmente protegida. No âmbito
local, a demanda é outra, pois a interação ocorre no cotidiano, face a
face. É necessário o efetivo respeito à dignidade de cada pessoa humana
nas suas mais diversas singularidades.
O reconhecimento do
outro, do diferente, é o fundamento de uma relação de hospitalidade e
também um fator essencial para criação da identidade que, para ser
construída, necessita do diálogo com um outro diferente de mim mesmo e
que, antes de tudo, reconheça-me enquanto interlocutor (TAYLOR;1992). Eu
não posso descobrir isoladamente minha identidade: eu a negocio em um
diálogo, em parte exterior, em parte interior, com o outro. Isso é assim
porque o desenvolvimento de um ideal de identidade engendrado do
interior confere uma importância capital nova ao reconhecimento do
outro. Minha própria identidade depende essencialmente de minhas
relações dialógicas com os outros (TAYLOR, 1992, p.65, tradução nossa).
O exercício de respeito aos direitos humanos no plano local não se dá
no reconhecimento daquele que nos é próximo, semelhante, conhecido e,
portanto, a priori respeitado, mas sim diante do outro, do diferente de
nós, do diverso, uma vez que: (...) aceitar a diversidade cultural não é
um ato de tolerância para com o outro, distinto de mim ou da minha
comunidade, mas o reconhecimento desse outro (pessoal e comunitário)
como realidade plena, contraditória, como portador de saber, de
conhecimentos e práticas por meio das quais ele é e tenta ser
plenamente. (COLL, 2006, p. 98).
Esse exercício de
reconhecimento da diferença é uma prática constante dos projetos
analisados. Conhecer experiencialmente o local do projeto e exercitar a
diversidade cultural são duas ações complementares e, por vezes,
simultâneas. O Guia de Encaminhamentos da Escola de Justiça e Cidadania,
do Projeto Justiça Comunitária, recomenda: “Por isso, uma das tarefas
fundamentais do Agente é conhecer os recursos locais, ou seja, saber o
máximo sobre todos os tipos de serviços que os moradores da comunidade
têm a sua disposição”. Também a publicação Justiça Comunitária, uma
experiência estabelece: No mesmo sentido, o Programa Justiça
Comunitária, adota a comunidade como esfera privilegiada de atuação,
porque concebe a democracia como um processo que, quando exercido em
nível comunitário, por agentes e canais locais, promove inclusão social e
cidadania ativa, a partir do conhecimento local.
É na
instância da comunidade que os indivíduos edificam suas relações sociais
e podem participar de forma mais ativa das decisões políticas. É nesse
cenário que se estimula a capacidade de autodeterminação do cidadão e de
apropriação do protagonismo de sua própria história. O Manual do Balcão
de Direitos sugere: Lembre-se sempre dos recursos locais disponíveis.
As pessoas gerenciam seus conflitos de alguma forma, seja pela via
judicial, seja por vias “privadas”, legítimas ou não, pacíficas ou não. É
importante conhecer e reconhecer esses recursos locais (desde que
legais e legítimos), eles podem ser úteis em uma mediação, por exemplo.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DIREITOS HUMANOS
Disse Hegel que: “tornar o direito por causa de sua formação, apenas
acessível àqueles que sobre ele eruditamente se debrucem, constitui
injustiça igual àquela que o tirano Dionísio cometeu quando mandou
postar as tábuas da lei tão alto que nenhum cidadão às pudesse ler”.
(ENGISH, p. 139) Artigo 153 parágrafo 32 Será concedido assistência
judiciária aos necessitados, na forma da lei. (Constituição Federal de
1969) Artigo 5º...LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Constituição
Federal 1988) A assistência judiciária está contida na assistência
jurídica, sendo a segunda mais ampla e integral (como afirma a CF de
1988). A pergunta a ser feita é: qual o seu limite? Qual o objetivo de
atuação da assistência jurídica stricto sensu? Acreditamos que esse
objetivo dividase em três principais tarefas:
• acesso ao conhecimento dos direitos da pessoa humana por meio da democratização de informações jurídicas básicas;
• encaminhamento ao Poder Judiciário e outras instâncias do Estado;
• apoio e estimulo ao exercício da cidadania. Essas três tarefas são
cumpridas pelos projetos analisados. O cordel educativo do Programa
Justiça Comunitária esclarece-nos:
Justiça Comunitária É
instrumento que cria Democracia pra todos E promove a cidadania Que
ajuda a esclarecer, Evitar e resolver Conflitos e violências Simplificar
as questões, Esclarecer as razões E evitar incidências A fotonovela O
direito de saber é um exercício concreto da hermenêutica diatópica, de
Boa ventura de Sousa Santos. Traduz-se o topoi (lugar comum) jurídico
para um topoi de possível compreensão pela comunidade. São os próprios
agentes comunitários do projeto que interpretam as personagens da
história. Da mesma forma, a reflexão baseada na própria experiência de
trabalho da equipe do Viva Rio, contida no Manual dos Balcões de
Direito, ilustra a respeito dessas questões:
Não se busca
acesso a algo que não se conhece. A primeira barreira era, portanto,
cultural, em uma dimensão muito primária: não se pode buscar a reparação
de direitos que não se conhece. Entre diversas faltas de acesso, o
acesso à informação, de forma geral, e acesso à informação sobre
direitos e deveres, em especial, surgiam como desafios. Ao se falar de
direitos em uma comunidade, deve-se lembrar que se trata de um
conhecimento formais, restritos, acadêmicos, próprios dos chamados
operadores do Direito. Poucas pessoas compreendem do que se fala, menos
ainda de como se opera. A primeira análise, baseada em uma leitura
cultural, dava conta, de que não se conhecia nem se compreendia, de uma
forma geral, certas relações como relações direito-dever, e sim como
relações de bom senso, sem proteção legal, estatal, jurídica, portanto.
O primeiro desafio era sair da reação e partir para a ação – a
democratização de direitos e deveres torna-se, portanto, um conceito
chave. Deve-se tornar essas informações comuns, acessíveis, em uma
linguagem que se compreenda em qualquer lugar. Romper a barreira do
“juridiquês”, que tanto separa “operadores” de “leigos”. Um dos casos
recorrentes constantes do Manual do Balcão de Direitos mostra quão
básica pode ser a informação e como ela é fundamental para a vida da
pessoa atendida. Caso 6: Eu não existo Um tipo de caso que é bem comum,
especialmente quando a comunidade tem pessoas de origem de fora da
cidade (especialmente interior do país), e que para nós pode parecer
muito simples: ausência de documentação civil básica. Sem os documentos
básicos, o cidadão “não existe”, via de regra,
para as políticas públicas.
Deve-se ter registrada toda a rede de apoio neste sentido, para que o
encaminhamento seja não só eficiente mas “certeiro”: o serviço público
muitas vezes não atende a população como poderia e deveria. É importante
que a pessoa tenha certeza no caminho que vai seguir, certeza alcançada
com informação de qualidade. É preciso ter claro que a prestação de uma
assistência jurídica respeitadora da peculiaridade de cada ser humano é
também uma forma de exercício da justiça, uma vez que a comunicação e a
justiça entrelaçam-se de modo profundo. Esclarece-nos Flávio Vespasiano
Di Giorgi {ASSIS DE ALMEIDA, 1992; p. 14}:
Dizer o justo,
dizer frequentemente é tão difícil, tão dificultado na nossa realidade
por preconceitos, por elitismo; e isso que eu primeiro gostaria de dizer
como preliminar a respeito da comunicação, para que a comunicação não
apareça assim como uma coisa natural, que não tem impedimentos. Tem sim,
na vida social. Nada mais terrível do que você ter o que falar e não
conseguir falar porque se sente discriminado. Por outro lado a própria
etimologia da palavra “comunicar” é muito bonita: comunicar vem de uma
palavra latina munus. Munus é uma palavra que tem dois sentidos: ela
quer dizer um presente, um presente em geral decorrente de um serviço
que você prestou. Tanto que daí, também vem a palavra remuneração.
Significa também um encargo que você assumiu perante seus pares, perante
sua comunidade que você se incumbe de realizar, de cumprir.
Agora, comunicar, com o prefixo “co” significa em comum, junto.
Significa na verdade, presentear e cumprir o compromisso, juntos.
Recompensar e cumprir o compromisso. Parece-me que aí estão dois
elementos compreendidos no conceito de justiça. A justiça é, de certa
forma, certa compensação: você dar a pessoa que é dela. Por outro lado, é
um cumprimento de compromissos que estão nas relações de afeto, nas
relações de trabalho. São dois elementos na justiça. Se você se lembra
dos três critérios que o Direito Romano se atribuía: honeste vivere
(viver honestamente), nemini laedere (não prejudicar a ninguém) e suun
cuique tribuere (dar a cada um aquilo que é seu). Você vai ver então que
o justo, está muito ligado a idéia de comunicação. Então dizer o justo
não é dizer de um lado e o justo de outro, eles e entrelaçam, eles tem
um parentesco profundo. No dizer já existe implícita uma idéia de
justiça.
Não se pode esquecer que jurídico significa “dizer o
justo”. Portanto, assistência jurídica é um trabalho de auxílio para
dizer o justo. Dizer o justo tanto do assistente em relação ao
assistido, como do assistido em relação ao assistente. Uma assistência
jurídica consistente pressupõe um esforço consciente por parte dos
agentes do projeto, no sentido de propiciar a descoberta da dignidade
humana do(a) assistido(a) no contexto do território onde ele(a) vive,
por meio do ato de dizer. Todavia, segundo Di Giorgi, o ato de dizer
está permeado de obstáculos e dificuldades (ASSIS DE ALMEIDA, 1992, p.
14).
Muitas pessoas são privadas da consciência de que elas
têm, como pessoas, um poder inerente de comunicação. São marginalizadas
pelo fato de não terem a norma culta. Então é como se elas não tivessem
sequer língua materna, elas não são reconhecidas. E isso amortece
realmente a consciência de seus direitos. Há muitas pessoas que não
defendem seus direitos não porque não saibam, mas porque estão inibidas.
Elas sentem que sua linguagem é desprezada. O exercício da cidadania
está em grande parte ligado a você ter ou não reconhecida sua capacidade
comunicacional.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS, DIREITOS HUMANOS E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA.
Poder Judiciário e mediação
(...) quando ocorre alguma pendência entre os homens, eles recorrem ao
juiz. Ir ao encontro deste significa apresentar-se perante a justiça,
pois o juiz pretende ser, por assim dizer, a justiça encarnada. Na
pessoa do juiz procura-se um terceiro imparcial e alguns chamam os
juízes de árbitros e de mediadores, querendo assinalar com isso que,
quando se tiver encontrado o homem da justa medida, conseguir-se-á obter
a justiça. Portanto, a justiça é a justa medida, pelo menos quando o
juiz for capaz de incorporá-la. O juiz mantém a balança equilibrada
entre as duas partes. (Aristóteles, Ética a Nicômaco) Esse texto de
Aristóteles ilustra o fato de que a busca por um terceiro que não
pertença à querela entre as partes é um recurso milenar utilizado pelos
mais diversos grupos sociais na busca pela solução de seus conflitos.
Esse terceiro pode ser um juiz, um árbitro, um mediador ou qualquer
outra pessoa ou grupo de pessoas capaz de reequilibrar a situação de
desigualdade. Na presença de um juiz ou de um árbitro, tem-se a situação
conflituosa resolvida pelo “aparato normativo” do Direito. Já na
presença de um mediador, a situação é equacionada de forma lícita
seguindo as normas do Direito (positivo ou consuetudinário), mas não
necessariamente valendo-se do aparato “institucional-normativo” da
Dogmática Jurídica. Em qualquer das hipóteses anteriormente expostas, o
Direito está presente como baliza de solução dos conflitos. Tal fato é
uma constante na história da humanidade, conclusão essa tanto da
antropologia como da sociologia do Direito.1 Ao dizer que a solução dos
conflitos está fundamentalmente ligada ao Direito, é prudente esclarecer
qual a forma de resolução de conflitos e espécie de Direito estamos
tratando.
Boaventura de Sousa Santos (1988) propõe duas
divisões referentes ao modelo decisório para resolução de conflitos: a
adjudicação realizada pelo Poder Judiciário, com a colaboração de outros
profissionais do Direito de acordo com as normas da Dogmática Jurídica;
e a mediação, que é realizada por agentes diversos do Poder Judiciário
ou por integrantes da própria comunidade, não se pautando apenas e tão
somente pelo aparato normativo da Dogmática Jurídica, mas fazendo uso
principalmente da “novíssima retórica”.2 Entre as diversas formas da
mediação amplo sensu, pode ser sugerida a seguinte classificação:
• prevenção de conflitos – por meio da orientação e assistência jurídica;
• negociação – diferencia-se da mediação tendo em vista que o
negociador apenas facilita o entendimento entre as partes, não se
colocando como um terceiro interveniente;
• mediação stricto
sensu – o mediador age como um terceiro interveniente, apresentando ele
próprio a forma de resolução do conflito;
• transformação – o
terceiro possibilita a transformação de uma situação antagônica (o
conflito) em um compromisso de cooperação mútua;
• transcendência – o conflito é totalmente transcendido. 3
São muitas as diferenças encontradas entrmediação amplo sensu e
adjudicação. No âmbito desse artigo, analisamos as características que
fazem da mediação um trabalho de solução de conflitos e também uma forma
de promoção dos direitos humanos e prevenção à violência, quais sejam: a
utilização da perspectiva tópico retórica para a busca da decisão; e o
trabalho da mediação como oportunidade para o desenvolvimento humano e
promoção da convivência.
Boaventura de Sousa Santos (1988,
p.43-44), ao comentar o “discurso jurídico de Pasárgada” em oposição ao
direito Estatal, esclarece: Recursos tópicos-retóricos: Ao invés do
discurso jurídico estatal, o discurso jurídico de Pasárgada faz um
grande uso de topoi e, simultaneamente, um escasso uso de leis.
Independentemente dos elementos retóricos que duma ou doutra forma
sempre intervêm na aplicação das leis a casos concretos, não restam
dúvidas que estas são vulneráveis a uma utilização sistemática e
dogmática, uma vulnerabilidade que se agudiza com a profissionalização e
burocratização das funções jurídicas. E para além dos topoi, o discurso
jurídico de Pasárgada recorre ainda a um complexo arsenal de
instrumentos retóricos.
Uma das diversas razões pelas quais a
perspectiva tópico-retórica é utilizada está ligada à forma de atuação
do Poder Judiciário, que se mostra incapaz de interagir com as
comunidades em tela. Nesse sentido, Souza Neto menciona que: No âmbito
da tipologia dos métodos de solução dos conflitos, apresenta-se a
mediação, como capaz de dar conta da ausência do aparato
jurídico-estatal nas comunidades faveladas. No âmbito da teoria da
decisão, ganha importância a perspectiva tópico-retórica, em
substituição à abordagem formal-silogística que caracteriza a aplicação
judicial do direito (RIBEIRO; STROZENBERG, 2001, p 82).
Na
ausência do Poder Judiciário, utiliza se, inicialmente, a mediação como
mera substituta dos órgãos do Estado. Posteriormente, constata-se que a
mediação, além de uma prática substituta, é especificamente a prática
adequada, uma vez que a perspectiva tópico-retórico tem como
característica ser dialógica e localizada. Assim, segundo Souza Neto:
“(...)Estas definições do conceito fundamental da tópica já dão conta de
seu caráter essencialmente dialógico. Nesta direção, afirma Viehweg que
“as premissas fundamentais se legitimam pela aceitação do
interlocutor”. Se a argumentação é necessariamente dialógica e, já que
ela busca convencer, “toda a argumentação é pessoal; dirige-se a
indivíduos em relação aos quais ela se esforça por obter adesão.” Assim é
que “uma argumentação é necessariamente situada.” RIBEIRO; STROZENBERG,
2001, p 86).
A descoberta da mediação como forma de solução
dos conflitos atende a uma necessidade básica da população local: a
solução dos conflitos, além de permitir que, no encaminhamento da
resolução de conflitos, homens e mulheres tenham a possibilidade de se
descobrirem enquanto sujeitos de direitos dotados de dignidade. Nos
processo de mediação, os direitos humanos e necessidades básicas cumprem
uma função fundamental: oferecer diretrizes para uma boa decisão.
Comenta Johan Galtung: (2006, .p.111). Aqui está uma regra básica: se a
realização de um objetivo for de encontro às necessidades humanas
básicas – direitos básicos – então ela é legítima. Necessidades básicas,
ou seja, sobreviver com bem-estar físico, significando que as
necessidades biológicas sejam razoavelmente satisfeitas, vivendo a vida
em liberdade, com identidade e sentido. Os direitos humanos refletem
isso, não a perfeição, mas com uma boa aproximação. Por isso usa as
necessidades básicas como guia.
Mediação e Desenvolvimento Humano
“A amplitude do espaço retórico do discurso jurídico varia na razão
inversa do nível de institucionalização da função jurídica e do poder
dos instrumentos de coerção ao serviço da produção jurídica”.(SANTOS;
1988, p. 59).
A constatação de Boaventura de Sousa Santos
deixa claro que o exercício da retórica no âmbito jurídico é possível à
medida que as decisões tomadas não estejam adstritas ao exercício do
Poder Judiciário. Enfim, a prática dos projetos em análise de “dizer o
direito” possibilita o exercício retórico em ampla escala, que, por sua
vez, é fator de fundamental importância para a democratização da vida da
comunidade. Ao ter a possibilidade de exercer a capacidade
comunicacional em sua plenitude, as pessoas fortalecem-se enquanto
cidadãs e têm seus direitos humanos promovidos. Um ponto importante é o
exercício retórico não se ater à existência de um orador que se dirige a
um auditório. Ambos devem se misturar a tal ponto que se indiferenciem.
Deve-se ter como meta o exercício da novíssima retórica de
Boaventura, entendo que a novíssima retórica deverá intensificar a
dimensão dialógica intersticial da nova retórica e convertê-la no
princípio regulador da prática argumentativa em termos ideais, a
polaridade orador/auditório deve perder a rigidez para se transformar
numa sequencia dinâmica de posições de orador e de posições de auditório
intermutáveis e recíprocas que torne o resultado do intercâmbio
argumentativo verdadeiramente, inacabado: por um lado, porque o orador
inicial pode acabar por transformar se em auditório e, vice-versa, o
auditório em orador e, por outro lado, porque a direção do convencimento
é intrinsecamente contingente e reversível.
No exercício da
novíssima retórica, o homem ou a mulher descobre-se enquanto sujeito de
direito no pleno exercício de sua liberdade. Liberdade aqui entendida
não como mero livre-arbítrio, mas como um agir conjunto criador de
vínculos. É no exercício da liberdade – segundo Amartya Sen – que se
consuma o processo de desenvolvimento. Esse autor apresenta uma visão
cosmopolita da liberdade, centrada na pessoa humana como sujeito central
e principal beneficiária. A Declaração do Direito ao Desenvolvimento
(1986 – Art. 2, inciso 1) estabelece que “a pessoa humana é o sujeito
central do desenvolvimento e deve ser participante ativo e seu principal
beneficiário”. A pessoa humana é o sujeito central, o Estado não ocupa
aqui um papel preponderante, apesar de ser considerado agente necessário
e importantíssimo articulador de políticas públicas geradoras de
desenvolvimento. Nessa perspectiva, o Estado pode ser um agente
facilitador ou não.
A teoria do “Desenvolvimento como
Liberdade”, de Amartya Sen, ao abordar o tema do desenvolvimento de uma
perspectiva cosmopolita, está para além da lógica do poder soberano do
Estado. Isto significa dizer que o fenômeno do poder é visto enquanto
ação coletiva e não submissão, seja ela de que tipo for. Esse processo
da ação coletiva é que viabiliza a expansão das liberdades individuais,
expansão essa propiciadora do desenvolvimento. A responsabilidade
fundamental da pessoa é exercitar sua liberdade individual enquanto
comprometimento social (SEN; 2000, p.337). O princípio organizador que
monta todas as peças em um todo integrado é a abrangente preocupação com
o processo do aumento das liberdades individuais e o comprometimento
social de ajudar para que isso se concretize (...) o desenvolvimento é
realmente um compromisso muito sério com as possibilidades de liberdade.
Essas visões da liberdade e do desenvolvimento como duas ações
complementares e a necessidade de se eliminarem os obstáculos ao
exercício da liberdade relacionam-se diretamente com a definição de
Galtung (1990; p.334) sobre a violência: violência é aqui definida como a
causa da diferença entre o potencial e o atual, entre o que poderia ter
sido e o que é. A violência é o que aumenta a distância entre o
potencial e o atual e o que impede a diminuição dessa distância. Nessa
perspectiva, violência é toda ação que impede ou dificulta o
desenvolvimento (a diminuição entre o potencial e o atual). Nesse
sentido, a não violência deve ser considerada, condição básica e
indispensável para o exercício do direito ao desenvolvimento. Tais
direitos necessitam estar protegidos, com uma verdadeira “aura” de não
violência, já que eles são o fundamento de tudo aquilo que o ser humano
pode vir a ser.
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JUSTIFICATIVA
Estabelecida pela Resolução n. 125 a Política Pública de Tratamento
Adequado de Conflitos, destacando entre seus princípios informadores a
qualidade dos serviços como garantia de acesso a uma ordem jurídica
justa, desenvolveu-se conteúdo programático mínimo a ser seguido pelos
Tribunais nos cursos de capacitação de serventuários da justiça,
conciliadores e mediadores.
Para esse fim mostrou-se necessário
compatibilizar a formação mínima exigida para a atuação desses
facilitadores e as diferentes realidades econômicas, sociais e
geográficas de cada Tribunal, com a adoção de um modelo factível em
âmbito nacional.
O modelo é composto por três módulos
sucessivos e complementares, que correspondem a diferentes níveis de
capacitação. Todos aqueles que irão atuar nos Centro de Resolução de
Disputas, inclusive servidores e conciliadores e mediadores já
capacitados, necessariamente terão que cursar o Módulo I. Conciliadores e
Mediadores terão que cursar os Módulos I e II e finalmente os
mediadores terão que se capacitar nos três módulos.
O Módulo I,
com 12 horas/aula, denominado “Introdução aos Meios Alternativos de
Solução de Conflitos” versará sobre os diferentes meios não adversariais
de solução de conflitos, com noções básicas sobre o conflito e a
comunicação, disciplina normativa sobre o tema, experiências nacionais e
internacionais, assegurando a compreensão dos objetivos da política
pública de tratamento adequado de conflitos.
O Módulo II, com
16 horas/aula,denominado “Conciliação e suas Técnicas” se propõe a
habilitar os facilitadores na utilização de técnicas autocompositivas de
solução de conflitos, com enfoque na negociação e conciliação, trazendo
padrões de comportamento ético e posturas exigidas no relacionamento
com partes e diferentes profissionais envolvidos no CRD.
O
Módulo III, com 16 horas/aula, denominado “Mediação e suas Técnicas” se
propõe a habilitar os facilitadores na utilização de técnicas
autocompositivas de solução de conflitos, com enfoque na mediação,
identificando as diferentes Escolas, a multidisciplinaridade, as formas
de sua aplicação, com destaque para a mediação judicial.
Os
Módulos II e III serão necessariamente seguidos de estágio
supervisionado. Para o Módulo II a carga horária será de 12 horas e para
o Módulo III será de 24 horas.
Os certificados de capacitação apenas serão emitidos após a conclusão do estágio supervisionado.
Em relação aos servidores, o módulo I será complementado por módulo
específico, destinado a detalhar o “modus operandi” do CRD, os
procedimentos administrativos, de orientação ao público e de
encaminhamento a entidades parceiras e outros órgãos públicos.
Finalmente, desenvolveu-se Módulo específico para os magistrados, com o
objetivo de integrá-los à Política Pública de tratamento adequado de
conflitos, apresentando os principais métodos alternativos de solução de
conflitos e suas aplicações, bem como detalhando o funcionamento dos
CRDs.
MODULO I
Título: INTRODUÇÃO AOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Público Alvo: Conciliadores, Mediadores, Serventuários da Justiça
Objetivos:
Conscientização sobre a política pública de tratamento adequado de conflitos;
Trazer à reflexão o conflito e seus vários aspectos;
Desenvolver habilidades na área da Comunicação;
Informar sobre panorama nacional e internacional dos meios alternativos
de solução de conflitos e principais métodos existentes;
Informar normatização sobre o tema;
Carga horária: 12 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.
Disciplinas:
1) Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos (1hora/aula)
a) Princípios Constitucionais: Princípio do acesso à Justiça e pacificação social. Princípio da dignidade de pessoa humana;
b) Importância da capacitação.
c) Mudança de mentalidade: papel do CNJ, Tribunais e Instituições públicas e privadas.
2) Comunicação e Conflito (8 horas/aula):
a) Teoria da Comunicação. Axiomas da comunicação. Escuta ativa.
Comunicação nas pautas de interação e no estudo do interrelacionamento
humano: aspectos sociológicos (ilusórios/imaginários, paradigmas e
preconceitos) e aspectos psicológicos (identidade, interesses,
necessidades, interrelações e contrato psicossocial tácito;
interrelações pessoais, profissionais e sociais);
b) Teoria Geral do
Conflito. Conceito e estrutura. Aspectos objetivos e subjetivos. Formas
de resolução dos conflitos: adversariais e não adversariais;
3) Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs) (2 horas/aula):
a) Histórico. Panorama nacional e internacional. Cultura de Paz;
b) Noções gerais e diferenciação entre os principais métodos de
resolução de conflitos: judicial, negociação, conciliação, mediação e
arbitragem.
c) Diferenças e Semelhanças entre Mediação e Conciliação
4) Enfoque normativo e ético da conciliação e suas aplicações no Poder Judiciário (1 hora/aula):
a) Legislação brasileira sobre conciliação-mediação e Juizados Especiais. Resolução do CNJ. Provimentos dos Tribunais;
c) O terceiro facilitador: funções, postura, atribuições, limites de
atuação, imparcialidade X neutralidade, ética, Código de Ética,
remuneração e supervisão;
Método: Aulas presenciais,
interativas e expositivas, com exercícios, através das técnicas de
simulação de casos e exercícios para fixação dos conceitos aprendidos.
Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização
Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas
Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos
MODULO II
Título: CONCILIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS
Público Alvo: Conciliadores e Mediadores
Objetivos:
Ensinar técnicas autocompositivas de solução de conflitos e sua aplicação prática
Carga horária: 16 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.
Disciplinas:
1) Introdução (7 horas/aula):
a) Conceito e filosofia. Conciliação judicial e extrajudicial;
b) Conciliação ou mediação?;
c) Negociação. Conceito. Integração e distribuição do valor das
negociações.Técnicas básicas de negociação (a barganha de posições; a
separação de pessoas de problemas; concentração em interesses;
desenvolvimento de opções de ganho mútuo; Critérios objetivos; melhor
alternativa para acordos negociados). Técnicas intermediárias de
negociação (estratégias de estabelecimento de rapport; transformação de
adversários em parceiros; comunicação efetiva).
2) Conciliação e suas técnicas (7 horas/aula):
a) Etapas (planejamento da sessão, apresentação ou abertura,
esclarecimentos ou investigação das propostas das partes, criação de
opções, escolha da opção, lavratura do acordo);
b) Técnicas
(recontextualização, identificação das propostas implícitas, afago,
escuta ativa, espelhamento, produção de opção, acondicionamento das
questões e interesses das partes, teste de realidade).
4) Finalização da conciliação (1 hora/aula):
a)Formalização do acordo. Dados essenciais do termo de conciliação
(qualificação das partes, número de identificação, natureza do
conflito...). Redação do acordo: requisitos mínimos e exeqüibilidade;
b) Encaminhamentos e estatística.
5) O papel do conciliador e sua relação com os envolvidos no processo de conciliação (1 hora/aula):
a) Os operadores do Direito (o magistrado, o promotor, o advogado, o defensor público, etc) e a mediação.
b) Papel e Resistência. Técnicas para estimular advogados a atuarem de forma eficiente na conciliação
c) Contornando as dificuldades: descontrole emocional, embriaguez, desrespeito.
Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios,
através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos
conceitos aprendidos.
Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização
Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas
Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos
MÓDULO III
Título: MEDIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS
Público Alvo: Mediadores
Objetivos:
Ensinar técnicas autocompositivas de solução de conflitos e sua aplicação prática
Carga horária: 16 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.
Disciplinas:
1) A Mediação e sua origem (1hora/aula):
a) Introdução histórica;
b) Panorama mundial;
2) As Escolas ou Modelos de Mediação (04 horas/aula):
a) Os diferentes modelos e suas ferramentas: Harward ou facilitativo, transformativo, circular-narrativo, avaliativo;
b) A negociação cooperativa de Harward (posições e interesses, aspectos
emocionais que envolvem a negociação, solução ou soluções parciais ou
totais).
3) Mediação e suas técnicas (08 horas/aula):
a) Conceito e filosofia. Mediação judicial e extrajudicial, prévia e incidental;
b) Etapas – Pré-mediação e Mediação propriamente dita (acolhida,
declaração inicial das partes, planejamento, esclarecimentos dos
interesses ocultos e negociação do acordo);
c) Técnicas ou
ferramentas (co-mediação, recontextualização, identificação das
propostas implícitas, formas de perguntas, escuta ativa, produção de
opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de
realidade ou reflexão).
4) Áreas de utilização da mediação (1 hora/aula):
a) empresarial, familiar, civil, penal e Justiça Restaurativa.
b) o envolvimento com outras áreas do conhecimento.
9) A mediação judicial (02 horas/aula):
a) Vinculação ao Poder Judiciário?
b) O gerenciamento do processo e os Centros de Resolução de Disputas;
c) A Cultura de Paz (Política Pública e a necessidade de mudança de mentalidade).
d) Código de ética do mediador.
Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios,
através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos
conceitos aprendidos.
Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização
Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas
Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos
MÓDULO MAGISTRADOS
Título: OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Público Alvo: magistrados
Objetivos:
Conscientização sobre a política pública de tratamento adequado de conflitos;
Trazer à reflexão a importância da utilização dos meios não adversariais de solução de conflitos;
Informar sobre panorama nacional e internacional dos meios alternativos
de solução de conflitos e principais métodos existentes;
Detalhar o funcionamento dos Centros de Resolução de Disputas e a fiscalização dos serviços de conciliadores/mediadores.
Carga horária: 8 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.
Disciplinas:
1) Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos (2 horas/aula)
a) Princípios Constitucionais: Princípio do acesso à Justiça e pacificação social. Princípio da dignidade de pessoa humana;
b) Legislação brasileira sobre conciliação-mediação e Juizados Especiais. Resolução do CNJ. Provimentos dos Tribunais;
c) Importância da capacitação.
d) Mudança de mentalidade: papel do CNJ, Tribunais e Instituições
públicas e privadas, bem como do juiz coordenador do Centro de Resolução
de Disputas.
2) Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs) (2 horas/aula):
a) Histórico. Panorama nacional e internacional. Cultura de Paz;
b) Noções gerais e diferenciação entre os principais métodos de
resolução de conflitos: judicial, negociação, conciliação, mediação e
arbitragem.
c) Diferenças e Semelhanças entre Mediação e Conciliação. Indicação do método de solução de conflito adequado pelo magistrado.
3) Funcionamento dos Centros de Resolução de Disputas (1 hora/aula)
a) Pré processual. Encaminhamentos aos Juizados Especiais e órgãos de assistência judiciária.
b) Processual.
c) Serviços de orientação e cidadania.
d) Práticas administrativas. Pauta. Livros. Estatística.
4) Da relação dos magistrados com os conciliadores/mediadores (2 horas/aula)
a) Recrutamento;
b) Capacitação. Estágio Supervisionado. Reciclagem;
c) Cadastro dos Tribunais. Inclusão e exclusão. Procedimento. Controle de Freqüência.
d) O terceiro facilitador: funções, postura, atribuições, limites de
atuação, imparcialidade X neutralidade, Código de Ética, remuneração e
supervisão;
e) Satisfação do usuário. Formulário.
5) Da rede de cidadania (1 hora/aula)
a) Convênios. Parcerias.
b) Encaminhamentos. Padronização
Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios,
através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos
conceitos aprendidos.
Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
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Sonorização
Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas
Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos
MÓDULO SERVIDORES
Título: Da atuação no Centro de Resolução de Disputas
Público Alvo: Servidores
Objetivos:
Detalhar procedimentos e rotinas do CRD
Carga horária: 4 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.
Disciplinas:
1) Procedimento no CRD (1hora/aula):
a) Pré processual. Encaminhamentos aos Juizados Especiais e órgãos de assistência judiciária;
b) Processual;
c) Serviços de orientação e cidadania.
2) Práticas administrativas (1hora/aula)
a) Inclusão e exclusão de conciliadores/mediadores no cadastro dos Tribunais.
b) Pauta. Livros. Estatística.
3) Fiscalização dos serviços de conciliadores e mediadores (1hora/aula)
a) Ética;
b) Impedimento/suspeição;
c) Comunicações ao Juiz Coordenador do CRD
4) Rede de cidadania (1hora/aula)
a) Convênios. Parcerias.
b) Encaminhamentos. Padronização
Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios,
através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos
conceitos aprendidos.
Recursos materiais:
Data Show
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Sonorização
Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas
Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da
atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar
pela observância do art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de
Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder
Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos
judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;
CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política
pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos
de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de
forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados
nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante
outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais,
como a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO a necessidade de
se consolidar uma política pública permanente de incentivo e
aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos
de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua
apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem
reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a
quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO
ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o
aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais;
CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os
serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de
solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e
práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública,
respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça;
CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e
outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de
princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de
conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça
na sua 117ª Sessão Ordinária, realizada em de 23 de 2010, nos autos do
procedimento do Ato 0006059-82.2010.2.00.0000;
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento
dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à
solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e
peculiaridade.
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe,
além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros
mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios
consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar
atendimento e orientação ao cidadão.
Art. 2º Na implementação
da Política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e
à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:
centralização das estruturas judiciárias, adequada formação e
treinamento de servidores, conciliadores e mediadores, bem como
acompanhamento estatístico específico.
Art. 3º O CNJ auxiliará
os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo
ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o
objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à
pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Art.
5º O programa será implementado com a participação de rede constituída
por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e
privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.
Art. 6º Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ:
I – estabelecer diretrizes para implementação da política pública de
tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais;
II – desenvolver conteúdo programático mínimo e ações voltadas à
capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, para
servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução
consensual de controvérsias;
III – providenciar que as
atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos
consensuais de solução de conflitos sejam consideradas nas promoções e
remoções de magistrados pelo critério do merecimento;
IV –
regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores,
mediadores e demais facilitadores da solução consensual de
controvérsias;
V – buscar a cooperação dos órgãos públicos
competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino,
para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da
solução pacífica dos conflitos, de modo a assegurar que, nas Escolas da
Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de
conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de
aperfeiçoamento;
VI – estabelecer interlocução com a Ordem dos
Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério
Público, estimulando sua participação nos Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos
litígios;
VII – realizar gestão junto às empresas e às agências
reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas
autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a
instituição de banco de dados para visualização de resultados,
conferindo selo de qualidade;
VIII – atuar junto aos entes
públicos de modo a estimular a conciliação nas demandas que envolvam
matérias sedimentadas pela jurisprudência.
Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos
Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos
por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente
atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
I – desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;
II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º;
IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que
estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles
abrangidos;
V – promover capacitação, treinamento e atualização
permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos
métodos consensuais de solução de conflitos;
VI – na hipótese
de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, criar e manter
cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de
desligamento;
VII – regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos da legislação específica;
VIII – incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e
conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;
IX – firmar, quando necessário, convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução.
Parágrafo único. A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas
áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados
Especiais Cíveis e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (“Centros”), unidades do
Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das
sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de
conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao
cidadão.
§ 1º Todas as sessões de conciliação e mediação pré-
processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo,
excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação processuais ser
realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o
sejam por conciliadores e mediadores cadastrados junto ao Tribunal
(inciso VI do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro
(art. 9º).
§ 2º Os Centros deverão ser instalados nos locais
onde exista mais de um Juízo, Juizado ou Vara com pelo menos uma das
competências referidas no caput.
§ 3º Nas Comarcas das Capitais
dos Estados e nas sedes das Seções e Regiões Judiciárias, bem como nas
Comarcas do interior, Subseções e Regiões Judiciárias de maior movimento
forense, o prazo para a instalação dos Centros será de 4 (quatro) meses
a contar do início de vigência desta Resolução.
§ 4º Nas
demais Comarcas, Subseções e Regiões Judiciárias, o prazo para a
instalação dos Centros será de 12 (doze) meses a contar do início de
vigência deste ato.
§ 5º Os Tribunais poderão,
excepcionalmente, estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos
situados em outros prédios, desde que próximos daqueles referidos no §
2º, podendo, ainda, instalar Centros nos chamados Foros Regionais, nos
quais funcionem dois ou mais Juízos, Juizados ou Varas, observada a
organização judiciária local.
Art. 9º Os Centros contarão com
um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá a
sua administração, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e
mediadores. Os magistrados serão designados pelo Presidente de cada
Tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo
estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º
Caso o Centro atenda a grande número de Juízos, Juizados ou Varas, o
respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para
sua administração.
§ 2º Os Tribunais deverão assegurar que nos
Centros atuem servidores com dedicação exclusiva, todos capacitados em
métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles
capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos.
§ 3º O treinamento dos servidores referidos no parágrafo anterior
deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ conforme Anexo I
desta Resolução.
Art. 10. Cada unidade dos Centros Judiciários
de Solução de Conflitos e Cidadania deverá obrigatoriamente abranger
setor de solução de conflitos pré-processual, setor de solução de
conflitos processual e setor de cidadania, facultativa a adoção pelos
Tribunais do procedimento sugerido no Anexo II desta Resolução.
Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.
Art. 12. Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários
nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão
admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato
(Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o
curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.
§
1º Os Tribunais que já realizaram a capacitação referida no caput
poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores da exigência do
certificado de conclusão do curso de capacitação, mas deverão
disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento, na forma do
Anexo I, como condição prévia de atuação nos Centros.
§ 2º
Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos
consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a reciclagem
permanente e à avaliação do usuário.
§ 3º Os cursos de
capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores
deverão observar o conteúdo programático e carga horária mínimos
estabelecidos pelo CNJ (Anexo 1) e deverão ser seguidos necessariamente
de estágio supervisionado.
§ 4º Os mediadores, conciliadores e
demais facilitadores do entendimento entre as partes ficarão sujeitos ao
código de ética estabelecido pelo Conselho (Anexo III).
Art. 13. Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as
atividades de cada Centro, com as informações constantes do Anexo IV.
Art. 14. Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos
de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o
desempenho de cada um deles, por meio do DPJ, mantendo permanentemente
atualizado o banco de dados.
Art. 15. Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no
sítio do CNJ na rede mundial de computadores, com as seguintes
funcionalidades, entre outras:
I – publicação das diretrizes da capacitação de conciliadores e mediadores e de seu código de ética;
II – relatório gerencial do programa, por Tribunal, detalhado por
unidade judicial e por Centro, com base nas informações referidas no
Anexo IV;
III – compartilhamento de boas práticas, projetos, ações, artigos, pesquisas e outros estudos;
IV – fórum permanente de discussão, facultada a participação da sociedade civil;
VI – relatórios de atividades da “Semana da Conciliação”.
Parágrafo único. A implementação do Portal será gradativa, observadas
as possibilidades técnicas, sob a responsabilidade do CNJ.
Art. 16. O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade
de programas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se
necessário, adaptá-los aos termos deste ato.
Art. 17. Compete à
Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Comissão de
Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social, coordenar as
atividades da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos
conflitos de interesses, cabendo-lhe instituir, regulamentar e presidir o
Comitê Gestor da Conciliação, que será responsável pela implementação e
acompanhamento das medidas previstas neste ato.
Art. 18. Os Anexos integram esta Resolução e possuem caráter vinculante, à exceção do Anexo II, que contém mera recomendação.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.