quinta-feira, 28 de novembro de 2013

OAB estudará inserção da mediação, conciliação e arbitragem no Exame


Brasília – O secretário de Reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano, requereu ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, a introdução do conteúdo da medição, conciliação e arbitragem no Exame de Ordem. O intuito é divulgar esses meios alternativos de composição de litígios e fazer com que estes também passem a constar dos conteúdos cobrados nos concursos da magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e advocacia pública. O assunto foi tratado nesta quarta-feira (20) em reunião no gabinete da Presidência da OAB. Marcus Vinicius disse que vai encaminhar o pleito à Coordenação Nacional do Exame de Ordem, para um estudo de viabilidade de implantação do conteúdo.

Outro pleito feito pelo secretário na reunião foi o de que a OAB indique representantes para ô comitê encarregado da elaboração de cursos no âmbito da Escola Nacional de Mediação e Conciliação da Secretaria, fruto de recente acordo de cooperação técnica firmado pela OAB e a Secretaria para a disseminação desses métodos autocompositivos. “O advogado é essencial para difundir essa cultura da mediação. O caminho é esse, pois, ao invés de retirar mercado dos advogados, a mediação funciona como um caminho novo para a atuação desses profissionais”, disse o secretário. O presidente da OAB afirmou que fará a indicação em breve de um representante e de um suplente para a coordenação dos cursos.

O secretário de Reforma do Judiciário ainda convidou a entidade para coordenar o volume 20 da Coleção de obras “Acesso à Justiça e Transformação Social”, organizada pela Secretaria com o objetivo de discutir o acesso à Justiça como método de pensamento e direito fundamental. A coleção reunirá, em diversos volumes, artigos sobre temas que vão desde direitos humanos até aspectos gerais do acesso à Justiça. Terão obras semelhantes o Ministério Público, os tribunais superiores, a Defensoria Pública, a Câmara e o Senado, entre outros.

O convite foi aceito pelo presidente nacional da OAB, que afirmou que a obra chega em boa hora. Marcus Vinicius lembrou que um dos marcos da história da entidade foi o diálogo estabelecido entre o então presidente da OAB Raimundo Faoro e o ministro da Justiça Petronio Portela, que possibilitou o reclamo do habeas corpus e o fim do espaço do AI-5. “Hoje, modernamente, penso que esse diálogo maior com o Ministério da Justiça é fundamental para que haja um espaço positivo em prol de um Judiciário mais republicano, transparente e melhor planejado, que cumpra a função de dar acesso à Justiça. Por isso essa obra vem em boa hora, para mostrar o acesso à Justiça pelos olhos da advocacia”. Os artigos para a obra devem ser remetidos até 11 de junho deste ano.

Também participaram da reunião no gabinete da Presidência o vice-presidente da OAB, Claudio Lamachia; o secretário-geral da OAB, Claudio de Souza Neto; o diretor-tesoureiro Antonio Oneildo Ferreira; o presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da entidade, Wadih Damous; o presidente da Comissão de Transparência e Acesso à Informação, o conselheiro federal Luiz Cláudio Allemand; e o conselheiro federal pelo Amazonas Jean Cleuter Mendonça.

Ao final da reunião, os dirigentes da OAB convidaram o secretário a participar da sessão plenária da entidade no mês de abril. Marcus Vinicius ainda entregou ao secretário o convite para a sua solenidade de posse na Presidência, que será realizada às 19h do dia 12 de março deste ano, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília.

FONTE: http://www.oab.org.br/noticia/25169/oab-estudara-insercao-da-mediacao-conciliacao-e-arbitragem-no-exame

ARBITRAGEM E O MINISTÉRIO PÚBLICO


ARBITRAGEM E O MINISTÉRIO PÚBLICO: Tutela efetiva dos Direitos Humanos Fundamentais como função jurisdicional essencial à administração estatal, ante a necessidade de respeito aos princípios de acesso à justiça, de dignidade da cidadania – partes litigantes - e da razoável duração do processo

Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto (*)

A arbitragem pode ser doméstica como internacional, ante a Nova Era e Onda de renovação do direito, no Brasil e no mundo, em busca da justiça social e efetivação da prestação jurisdicional ante os Direitos Humanos, nas mais variadas áreas.

Definiremos os conceitos de arbitragem, mediação, conciliação e transação, como institutos autônomos do direito moderno e democrático com base para as garantias dos direitos fundamentais, celeridade processual, economia e desburocratização do sistema judicial de acesso ao Poder Judiciário.

Pode-se dizer que a mediação precede a arbitragem e é informal, porque visa um acordo mais simples e mais célere, já a arbitragem é formal, mesmo que se entenda como uma decisão ou acordo “extrajudicial”, ela possui valor legal próprio, porque a sentença arbitral tem força de titulo (“judicial”) executivo.

No mundo moderno é cada vez mais necessária a prestação jurisdicional célere e eficiente para a resolução dos conflitos sociais, como função essencial do Estado e dever da administração de justiça, para a pronta e efetiva solução da demandas que se apresentam dia a dia, a qualquer hora, de leste a oeste e de norte a sul.

“Não adianta oferecer à população o [acesso à Justiça] sem as condições satisfatórias à obtenção da justa solução dos litígios. Não basta que o Estado-Juiz determine qual o direito; é preciso que esse possa ser exercido por parte dos jurisdicionados. É necessário o [acesso a uma ordem jurídica justa]...Não só as partes litigantes possuem interesses em ter seus problemas resolvidos de forma rápida por parte do Poder Judiciário.

O Estado também é parte interessada em prestar uma tutela ágil, rápida e efetiva, pois caso contrário, corre-se o risco de originar um clima de instabilidade tão grande que cause o desequilíbrio das relações jurídicas” (Freitas de Carvalho, Isabel, in “Mediação e Casas de Mediação em Fortaleza”, Revista Opinião Jurídica, Faculdade de Direito Christus, Ceará, Fortaleza, Ano II, nº 4, 2004, pg. 169/178).

Por sua vez, a instituição encarregada constitucionalmente de defender, preservar a ordem e o equilíbrio jurídico, bem como o regime democrático é o Ministério Público (art. 127 CF/88).

Um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, constituído pela República Federativa do Brasil refere-se ao efetivo respeito à dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º CF/88), nesse sentido, devemos pensar também no respeito á cidadania frente a um processo de razoável duração (inc. LXXVIII, art. 5º CF/88 – EC nº 45/2004).

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ameaça a direito” (inc. XXXV, art. 5º CF/88), toda prestação jurisdicional somente poderá ser considerada razoável, justa, devida e adequada com a devida observância dos direitos básicos dos cidadãos litigantes; assim se para o deslinde de uma causa judicial, onde somente o processo de conhecimento pode levar 5, 10 ou até mais anos, estaremos diante do descumprimento de uma garantia constitucional-fundamental, do direito ao acesso à justiça que também equivale ao tempo de julgamento efetivado pela prestação jurisdicional, que na presente hipótese não representa célere e muito menos eficiente.

Ao Ministério Público incumbe a tutela dos interesses sociais e individuais da cidadania (art. 127 “caput” CF/88), como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, para a tutela dos direitos e deveres das partes litigantes ou dos sujeitos processuais, direitos do autor e do réu, do acusado ou da vítima, no processo civil ou penal, respectivamente.

Mediar é compor, conciliar ou transacionar entre as partes litigantes, dar a cada um o que é seu - “a César o que é de César”, como princípio do devido, justo e necessário processo civil, penal, trabalhista, tributário, etc., através de um pacto solidário entre partes.

O Pretório Excelso (STF) já declarou constitucional a lei 9.307/96 da arbitragem; bem como os efeitos da sentença arbitral, pelas alterações no Código de Processo Civil Brasileiro. O laudo, ou melhor, sentença arbitral equivale a um titulo executivo judicial, portanto, resta dispensada qualquer homologação pelo judiciário; a arbitragem é conduta das partes e cláusula compromissória que se origina de uma relação obrigacional extrajudicial, nos termos do parágrafo único, do art. 6º; do art. 7º e seus §§, ambos dispositivos da lei de Arbitragem (9.307/96), c.c. art. 267, VII; art. 301, IX e art. 520, VI do Código de Processo Civil.

 Antigamente se fala em Laudo Arbitral, hoje, já se fala em Sentença Arbitral, por que aquela, foi substituída por esta, nos termos da vigência da lei nº 9.307/06, no intuito de dar maior credibilidade, posto que a sentença arbitral pode ser condenatória, declaratória, constitutiva ou desconstitutiva, e segue os mesmos requisitos da sentença judicial, deve conter relatório, fundamento e dispositivo legal que embasou a decisão.

 A sentença arbitral é definitiva, inapelável, portanto, não cabe recurso ao Poder Judiciário sobre a questão de mérito, somente quanto aos aspectos formais. Entretanto, a interpretação arbitral não pode ser arbitrária, e o é quando viola ou atenta direitos fundamentais indisponíveis e inalienáveis, nesta hipótese o Poder Judiciário não pode deixar de atender o pedido de exame ou se eximir da justa e devida prestação jurisdicional.

 Também, não há que se alegar inconstitucionalidade do art. 18 da lei nº 9.307/96, quanto a previsão e cláusula pétrea exposta no inciso XXV do art. 5º da “lex fundamentalis” e art. 14. item 5 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966) e art. 8. item 2 letra “h” da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA/1969); porque estamos diante de um contrato de adesão, da autonomia e capacidade das partes, como pessoas naturais e jurídicas (arts. 5º e 40 segts do Código Civil) e renúncia livre e conjunta de recurso, tudo em fulcro às cláusulas compromissórias submissas a arbitragem.

 São poucas as exceções que as sentenças arbitrais dependem de apoio, colaboração e estão subordinadas ao Poder Judiciário, uma delas é quanto a validade da sentença arbitral estrangeiras que necessitam de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como reza o art. 102, I, “h” CF/88, agora art. 105, I, “i” CF/ EC nº 45/2004; e outra é na hipótese de medidas cautelares (ex. busca e apreensão, seqüestro de bens, etc., art. 796 e sgts do Código de Processo Civil) durante o procedimento arbitral, esta compete unicamente ao juiz natural estatal.

A “justiça arbitral” rege-se em base ao critério de equidade, pelos usos e costumes, princípios da racionalidade e da lógica, ante a vontade e a capacidade econômica das partes, ademais da moralidade tudo em sintonia com a atenuação do formalismo processual-judicial, propriamente dito, destaca Selma Ferreira Lemes “o princípio da eliminação da controvérsia, que autoriza os árbitros, muito mais livres do que os juízes de direito, a empreenderem várias medidas, entre elas, conferências pessoais com as partes, buscando a melhor solução para o caso, ainda que não jurídica, pois se o que as partes pretendessem fosse uma solução arraigada ao Direito, dentro do formalismo processual, optariam pela jurisdição pública. Exatamente visando atingir o fim estipulado neste princípio, é que foi prolatada a decisão nos termos em que se encontra, pois se não, a controvérsia continuaria a existir.

É também esse princípio, que determina que a jurisdição pública seja cautelosa ao declarar a nulidade de sentença arbitral, pois não se trata de uma decisão que colocará fim ao litígio existente entre as partes, mas será, ao contrário, decisão que restaurará” (in artigo “A jurisprudência Brasileira sobre o Uso da Arbitragem”, pub. Jornal Valor Econômico, 26.08.03, Caderno Legislação & Tributos, pg. E8; decisão da juíza Márcia de Carvalho da 44ª Vara Cível do Rio de Janeiro, confirmada e mantida pelo TJ-RJ).

 Expressa o art. 6º da Lei nº 9.307/96: “Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral”

Tal dispositivo não exclui o Ministério Público; portanto, não só a pessoa física poderá exercer a função de árbitro, mas também a pessoa jurídica de direito público, ou seu representante, desde que nenhuma das partes se oponha expressamente a proposta de firmar ou pactuar o compromisso arbitral.

O Código de Processo Civil prevê:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

VII - pela convenção de arbitragem;

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

IX - convenção de arbitragem; ".

Por sua vez a lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, altera a lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelece a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revoga dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, a fim de dar e permitir outras providências legais.

Estamos diante de uma nova dimensão de justiça e conceito de sentença, para desmitificar o que se costuma dizer vulgarmente no processo de conhecimento – judicial – “ganha mas não leva”.

O árbitro é juiz de fato e de direito – art. 18 da lei de Arbitragem -, razão pela qual, sua decisão é soberana, valendo integralmente como título executivo judicial, não permitindo-se a revisão pelo Poder Judiciário, logicamente, desde que contenha os requisitos mínimos legais, indispensáveis para a validade do contrato constando nele cláusula arbitral para solução da controvérsia, foro e forma de eleição do árbitro, especificando a atribuição da mediação e da conciliação da controvérsia; o que, desta forma, reflete a verdadeira vontade expressa das partes.

Trata-se de um processo formal em atenção as cláusulas fundamentais de Direitos Humanos, constantes no ordenamento jurídico pátrio vigente, incluindo-se aquelas previstas nos instrumentos internacionais aderidos e/ou ratificados pelo governo brasileiro, dentre elas, as que se referem aos princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade, da transparência, da racionalidade, da celeridade e da economia processual, ante a desnecessidade de utilização da máquina judiciária, em nome de uma composição-conciliação extrajudicial juridicamente valida e perfeita.

 A lei nº 9.307/96 da arbitragem efetiva o Pacto de Estado em favor e para um Poder Judiciário mais rápido e republicano, ante a atual morosidade e flagrante carência de recursos humanos e estruturas físicas capazes de atender à cidadania nas demandas sociais existentes.

            A arbitragem baseia-se também na ampla defesa e no contraditório para o devido, justo e necessário processo judicial ou administrativo (extrajudicial), respeitando-se todos os meios de recursos inerentes (incs. LIV e LV, art. 5º CF), posto que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (inc. LIII, art. 5º CF); desta feita nada impede que o representante do Ministério Público conduza o processo de mediação-arbitragem, na forma da lei e vontade das partes.

No processo civil (arts. 82/85) encontra-se estabelecida a intervenção do Ministério Público; a saber:

Art. 82 I – nas causas em que há interesses de incapazes;

II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte."

De outro lado, ao Ministério Público não é vedada a atividade jurisdicional de mediação (extra-judicial), quando opcional pelas partes e considerando a possibilidade estrutural da instituição e funcional dos representantes do Parquet, torna-se perfeitamente possível concretizarem-se acordos ante e pelo Ministério Público, com plena validade legal, nos termos da lei.

Como diz o Prof. Antônio Cláudio da Costa Machado : "É justamente em meio a esta realidade que começam a florescer entre os juristas italianos, novas idéias acerca da intervenção ministerial que, posteriormente, desaguariam na instituição legal do duplo posicionamento do Parquet no processo civil (órgão agente – órgão interveniente) bem como na aparição da polêmica, que se eternizaria, tendo por objeto a qualidade jurídica do Ministério Público fiscal da lei" (A intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro. Ed. Saraiva. 2ª edição. p. 01).

A lei nº lei 9.307/96 e a Carta Magna nacional (art. 114 CF/88) concede ao Ministério Público legitimidade ativa no processo civil e penal, atuando ora como custos legis, ora na qualidade de dominus litis da ação, em nome do ius persequendi e do ius puniendi estatal, posto que ao Ministério Público compete a aplicação, na prática, da política – criminal – social - estatal.

A mediação ministerial é uma fórmula de resolução de conflitos para melhor atender anseios da população e o dever do Estado frente a função essencial da prestação jurisdicional como uma alternativa para a concretização e asseguramento dos direitos fundamentais da cidadania, trata-se de uma via moderna e legal para se evitar o processamento judicial formal e ortodoxo, a fim de proporcionar a mais adequada e rápida aplicação da lei.

Na legislação francesa o Ministério Público faz e participa com mais freqüência de mediações na área penal, por exemplo através do instituto da conciliação entre as partes, na procura de aplicar a sanção mais justa e adequada ao caso in concreto, sempre na tentativa de viabilizar a reparação do dano causado pelo ato ilícito, na procura da busca do arrependimento do autor e composição com a vítima .

Também o que se chama de “Alternative Dispute Resolution” ou “Plea Bargaining” nos Estados Unidos, de “Alternative in der Ziviljustiz” na Alemanha, na Itália “trattazione, conciliazione come mezzo alternativo di risoluzione delle dispute”, judicial e extrajudicial, em quase todos os sistemas e modelos judiciais encontra-se presente o saturamento dos processos (Vilar, Silvia Barona: “Solución extrajurisdiccional de conflictos”; ed. Tirant lo Blanch, Valencia, 1999).

A mediação, a transação ou a composição pactuada é “modus operandi” usado desde a antiga Roma, com previsão no Código de Hammurabi [1728-1686 A.C.], na lei de Manú, sec. VI A.C, e na legislação mexicana pré-hispânica.

Note-se que a arbitragem é permitida tanto em matéria do juízo cível, como penal, nesta hipótese assemelha-se a transação, e a conciliação a exemplo da lei nº 9.307/96, o Código do Consumidor (lei nº 8.078/90), o Código Civil (lei nº 10.406/02) e as leis dos Juizados Especiais Criminais, estadual e federal (nº 9.099/95, 10.259/01 e 11.313/06); ademais da remissão na Justiça da Infância e Juventude (Estatuto da Infância e da Juventude – lei nº 8.069/90), a renúncia tácita, o perdão judicial e da vítima na ação penal pública e privada, ademais da suspensão do processo e da execução da pena propostas pelo Ministério Público; e ainda os Termos de Compromissos e Ajustes, para casos cíveis e penais relativos a proteção e reparação de condutas contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/98).

Quanto ao direito do consumidor comparado, em Portugal (lei de 1986) existem Centros de Resolução de Disputas Consumeristas, destacamos também os Centros de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa e da cidade de Braga; na Argentina a arbitragem nesta matéria vincula-se ao Sistema Nacional de Consumo; já no Brasil a lei nº 9.307/96 combinada com a lei nº 8.078/90, solucionada questões arbitralmente, através do Conselho Arbitral de São Paulo (CAESP), da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (FIESP); da Câmara de Arbitragem Empresarial (CAMARB) de Belo Horizonte, e tantas outras existentes e espalhadas pelo território nacional.

Não se deve confundir a lei nº 9.307/96 da arbitragem com a lei nº 7.244/84, dos Juizados Especiais das Pequenas Causas, revogada pela lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais e Cíveis.

Conciliação, por sua vez, se traduz numa espécie de negociação com resultado de atitudes livres e privadas, terminologia originária do latim “conciliatione” e “arbiter” significando juiz ou árbitro. A mediação se instala antes do procedimento judicial, a exemplo da transação penal, antes da instauração da ação penal, propriamente dita, com a participação de um terceiro sujeito ou protagonista. Na justiça penal este encargo recai à instituição do Ministério Público. Poder-se-ia dizer que existe uma grande e forte similitude ou uma boa aproximação entre os mencionados institutos, “mediação-aritragem”, “mediação-reparação” ou ainda “mediação-reconciliação”.

Trata-se, a arbitragem de instituto quase similar ao da mediação ou da conciliação, cuja terminologia provêm do latim “conciliatio”, que expressa composição de ânimos, sua singularidade é exatamente a concentração pacífica de interesses e sacrifícios, pela transação de desejos. Na arbitragem as partes necessitam de um terceiro para mediar, compor e conciliar; já na transação uma das partes (ex. Estado-Ministerial) propõe e a outra aceita ou não, de maneira livre e expressa.

“La institución de la mediación como procedimiento de arreglo de conflictos aplicado, esta vez, a conflictos originados…”, afirma Maria Begoña, S.M.L.(ob. cit), serve para a proteção dos direitos fundamentais de ambas as partes litigantes.

Mediar e conciliar é um ato que se reveste de saneador de resolução para atenção dos interesses privados e inspira-se na boa-fé, onde o Promotor de Justiça como representante do Ministério Público Social com seu saber, prudência e bom ofício pode se traduzir num “grande conciliador” ou “porta-voz da confiança”(Gozaíni, Osvaldo A.; “Formas Alternativas para la Resolución de Conflitos”, Depalma, Buenos Aires, 1995, pg. 354) das partes e sociedade em geral.

A mediação tem relação direta com a defesa e o asseguramento dos direitos e dos deveres dos cidadãos, nesta cosmovisão moderna e de um sistema legal de justiça democrática e verdadeiramente participativa, com o reconhecimento e prevalência dos Direitos Humanos.

Comparativamente e como exemplo da importância e da utilidade do instituto da arbitragem, conciliação ou composição, citamos os Estados Unidos, onde 80 % dos casos criminais não têm juízo, ou seja, ficam fora da instância do Poder Judiciário, a questão é solucionada diretamente pelo Ministério Público com a participação dos advogados que mediam, conciliam e transacionam os casos penais, cabendo ao acusado aceitar ou não a acusação.

No Preâmbulo da Carta Magna brasileira consta no art. 1º incs. II e III e no art. 3.o.inc. I da Constituição Federal do Brasil [5.10.88], como fundamentos do Estado Democrático de Direito e da República: “assegurar o exercício dos direitos individuais, a segurança, o bem-estar, a igualdade, a justiça, a solução pacífica das controvérsias, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade livre, justa e “solidária”[direitos do réu e da vítima]; e a cláusula 18 das Diretrizes das Nações Unidas Diretrizes para os Fiscais do Ministério Público (Aprovada em 1990, ONU), dita: “De conformidade com a legislação nacional os fiscais [Promotores de Justiça] considerarão devidamente a possibilidade de renunciar o processamento, interrompê-lo condicional ou incondicionalmente ou procurar que o caso penal não seja considerado pelo sistema judicial, respeitando plenamente os direitos do suspeito e da vítima...”, instrumento de aceitação universal”.

No direito brasileiro – sistema jurídico - é perfeitamente possível – legal - a aplicação dos princípios gerais, a analogia – in bonam partem –, da interpretação extensiva - mais favorável -, o direito consuetudinário, as regras de usos e costumes, bem como a equidade, assim expressa o Código de Processo Penal, Dec-lei nº 3.689/1941 (art. 3º); a Consolidação das Leis do Trabalho, Dec-lei nº 5.452/1943 (art. 8º); a lei de introdução ao Código Civil, Dec-lei nº 4.657/1942 (art. 5º); o Código Tributário Nacional, lei nº 5.172/1966 (art. 96 usque 112); o Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.078/1990 (art. 7º); em nome da boa relação jurídica - princípio da boa-fé objetiva -, para a aplicação de cláusulas gerais, conceitos legais indeterminados e enunciações abstratas, permitindo que o profissional do direito preencha lacunas dando conteúdo valorativo as normas para a construção mais adequada e específica de cada caso in concreto.

O Prof. José Janguiê Bezerra Diniz, em sua obra “Ministério Público do Trabalho”, ressalta a importância do desafogamento das demandas, ante o esgotado e agravado problema dos serviços do judiciário, advertindo que para a solução o agente ministerial atue em base a lei de arbitragem (ed. Consulex, Brasília, 2004, pg. 233/ 255).

A resposta estatal no tocante a uma demanda judicial deve ser apresentada à sociedade de uma maneira útil, ou seja, em benefício às partes litigantes e à cidadania em geral, principalmente quando objetiva a composição e a solução do conflito social – litígio –, posto que a arbitragem presidida ou comandada pelo Ministério Público significa uma via ou uma espécie de alternativa ao rápido e devido processo legal no dever estatal da prestação jurisdicional, no sentido do direito de acesso à justiça ou do direito de petição aos órgãos que compõem a administração pública em geral, especificamente a administração de justiça.

Da análise legal, nota-se perfeitamente que não está proibida a intervenção do Ministério Público para conduzir a arbitragem; segundo a legislação positiva pátria existe legitimidade ao Ministério Público para a atuação institucional no contexto da lei nº 9.307/96 (de arbitragem), como uma espécie de “Processo Jurisdicional de Arbitragem Ministerial”, extrajudicial com validade plena e titulo executivo próprio.

O representante do Ministério Público continuará exercendo todas as demais funções constitucionais, permanecendo inclusive com o título e a denominação exclusiva do cargo de Promotor de Justiça; não passará a ser chamado de árbitro, se assim poderiam pensar alguns, indevida ou impropriamente.

Esta nova dimensão e nova perspectiva para o Ministério Público deverá ser regulamentada por lei e resolução administrativa ministerial para os fins de definir e limitar, talvez, o leque das atuações ministeriais de arbitragem, como pressuposto ou condição a certos e determinados requisitos jurídicos; inclusive sobre o quantum de possíveis taxas correspondentes as despesas e as custas processuais, revertidas estas, à manutenção e estruturação da moderna atribuição institucional, a exemplo, do já existente do Fundo Especial do Ministério Público.

Trata-se de ampliação legal das funções do Ministério Público, no contexto do Estado Democrático de Direito, em benefício da sociedade e da ordem jurídica positivada, em total e estrito respeito aos Direitos Fundamentais da cidadania, nos termos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA/1969), do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966), e do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sócias e Culturais (ONU/1966).

É de se destacar o art. 30, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), onde consta: “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos”; também a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (ONU -1969) que expressa nos artigos 26 e 27 : “Todo Tratado obriga as Partes e deve ser executado por elas de boa-fé” (“pacta sunt servanda”); e “uma Parte não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o inadimplemento de um Tratato”; inclua-se, nesta hipótese, dentro de um conceito “lato sensu”, outros instrumentos legais de Direitos Humanos, como: Pactos, Convenções, Declarações, etc.

Deste modo há que ser respeitada a legislação pátria no tocante aos direitos decorrentes da dignidade inerente à pessoa humana, no gozo de suas liberdades civis, direito políticos, econômicos, sociais e culturais, compreendendo ainda os deveres de todos para com a coletividade, cabendo ao Estado respeitar e garantir, sem discriminação aos que se acham sujeitos a sua jurisdição, nos termos do ordenamento jurídico e do exercício da função oficial essencial do Estado.

No direito comparado, internacional ou do Mercosul, poderíamos citar que a arbitragem é um instituto jurídico antigo; ao contrário do que pensam alguns. Indubitavelmente, hoje, são notáveis os novos lineamentos legais como método alternativo e necessário para diminuir a carga do Poder Judiciário, ante o grande número de feitos ou demandas judiciais existentes, há quem diga de são mais de 10 milhões de processos no Brasil. Desde 1986, até a promulgação da Carta Magna brasileira, no ano de 1988, o legislador constituinte já se preocupava com eficiência da administração da justiça e com a efetiva prestação jurisdicional, reestruturando as competências dos tribunais e juízos, com a chamada terceira via, ou 3º grau de jurisdição criando o STJ – Superior Tribunal de Justiça (art.104/105 da CF/88).

No Brasil imperial a arbitragem era fato, desde 1866, para a solução de conflitos de algumas matérias, segundo o Código Comercial de 1850. Também o Código Civil de 1916 e o Código de Processo Civil de 1939 e 1973, previam o modelo de arbitragem.

No direito internacional o instituto da arbitragem prevê transações para os negócios internacionais, regulados pelo Protocolo de Genebra sobre Cláusulas Arbitrais, ratificado em 1932; a Convenção de New York, de 1958, não aderida até então pelo governo brasileiro; a Convenção do Panamá, de 1975, promulgada pelo Brasil através do Dec- 1.902/96.

O Estado do Acre é um bom exemplo ao instituto da arbitragem internacional, antigo território boliviano que foi incorporado ao território brasileiro pelo então Ministro das Relações Exterior Rio Branco, que propôs a uma comissão mista – de arbitragem - a compra da área, cedendo outras partes do Estado do Amazonas e do Mato Grosso, onde a República do Peru alegava como sua aquela área, mas acabou arbitrado os limites e firmado o Tratado de Petrópolis, no inicio do século XX, 1909.

Muitos Programas de mediação, conciliação e arbitragem existem no planeta como modelos internacionais denominados de Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASC) ou Alternative Dispute Resolutions (ADRS), a este exemplo a American Arbitration Association (AAA) em New York; a Câmara Internacional do Comérico (CIC) de Paris; as Nações Unidas (ONU) possui um órgão próprio para este tipo de competência e atribuição a UNCITRAL, criada para dar aplicação a Lei-Modelo sobre Arbitragem Comercial.

Por outro lado, academicamente falando a ADR da Harvard Law School (USA), poderia ser um bom exemplo às instituições de ensino superior brasileiras para a maior participação acadêmica na resolução dos conflitos sociais como forma alternativa, aumentando o grau de atuação e participação dos acadêmicos numa nova ótica aos “Escritórios Modelos” das Faculdades de Direito, na forma de voluntariado e de uma verdadeira assistência judiciária (lei nº 1.060/50), muito mais eficiente e autônoma da jurisdição pública, em total independência, tornando-se as IES ainda mais entidades de apoio as instâncias públicas e responsáveis pelas questões sociais, auxiliando no desafogamento das demandas interpostas ante o Poder Judiciário, posto que a validade legal permite que estudantes de direito assessorados e orientados por professores-advogados possam realizar o trabalho de árbitro e mediadores nos termos da lei nº 9.307/96; cambiando então o chamado “Escritório Modelo”, por verdadeira “Assistência Judiciária e Justiça Arbitral (A.J.J.A)”, como método alternativo ao currículo acadêmico à prática jurídica dos cursos de direito no país.

Nada impede que os acadêmicos ou estudantes de direito sejam árbitros, a lei nº 9.307/96, não exige tal qualidade de profissional para a concretização e validade dos atos de arbitragem; somente imparcialidade e isenção. Os árbitros são, em outras palavras, juízes de fato, a exemplo dos membros do conselho de sentença do Tribunal do Júri, onde julga-se o crime de maior gravidade, isto é acusações de pratica de delitos dolosos contra a vida, sendo o processo-criminal judicial perfeitamente constitucional e soberana a decisão dos jurados (art. 5º inc. XXXVIII da CF/88), sendo assunto referente a ação pública incondicionada e de direito indisponível.

Quanto a arbitragem no âmbito do Mercosul – Mercado Comum do Sul – ressaltamos primeiramente que a Convenção de New York, de 1958, foi aderida pelos Estados-Partes, Argentina, Paraguai e Uruguai, mesmo pelo Brasil, como já nos referimos anteriormente.

A Constituição federal expressa: “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações” (Parágrafo único do art. 4º CF/88).

Se destaca que o Tribunal Arbitral do Mercosul, com sede em Montevidéu-Uruguai é uma entidade inter-governamental, que envolve diretamente as questões políticas governamentais de interesses dos Estados-Partes do Mercosul, não possui caráter supranacional, ou seja, não detêm poder internacional para fazer valer suas decisões de forma plena e de direito.

Os Tribunais Arbitrais Privados, possuem mais eficácia no sentido de solucionarem as demandas privadas domésticas com conteúdo e valor legal.

O Brasil é signatário da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (OEA), a chamada Convenção do Panamá, base para as regulamentações e Protocolos do Mercosul

Desde a VII Conferência Internacional da Organização dos Estados Americanos (OEA), realizada em Montevidéu, no ano de 1933, já se pretendia a harmonização e normatização para regulamentar o mercado internacional no continente latino-americano.

- Convenção de Montevidéu, de 1979, Regula a Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, aceita pelo governo brasileiro através do Dec. nº 2.411/97.

- Tratado de Assunção, de 1991, no Anexo III, prevê a Solução de Controvérsias, par serem resolvidas e negociadas entre os Estados-Partes do Mercosul, diretamente via mediações e arbitragens, com sistema recursal, na hipótese de não serem concretizados os acordos, cabendo a interposição de recurso ao Grupo Mercado Comum (GMC) e ao Conselho Mercado Comum (CMC).

- Protocolo de Brasília de 1991, derrogado pelo Protocolo de Olivos (Dec. nº 4.982/2004), solucionar controvérsias oriundas de dispositivos presentes nas disposições legais que regem o Mercosul (Tratado de Assunção, Protocolo de Ouro Preto, protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resoluções do Grupo Mercado Comum e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul). Cria-se no Protocolo de Olivos, o TRIBUNAL PERMANENTE DE RECURSOS, trata-se de um novo grau de jurisdição regional, que irá funcionar na capital paraguaia, Assunção.

- Protocolo de Lãs Lemas, de 1992, trata da Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa.

- Tribunal Internacional de Conciliação e Arbitragem do Mercosul (TICAMER), de 1993, de apoio técnico a Secretaria da Câmara Internacional de Comércio do Mercosul, da Argentina.

- Tratado de Buenos Aires, de 1994, sobre Jurisdição de Matéria Contratual

- Protocolo de Buenos Aires, ratificado pelo Brasil (Dec- Legislativo nº 129/95), apesar de dispor apenas sobre domicílio e competência e não de procedimentos arbitrais, específicos.

- Rede de Centros de Arbitragem, criada para atender os diferentes países do Mercosul, inspirada na Lei-Modelo da UNCITRAL/ONU, foi ratificada pelos Ministros da Industria e Comércio de todos os países do Mercosul, em Buenos Aires, no ano de 1998.

- Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, Buenos Aires, 1988, aprovada pelo Dec. nº 4.719/03, do gov. brasileiro.

- Modelo de Arbitragem Comercial, Internacional para as Instituições Arbitrais do Mercosul, onde são signatários isoladamente Bolívia e Chile (Buenos Aires, 1998), membros Convidados do Mercosul.

- Tribunal de Arbitragem Institucional do Colégio de Advogados de Lomas de Zamora (T.A.I.C.A.L.Z.), de 1998.

- Tribunal Permanente de Conciliação e Arbitragem (T.P.C.A.) criado pelos Colégios e Ordens de Advogados do Mercosul (COADEM).

 Ademais de todos estes Protocolos, Acordos e Atos internacionais, todos os países membros do Mercosul ou não, podem recorrer a Organização Mundial do Comércio (OMS), como forma internacional de arbitragem. A OMC foi fundada em 1995, inclui, hoje, 151 países e está sediada em Genebra, na Suíça. A OMC atua na área do comércio internacional para coibir desigualdades entre países ricos e pobres, onde se excutam acordos diversos em seus tribunais de comércio e administra por exemplo o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).

 A mediação ou arbitragem ministerial objetiva desburocratizar a administração da justiça, fazendo com que a prestação jurisdicional se torne cada vez mais eficiente e efetiva. Ao Poder Judiciário compete a prestação jurisdicional cuja composição, arbitragem e transação não seja possível, em face as circunstâncias e significatividade fática de cada caso ou demanda in concreto.

Somente alcançaremos ou aumentaremos os índices de credibilidade pública quanto aos serviços da administração da Justiça (Polícia –Ministério Público - Poder Judiciário), quando efetivamente os “litígios judiciais” resultarem na prática, mais úteis e mais rápidos.

É consenso geral social que para a realização da justiça se faz necessário a consolidação da democracia e dos Estado de Direito, do contrário estaremos diante das chamadas “democracias frágeis”, “democracias parciais” ou ainda de “democracias restringidas”.

Tem-se ainda a hipótese da lei nº 10.173/2001, que dá prioridade as causas ou litígios onde figuram partes com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, com preferência sobre as demais ações; é nesse sentido que a lei nº 9.307/96 da arbitragem com a atividade direta do Ministério Público poderia também dar melhor efetividade quanto a celeridade da demanda, tendo a possibilidade da atuação direta, por exemplo, a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso.

As Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor; Proteção do Meio Ambiente; da Infância e Juventude; e as Promotorias de Justiça Cíveis e Criminais, poderiam compor o novo Ministério Público democrático atuando para efetivar justiça e solucionar conflitos sociais, de maneira jurisdicional (forma e informal – extra judicial), abrindo alternativas em nome da administração pública, em prol da coletividade e da melhora dos serviços essenciais incumbidos ao Estado.

Nas comarcas do interior ou nas pequenas cidades brasileiras o Promotor de Justiça atua em vários e muitos casos (litígios – demandas), atendendo no próprio gabinete, sem levar a questão as instâncias judiciais, com muita freqüência assuntos de família, que envolvem idosos, crianças, o casal; faze acordos para indenizações e ressarcimento de prejuízos; coordena acordos em contratos de compra e venda; acordos trabalhistas, etc.

O Ministério Público ante o disposto na lei nº 9.307/96, se traduz na nova e ampliada atuação das antigas e denominadas “Promotorias da Comunidade” (Projeto MP-PR), agora com maior abrangência legal para que os Promotores de Justiça, com legitimidade ativa efetivem diretamente suas resoluções ministeriais com força de titulo (“judicial”) executivo.

Note-se que a atuação de um profissional advogado e representante do Ministério Público nos procedimentos arbitrais, ainda que não seja exigido pela norma (lei nº 6.307/06), a condição de bacharel em direito, facilita sobremaneira o trâmite e a produção probatória da causa em questão; nesse sentido a lei nº 10.353/01, art. 544 – reforma do Código de Processo Civil, prevê que: “....as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”; o Ministério Público por sua vez possui fé pública e a autorização constitucional e infra-constitucional de notificar partes e requisitar documentos junto a entidades privadas e públicas (lei nº 8.625/93, art. 26 e seus respectivos incisos), facilitando todo o procedimento, bem como amenizando custas e despesas com o procedimento arbitral.

No procedimento arbitral podemos destacar alguns princípios reitores, de maneira objetiva ou telegráfica; como:

- celeridade, pelo informalismo da norma que regulamenta;

- autoridade ou credibilidade do(s) árbitro(s), ante o acordo e adesão das partes na escolha do mediador ou julgador.

- privacidade, porque não é necessária a publicidade como obrigatoriamente se dá nos processos judiciais; e

- gratuidade ou da economia processual, ante o baixo custo das despesas da demanda.

Para autonomia e independência dos órgãos do sistema de justiça é premente a implantação de Programas de Melhoramento Administrativo (Projetos de Reforma Legislativa e de Conscientização Profissional) visando a participação ativa das partes, com plenitude - “voz e vez” - de direitos e deveres. Até, poder-se-ia, pensar na criação de uma Promotoria de Justiça de Arbitragem ou de Conciliação, ou que cada representante do Ministério Público, de acordo com a matéria e sua atribuição institucional, passe a atuar em base a lei nº 9.307/96, combinada com outras regras positivas para desburocratizar, legalmente, o sistema, dando maior celeridade e efetividade à Justiça estatal.

Antes da causa ser levada ao Poder Judiciário é perfeitamente possível que as partes possam se (re)concilar ou transacionar mediante proposta e referendum homologatório ministerial, cujo valor legal e constitucional encontra-se presente no âmbito do direito privado ou público, como nova e moderna forma de atuação do Ministério Público em prol da cidadania e do Estado Democrático de Direito.

O labor jurisdicional do Ministério Público constante na Constituição federal, não se encontra restrito as formulas e costumes de outrora, arcaicas e limitadas, permitido está a sua ampliação, para o melhor critério de política pública em defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais e fundamentais, face a abrangência dos direitos naturais da cidadania e respaldo da lei nº 9.307/96.

Cabe, agora, a literatura – doutrina especializada - e a jurisprudência pátria definirem a questão como proposição constitucional possível para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inc. I, art. 3º CF/88) como um dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil em base ao princípio de prevalência dos Direitos Humanos. 

(*) Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nac. de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Autor de vários trabalhos jurídicos publicados no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br

 BIBLIOGRAFIA

BATISTA MARTINS, Pedro: “Aspectos jurídicos da arbitragem comercial no Brasil, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1990.

BEZERRA DINIZ, José Janguiê: “Ministério Público do Trabalho”, ed. Consulex, Brasília, 2004, pg. 233/ 255.

COSTA MACHADO, Antônio Cláudio da: “A intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro”. São Paulo, Ed. Saraiva. 2ª edição. p. 01.

FERREIRA LEMES, Selma: “A jurisprudência Brasileira sobre o Uso da Arbitragem”, pub. Jornal Valor Econômico, São Paulo, 26.08.03, Caderno Legislação & Tributos, pg. E8

FREITAS DE CARVALHO, Isabel, in “Mediação e Casas de Mediação em Fortaleza”, Revista Opinião Jurídica, Faculdade de Direito Christus, Ceará, Fortaleza, Ano II, nº 4, 2004, pg. 169/178.

GOZAÍNI, Osvaldo A.; “Formas Alternativas para la Resolución de Conflitos”, Depalma, Buenos Aires, 1995, pg. 354.

MAIA NETO, Cândido Furtado: “Direitos Humanos do Preso: Lei n.º 7.210/84 de Execução Penal”. Editora Forense; 275 páginas; Rio de Janeiro/RJ - 1998.

__________ “Promotor de Justiça e Direitos Humanos: Acusação com Racionalidade” . Ed. Juruá, 259 páginas; Curitiba/PR – 2ª Edição, 2007.

__________“Código de Direitos Humanos: Para a Justiça Criminal Brasileira” Ed. Forense, 118 páginas, Rio de Janeiro/RJ - 2003

__________“Direito Constitucional Penal do Mercosul: Direitos Humanos, Meio Ambiente e Legislação Comparada” Ed. Juruá, 515 páginas; Curitiba/PR - 2005

RODRIGUES DO AMARAL, Antonio Carlos: “A arbitragem no Brasil e no âmbito do comércio internacional”. www.hottopos.com

SANTOS, Ricardo Soares Stersi: “Mercosul e arbitragem internacional comercial: aspectos gerais e algumas possibilidades, Belo Horizonte, Del Rey, 1997.

SERPA, Maria de Zazareth: “Teoria e prática da mediação de conflitos”, Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 1999.

VILAR, Silvia Barona: “Solución extrajurisdiccional de conflictos”; ed. Tirant lo Blanch, Valencia, 1999.


DIREITOS HUMANOS APLICADOS.

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Judiciário não pode apreciar validade de cláusula compromissória antes da sentença arbitral

A existência de cláusula compromissória “cheia”, que elege órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes, afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua validade na fase inicial do procedimento, ou seja, antes da sentença arbitral. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado pela Turma, o dono de um imóvel rural ajuizou ação com objetivo de apurar a ocorrência de danos à sua propriedade devido à construção de um mineroduto pela empresa Samarco Mineração. Foi celebrado acordo judicial para responsabilizar a sociedade mineradora pelos danos eventualmente apurados por perito oficial (nomeado naquele momento).

No documento, as partes inseriram cláusula compromissória para o caso de haver controvérsias decorrentes do acordo e da perícia. A Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil foi eleita como tribunal arbitral.

Insatisfeito com o resultado da perícia, que apurou não haver dano a indenizar, o proprietário arrependeu-se da inclusão da cláusula arbitral no acordo e ingressou em juízo. Além da indenização que considerava ser seu direito, pediu a anulação da sentença homologatória e da referida cláusula.

Extinção

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o juízo de primeiro grau, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem deveriam ser analisadas e decididas primeiramente pelo próprio árbitro.

Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso do proprietário. “Embora o compromisso arbitral implique renúncia ao foro estatal, o pedido de nulidade dessa cláusula pode ser examinado pelo Poder Judiciário se a ação declaratória de nulidade for proposta antes da instauração da arbitragem”, afirmou o acórdão.

No que diz respeito à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem, o ministro Luis Felipe Salomão – relator do recurso especial interposto contra a decisão do TJMG – afirmou que é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado.

Ele explicou que, sem contar a hipótese de cláusula compromissória “patológica” (em branco, sem definição do órgão arbitral), o que se nota é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, “porquanto a ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei de Arbitragem”.

O ministro lembrou que, em precedente de sua relatoria, a Quarta Turma entendeu pela competência do Poder Judiciário para apreciar as questões anteriores e necessárias à instauração do juízo alternativo de resolução de conflitos, quando a cláusula não especificar o órgão arbitral escolhido pelas partes (REsp 1.082.498).

Quanto ao caso específico, Salomão entendeu que compete exclusivamente ao órgão eleito pelas partes a análise da cláusula arbitral, “impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de mérito”. Entretanto, ele ressaltou “a possibilidade de abertura da via jurisdicional estatal no momento adequado, ou seja, após a prolação da sentença arbitral”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110034

Ministro Joaquim Barbosa pede apoio à causa da conciliação para solucionar litígios

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, conclamou o Poder Judiciário a apoiar a mediação e a conciliação como meios de resolver os litígios trazidos à Justiça. A declaração foi feita nesta sexta-feira (28/6), na abertura da I Conferência Nacional de Conciliação e Mediação, em Brasília/DF.

"A conciliação e a mediação demonstram que o exercício da jurisdição não precisa ser necessariamente um jogo com vencedores e perdedores. Ver as partes processuais como parceiras, e não como rivais, é um dos passos mais importantes para que o Judiciário se aprimore e vença os muitos desafios que ainda precisa superar", afirmou.

O ministro também afirmou que a conciliação é uma das soluções para o Judiciário diminuir a quantidade de processos que chegam à Justiça anualmente – cerca de 20 milhões. "Se nos omitirmos, corremos o risco de ver a jurisdição frustrar o seu fim último, deixando de ser um instrumento de paz social e tornando-se, infelizmente, um meio de perpetuação de angústias e incertezas", disse.

Cultura do consenso – Representando o ministro da Justiça no evento, o secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Croce Caetano, defendeu a cultura do consenso para superar o excesso de litígios. "O que nós aprendemos e ensinamos nas faculdades de Direito é a cultura do litígio. Aprendemos o que é o processo, o que são os recursos, mas pouco aprendemos sobre os meios alternativos ou métodos apropriados à solução de conflitos. Pouco sabemos sobre mediação, negociação, conciliação e sobre arbitragem", observou.

Anfitrião do evento, que é realizado no plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o presidente da corte, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, exaltou a cultura da conciliação como o futuro da Justiça. "Nada melhor que conciliação e negociação quando os protagonistas do conflito encontram a solução. É como dizem os italianos: é a sentença tecida e acordada pelas próprias partes", destacou.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

FONTE: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/25296-ministro-joaquim-barbosa-pede-apoio-a-causa-da-conciliacao-para-solucionar-litigios

Salomão acena com nova Lei de Arbitragem mais ampla

Se ainda havia receios quanto à limitação do escopo da arbitragem no Brasil, eles foram dissipados pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão. Na manhã desta segunda-feira (9/9), na sede da Federação do Comércio do Rio de Janeiro, o ministro, que preside a Comissão de Reforma da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), afastou qualquer possibilidade de se enfraquecer o instituto no país.

O ministro elencou uma série de novas hipóteses de aplicação da lei, hoje não previstas. Salomão acenou com a possibilidade de estender o uso da solução extrajudicial nas relações de consumo, na relação trabalhista, na administração pública e no Direito Societário. O ministro aventou a hipótese de se prever prazos de prescrição no processo e anunciou a intenção de aprofundar e regular melhor as possibilidades de concessão de cautelares — aspectos em que a legislação hoje é omissa. (Na foto, ministro Luís Felipe Salomão, advogado Rodrigo Cândido de Oliveira, Orlando Diniz e ministro Paulo de Tarso Sanseverino)

O ministro evitou entrar em detalhes e concordou apenas em relacionar tópicos do que se discute na comissão — que deverá apresentar as propostas de aperfeiçoamento da lei até o dia 30 deste mês. Mas advertiu que nos casos das relações de consumo e trabalhistas, o processo só seria válido com anuência e iniciativa do consumidor e do trabalhador. Salomão ressalvou, no entanto, que no possível uso da arbitragem para relações de consumo e de trabalho, não se pretende massificar os processos arbitrais.

“O instrumento próprio para solução de grandes volumes de casos é a mediação”, explicou. O ministro reafirmou que o exemplo ideal é a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional elaborada pela Uncitral, Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional. Informou, ainda, que a Comissão do Senado trabalha nesse campo com a Comissão criada pela Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, e que os dois colegiados atuam no sentido de regular, num mesmo contexto, tanto a mediação judicial quanto a extrajudicial.

“No capítulo da mediação há muito que evoluir”, afirmou, lamentando que até hoje ainda não exista a disciplina de Mediação nos cursos de Direito. Mas a boa notícia, segundo ele, é que a Ordem dos Advogados do Brasil já se dispôs a defender a inclusão da matéria no currículo básico dos cursos de Direito.

“Aprendemos a fazer petição inicial, mas não aprendemos a mediar. Eu acredito num processo que é cultural que vai demandar uma mudança de perspectiva, que não virá senão através de gerações”, concluiu.

Participaram do evento, também, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Sanseverino; o advogado Igor Mauler Santiago; o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Luciano Rinaldi; o presidente do Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), Frederico Straube, e o presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, Lauro Gama Jr, além do presidente da Fecomércio, Orlando Diniz, e do advogado Rodrigo Candido de Oliveira, coordenador e mediador do encontro.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-set-09/lei-arbitragem-ampliara-hipoteses-aplicacao-salomao

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Práticas restaurativas reabilitam jovens infratores

Fernanda Ribeiro Mazzocco

TJRS/DIVULGAÇÃO/JC
 
 
Vera Lúcia diz que sistema socioeducativo já foi melhor no Estado
                    
Vera Lúcia diz que sistema socioeducativo já foi melhor no Estado
 
A Fundação O Pão dos Pobres, juntamente com o Juizado da Infância e da Juventude, assinou um protocolo operacional que prevê uma série de ações em um esforço conjunto das instituições que prestam atendimento a adolescentes autores de atos infracionais. Por meio da Central de Práticas Restaurativas do juizado, assinaram o documento a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos do Estado, o Centro de Educação Profissional São João Calábria, a Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase), a Fundação de Assistência Social e Cidadania de Porto Alegre (Fasc) e o Centro de Promoção da Criança e do Adolescente das comunidades Lomba do Pinheiro, Partenon e Bom Jesus.
Sem nenhum recurso adicional, mas somente através de articulação das forças com os serviços existentes, a juíza de Direito do 3º Juizado Regional da Infância e Juventude, Vera Lúcia Deboni, explicou que o protocolo é um termo de cooperação, que servirá para cumprir a determinação que a Lei nº 12.594/2012 faz da prevalência das práticas restaurativas sobre a aplicação imediata de medidas socioeducativas, com a convicção de que o melhor lugar para a restauração do jovem infrator é dentro da comunidade.

Jornal da Lei – Qual é o quadro atual de violações às leis de proteção à infância e à juventude na Capital?
Vera Lúcia Deboni - Em Porto Alegre, têm-se a necessidade de uma ampliação na oferta de escolas infantis, assim como de escolas para Educação de Jovens e Adultos (EJAs). Isso se vê escasso através de demandas que chegam ao Poder Judiciário. É preciso tentar para a qualificação no atendimento do Conselho Tutelar e também para a necessidade de atenção na qualificação da rede de saúde mental. Existe a necessidade de uma interligação entre o momento de desintoxicação em clínica até a chegada do adolescente à rede externa de tratamento, pois, em alguns locais da Capital, significa um grande deslocamento para os adolescentes para cumprir as medidas socioeducativas.
JL - Quais são os principais casos de violações que chegam ao juizado?
Vera Lúcia - São violações que dizem respeito à questão da organização das políticas públicas para atender à demanda. Não se pode dizer que o Rio Grande do Sul não conta com essas políticas públicas necessárias à infância, pois conta, sim. Porém, não atende a toda a demanda. É necessário ampliar serviços, qualificar o sistema socioeducativo de privação de liberdade que passa por extremas dificuldades, em especial a construção das novas unidades, bem como a capacitação dos servidores e também as questões de gestão interna da Fase, que precisa de um olhar especial do governo do Estado.
JL - A estrutura do Judiciário para tratar dessas questões que afligem adolescentes e crianças é adequada?
Vera Lúcia - Em relação ao número de varas, sim. O Rio Grande do Sul se divide em dez grandes regiões de infância e juventude, é o único estado do País com varas regionais especializadas que têm a competência para trabalhar para a base territorial ampliada e a base regional para a execução de medidas privativas de liberdade. Portanto, cada vara regional deveria ter uma unidade de internação e pelo menos uma de semiliberdade. A vara regional de Osório não tem, e a vara regional de Santa Cruz do Sul só tem semiliberdade. As varas regionais hoje dão conta da demanda necessária a partir do que chega ao Poder judiciário. Deveria também se ter a ampliação das equipes técnicas dessas varas. Hoje se dialoga de forma bastante próxima com o Tribunal de Justiça, e se espera que possa ter a demanda acolhida para poder também qualificar os serviços locais.
JL - Existe algum ponto da legislação atual que precise ser alterado ou atualizado para dar conta de mudanças ocorridas no cenário social?
Vera Lúcia - Desde 2008, no Rio Grande do Sul, aponta-se que sim. Da mesma forma que se apontou anteriormente que o Estado precisava de uma lei que regulamentasse a execução de medidas, e que, passados dez anos, em 2012 conseguiu-se ter. Foi uma lei provocada pelos operadores do Direito, a partir da Associação Brasileira dos Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude, e cuja diretriz nacional inicial foi gestada aqui no Rio Grande do Sul. Atualmente, tem-se uma discussão de que necessariamente é preciso de espaço na esfera nacional e que já foi provocada em 2008, e diz respeito à adequação do tempo de cumprimento da medida socioeducativa de privação de liberdade para determinados atos infracionais. Não só o tempo, mas a fixação de tempo.
JL - No que tange aos delitos cometidos por menores de idade, a senhora acredita que os órgãos responsáveis pelas medidas socioeducativas, como a Fase, têm conseguido cumprir o seu papel?
Vera Lúcia - Hoje o sistema socioeducativo brasileiro é fracionado em 27 estados, cada qual com seu sistema próprio. O Rio Grande do Sul já teve o que foi considerado por vários avaliadores um dos melhores sistemas socioeducativos do País. Não se pode mais dizer isso. Tem-se um sistema socioeducativo de privação de liberdade, com comunidades absolutamente sucateadas. A última unidade construída foi a de Novo Hamburgo, e que é a única, juntamente com Passo Fundo, que atende minimamente às regras do sistema nacional socioeducativo. Não há em Porto Alegre nenhuma unidade que possa ser considerada sequer próxima a isso. Há dificuldades operacionais dentro dessas unidades e também na gestão político partidária dessas fundações, e que se repetem no resto do País. É uma discussão necessária, pois essa falta de estrutura física, de gestão profissional e efetiva capacitação permanente traz dificuldades enormes para a garantia do sistema e aquilo que ele deve fazer.
JL -  Seguidamente, o tema da redução da maioridade penal vem à tona. O debate tem defensores dos dois lados: os que dizem que deve haver mais rigor nas punições e os que acreditam que a reeducação é a única solução cabível. É possível fazer com que os dois lados sejam atendidos?
Vera Lúcia - Sim. O maior rigor é conseguir, como sociedade, ler a lei. O Brasil tem uma das legislações mais rigorosas do mundo, porque se tem a privação da liberdade a partir dos 12 anos de idade. A Fase é cadeia, onde tem e deveria ter mais escola, cursos profissionalizantes, busca de vínculos familiares, tratamento de dependência química ou de doença mental. Deveria estar mais bem qualificada, e se a legislação for tratada como efetivamente está posta, o País vai saber que se tem um grande rigor legislativo e precisa, através de debate público, pensar se para determinados delitos e atos infracionais não deverá ter a ampliação de tempo de internação. Acredito que sim, precisamos também qualificar melhor a legislação, fazendo com que ela se aproxime das regras penais, porque elas são garantidoras de direitos.

Infância e Juventude Notícia da edição impressa de 24/09/2013

sábado, 14 de setembro de 2013

Dá o teu nome - obrigado

SOLIDARIEDADE E AMOR AO PRÓXIMO COMO ÚNICA MANEIRA DE MÃOS UNIDAS NA CAUSA DE TODOS COMO CAUSA COMUM, ONDE TODOS SOMOS UM COMO FILHOS E FILHAS DO SENHOR DO UNIVERSO, ÚNICO DEUS, PAI E CRIADOR DA HUMANIDADE. É MINHA OBRIGAÇÃO PARTICIPAR DA DOR E ALEGRIA DE TODOS OS MEUS IRMÃOS UNIVERSAIS. OBRIGADO PELA OPORTUNIDADE A MIM CONCEDIDA PARA PODER FAZER O BEM. DEUS CONOSCO, HOJE E SEMPRE, AMÉM

Dá o teu nome - obrigado

SobreMelhor PREVENIR do que REMEDIAR. Então, MEDIAR com alternativas de solução de Conflitos, em curto espaço temporal, vem a ser JUSTIÇA PREVENTIVA, onde a causa proposta pelas partes envolvidas na querela, finaliza com ACORDO DE PAZ. Bispo Kyrillos.Misión:VIRTUAL CONSULTORIA JURÍDICA PREVENTIVAcomo A Facebook de Pesquisa de Recursos Legais é de iniciativa pública, vinculada ao Mediação E Direitos Humanos - https://www.facebook.com/MediacaoEDireitosHumanosSua missão é:"Gerar e difundir o conhecimento legal e de direito básico necessário para o desenvolvimento sustentável da Justiça Preventiva no Brasil e no Mundo onde cada Cidadão/Cidadã saiba a direção a seguir em busca da solução do seu conflito, do seu problema, da sua necessidade de Proteção da Lei, em qualquer área do Direito e da Justiça Nacional e Internacional antes de vir a ser PASSIVO DE PUNIÇÃO COMO TRANSGRESSOR".Aqui em Mediação E Direitos Humanos A INFORMAÇÃO ONLINE estará para consulta do Internauta Universal que busca CONHECER A LEI E SUA APLICAÇÃO PARA LIBERTAR-SE. POIS SER LIVRE É: RESPEITAR AS LEIS, CUMPRINDO-AS EM SUA JUSTIÇA E AUTENTICIDADE FORMAL E NATURAL.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

O Caminho para a Felicidade: Ensino de Carácter Moral, Bons Conselhos, Valores Éticos, Virtudes de Mais Felizes de Vida

O Caminho para a Felicidade: Ensino de Carácter Moral, Bons Conselhos, Valores Éticos, Virtudes de Mais Felizes de Vida

SobreMelhor PREVENIR do que REMEDIAR. Então, MEDIAR com alternativas de solução de Conflitos, em curto espaço temporal, vem a ser JUSTIÇA PREVENTIVA, onde a causa proposta pelas partes envolvidas na querela, finaliza com ACORDO DE PAZ. Bispo Kyrillos.Misión:VIRTUAL CONSULTORIA JURÍDICA PREVENTIVAcomo A Facebook de Pesquisa de Recursos Legais é de iniciativa pública, vinculada ao Mediação E Direitos Humanos - https://www.facebook.com/MediacaoEDireitosHumanosSua missão é:"Gerar e difundir o conhecimento legal e de direito básico necessário para o desenvolvimento sustentável da Justiça Preventiva no Brasil e no Mundo onde cada Cidadão/Cidadã saiba a direção a seguir em busca da solução do seu conflito, do seu problema, da sua necessidade de Proteção da Lei, em qualquer área do Direito e da Justiça Nacional e Internacional antes de vir a ser PASSIVO DE PUNIÇÃO COMO TRANSGRESSOR".Aqui em Mediação E Direitos Humanos A INFORMAÇÃO ONLINE estará para consulta do Internauta Universal que busca CONHECER A LEI E SUA APLICAÇÃO PARA LIBERTAR-SE. POIS SER LIVRE É: RESPEITAR AS LEIS, CUMPRINDO-AS EM SUA JUSTIÇA E AUTENTICIDADE FORMAL E NATURAL.

sábado, 10 de novembro de 2012

MEDIAÇÃO E DIREITOS HUMANOS - CONSULTORIA JURÍDICA PREVENTIVA                                      

         Mediação e Direitos Humanos

Sobre:

Melhor PREVENIR do que REMEDIAR. Então, MEDIAR com alternativas de solução de Conflitos, em curto espaço temporal, vem a ser JUSTIÇA PREVENTIVA, onde a causa proposta pelas partes envolvidas na querela, finaliza com ACORDO DE PAZ. Bispo Kyrillos.
Misión:
VIRTUAL CONSULTORIA JURÍDICA PREVENTIVA

como A Facebook de Pesquisa de Recursos Legais é de iniciativa pública, vinculada ao Mediação E Direitos Humanos - https://www.facebook.com/MediacaoEDireitosHumanos

Sua missão é:

"Gerar e difundir o conhecimento legal e de direito básico necessário para o desenvolvimento sustentável da Justiça Preventiva no Brasil e no Mundo onde cada Cidadão/Cidadã saiba a direção a seguir em busca da solução do seu conflito, do seu problema, da sua necessidade de Proteção da Lei, em qualquer área do Direito e da Justiça Nacional e Internacional antes de vir a ser PASSIVO DE PUNIÇÃO COMO TRANSGRESSOR".

Aqui em Mediação E Direitos Humanos A INFORMAÇÃO ONLINE estará para consulta do Internauta Universal que busca CONHECER A LEI E SUA APLICAÇÃO PARA LIBERTAR-SE. POIS SER LIVRE É: RESPEITAR AS LEIS, CUMPRINDO-AS EM SUA JUSTIÇA E AUTENTICIDADE FORMAL E NATURAL.
Site Personal Facebook    -  pt-br.facebook.com/MediacaoEDireitosHumanos

"A cidadania cosmopolita é um dos principais limites para a atuação do poder soberano, pois dá garantia da proteção internacional na falta da proteção do Estado Nacional."

"A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e assim, as lesa no patrimônio, na honra e liberdade"

(Rui Barbosa)

“Que os primeiros juízes sejam aqueles que o demandante e o demandado tenham eleito, a quem o nome de árbitros convêm mais do que o de juízes”

PLATÃO, in DE LEGIBUS

"O mundo que nos espera não está para ser conquistado, mas para ser construído."

A Reinvenção do Mundo, de Jean-Claude Guillebaud

(Bertrand Brasil)

"Três coisas são essenciais para se carregar os pesos da vida:

a esperança, o sonho e o riso"

Immanuel Kant (1724-1804)


PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Guilherme Assis de Almeida

Guilherme Assis de Almeida é doutor em Direito pela USP; com pós-doutorado em Ciência Política, pelo Núcleo de Estudos da Violência (USP), consultor de Sociedade Civil e Segurança Cidadã do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) e professor do UniCEUB/ Brasília. guilhermea@contractual.iadb.org

A proteção global dos direitos humanos: breve síntese histórica

O advento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, em 1945, possibilitou o surgimento de uma nova forma de cidadania. Desde então, a proteção jurídica do sistema internacional ao ser humano passou a independer do seu vínculo de nacionalidade com um Estado específico, tendo como requisito único e fundamental o fato do nascimento. Essa nova cidadania pode ser definida como cidadania mundial ou cosmopolita, diferenciando-se da cidadania do Estado-Nação. A cidadania cosmopolita é um dos principais limites para a atuação do poder soberano, pois dá garantia da proteção internacional na falta da proteção do Estado Nacional. Nesse sentido, a relação da soberania com o DIDH é uma relação limitadora.

Tanto o Estado – sujeito de direito clássico do Direito Internacional – como as organizações internacionais, sujeito de direito superveniente, ampliam o campo de atuação do Direito Internacional, mas não o afetam em sua estrutura, uma vez que é a lógica da soberania que pauta a atuação desses sujeitos de direito, conforme estabelecido no Artigo 2, inciso 1, da Carta das Nações Unidas: “A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos seus membros”.

Todavia,quando o indivíduo adquire a condição de sujeito de direito na comunidade internacional – o que ocorre por meio do advento do DIDH –, a própria estrutura do Direito Internacional Público sofre um abalo, uma vez que o Estado não pode mais se valer do argumento de estar no exercício de sua soberania para justificar violações de direitos humanos em seu território. Isso ocorre por ser a pessoa humana um sujeito de direito no âmbito da ordem jurídica internacional e a proteção de seus direitos passa a ser um dos objetivos do Direito Internacional Público.

A dignidade da pessoa humana é o valor essencial da proteção dos direitos humanos, possibilitando, no âmbito global, sua proteção por organizações internacionais, que podem ser autorizadas a agir até em oposição ao exercício do poder soberano de determinado Estado. Depois de 1945, a pessoa em uma situação limite pode até perder o direito ao exercício de sua própria nacionalidade, mas não perderá a garantia da proteção internacional.

PROTEÇÃO LOCAL DOS DIREITOS HUMANOS

Cada homem vale pelo lugar onde está: o seu valor como produtor, consumidor, cidadão, depende de sua localização no território. Seu valor vai mudando, incessantemente, para melhor ou para pior, em função das diferenças de acessibilidade (tempo, frequência, preço), independentes de sua própria condição. Pessoas, com as mesmas virtualidades, a mesma formação, até mesmo o mesmo salário têm valores diferentes segundo o lugar em que vivem: as oportunidades não são as mesmas. Por isso, a possibilidade de ser mais ou menos cidadão depende, em larga proporção, do ponto do território onde se está. Enquanto um lugar vem a ser condição de sua pobreza, outro lugar poderia, no mesmo momento histórico, facilitar o acesso àqueles bem e serviços que lhe são teoricamente devidos, mas que, de fato, lhe faltam.
(SANTOS; 1987 p.81)

Um esclarecimento necessário deve se feito em relação à nossa compreensão do adjetivo “local”. Ele aqui é entendido como oposto complementar de “global” e, na própria definição do dicionário, “relativo ou pertencente a determinado lugar ou ao lugar em que se vive”. Como afirma Milton Santos, o local é o espaço, o território onde se vive: o “território de vivência”. Dessa forma, na dimensão global, a dignidade da pessoa humana demanda, muitas vezes, a ação de uma organização internacional para ser eficazmente protegida. No âmbito local, a demanda é outra, pois a interação ocorre no cotidiano, face a face. É necessário o efetivo respeito à dignidade de cada pessoa humana nas suas mais diversas singularidades.

O reconhecimento do outro, do diferente, é o fundamento de uma relação de hospitalidade e também um fator essencial para criação da identidade que, para ser construída, necessita do diálogo com um outro diferente de mim mesmo e que, antes de tudo, reconheça-me enquanto interlocutor (TAYLOR;1992). Eu não posso descobrir isoladamente minha identidade: eu a negocio em um diálogo, em parte exterior, em parte interior, com o outro. Isso é assim porque o desenvolvimento de um ideal de identidade engendrado do interior confere uma importância capital nova ao reconhecimento do outro. Minha própria identidade depende essencialmente de minhas relações dialógicas com os outros (TAYLOR, 1992, p.65, tradução nossa).

O exercício de respeito aos direitos humanos no plano local não se dá no reconhecimento daquele que nos é próximo, semelhante, conhecido e, portanto, a priori respeitado, mas sim diante do outro, do diferente de nós, do diverso, uma vez que: (...) aceitar a diversidade cultural não é um ato de tolerância para com o outro, distinto de mim ou da minha comunidade, mas o reconhecimento desse outro (pessoal e comunitário) como realidade plena, contraditória, como portador de saber, de conhecimentos e práticas por meio das quais ele é e tenta ser plenamente. (COLL, 2006, p. 98).

Esse exercício de reconhecimento da diferença é uma prática constante dos projetos analisados. Conhecer experiencialmente o local do projeto e exercitar a diversidade cultural são duas ações complementares e, por vezes, simultâneas. O Guia de Encaminhamentos da Escola de Justiça e Cidadania, do Projeto Justiça Comunitária, recomenda: “Por isso, uma das tarefas fundamentais do Agente é conhecer os recursos locais, ou seja, saber o máximo sobre todos os tipos de serviços que os moradores da comunidade têm a sua disposição”. Também a publicação Justiça Comunitária, uma experiência estabelece: No mesmo sentido, o Programa Justiça Comunitária, adota a comunidade como esfera privilegiada de atuação, porque concebe a democracia como um processo que, quando exercido em nível comunitário, por agentes e canais locais, promove inclusão social e cidadania ativa, a partir do conhecimento local.

É na instância da comunidade que os indivíduos edificam suas relações sociais e podem participar de forma mais ativa das decisões políticas. É nesse cenário que se estimula a capacidade de autodeterminação do cidadão e de apropriação do protagonismo de sua própria história. O Manual do Balcão de Direitos sugere: Lembre-se sempre dos recursos locais disponíveis. As pessoas gerenciam seus conflitos de alguma forma, seja pela via judicial, seja por vias “privadas”, legítimas ou não, pacíficas ou não. É importante conhecer e reconhecer esses recursos locais (desde que legais e legítimos), eles podem ser úteis em uma mediação, por exemplo.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DIREITOS HUMANOS

Disse Hegel que: “tornar o direito por causa de sua formação, apenas acessível àqueles que sobre ele eruditamente se debrucem, constitui injustiça igual àquela que o tirano Dionísio cometeu quando mandou postar as tábuas da lei tão alto que nenhum cidadão às pudesse ler”. (ENGISH, p. 139) Artigo 153 parágrafo 32 Será concedido assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei. (Constituição Federal de 1969) Artigo 5º...LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Constituição Federal 1988) A assistência judiciária está contida na assistência jurídica, sendo a segunda mais ampla e integral (como afirma a CF de 1988). A pergunta a ser feita é: qual o seu limite? Qual o objetivo de atuação da assistência jurídica stricto sensu? Acreditamos que esse objetivo dividase em três principais tarefas:

• acesso ao conhecimento dos direitos da pessoa humana por meio da democratização de informações jurídicas básicas;

• encaminhamento ao Poder Judiciário e outras instâncias do Estado;

• apoio e estimulo ao exercício da cidadania. Essas três tarefas são cumpridas pelos projetos analisados. O cordel educativo do Programa Justiça Comunitária esclarece-nos:

Justiça Comunitária É instrumento que cria Democracia pra todos E promove a cidadania Que ajuda a esclarecer, Evitar e resolver Conflitos e violências Simplificar as questões, Esclarecer as razões E evitar incidências A fotonovela O direito de saber é um exercício concreto da hermenêutica diatópica, de Boa ventura de Sousa Santos. Traduz-se o topoi (lugar comum) jurídico para um topoi de possível compreensão pela comunidade. São os próprios agentes comunitários do projeto que interpretam as personagens da história. Da mesma forma, a reflexão baseada na própria experiência de trabalho da equipe do Viva Rio, contida no Manual dos Balcões de Direito, ilustra a respeito dessas questões:

Não se busca acesso a algo que não se conhece. A primeira barreira era, portanto, cultural, em uma dimensão muito primária: não se pode buscar a reparação de direitos que não se conhece. Entre diversas faltas de acesso, o acesso à informação, de forma geral, e acesso à informação sobre direitos e deveres, em especial, surgiam como desafios. Ao se falar de direitos em uma comunidade, deve-se lembrar que se trata de um conhecimento formais, restritos, acadêmicos, próprios dos chamados operadores do Direito. Poucas pessoas compreendem do que se fala, menos ainda de como se opera. A primeira análise, baseada em uma leitura cultural, dava conta, de que não se conhecia nem se compreendia, de uma forma geral, certas relações como relações direito-dever, e sim como relações de bom senso, sem proteção legal, estatal, jurídica, portanto.

O primeiro desafio era sair da reação e partir para a ação – a democratização de direitos e deveres torna-se, portanto, um conceito chave. Deve-se tornar essas informações comuns, acessíveis, em uma linguagem que se compreenda em qualquer lugar. Romper a barreira do “juridiquês”, que tanto separa “operadores” de “leigos”. Um dos casos recorrentes constantes do Manual do Balcão de Direitos mostra quão básica pode ser a informação e como ela é fundamental para a vida da pessoa atendida. Caso 6: Eu não existo Um tipo de caso que é bem comum, especialmente quando a comunidade tem pessoas de origem de fora da cidade (especialmente interior do país), e que para nós pode parecer muito simples: ausência de documentação civil básica. Sem os documentos básicos, o cidadão “não existe”, via de regra,
para as políticas públicas.

Deve-se ter registrada toda a rede de apoio neste sentido, para que o encaminhamento seja não só eficiente mas “certeiro”: o serviço público muitas vezes não atende a população como poderia e deveria. É importante que a pessoa tenha certeza no caminho que vai seguir, certeza alcançada com informação de qualidade. É preciso ter claro que a prestação de uma assistência jurídica respeitadora da peculiaridade de cada ser humano é também uma forma de exercício da justiça, uma vez que a comunicação e a justiça entrelaçam-se de modo profundo. Esclarece-nos Flávio Vespasiano Di Giorgi {ASSIS DE ALMEIDA, 1992; p. 14}:

Dizer o justo, dizer frequentemente é tão difícil, tão dificultado na nossa realidade por preconceitos, por elitismo; e isso que eu primeiro gostaria de dizer como preliminar a respeito da comunicação, para que a comunicação não apareça assim como uma coisa natural, que não tem impedimentos. Tem sim, na vida social. Nada mais terrível do que você ter o que falar e não conseguir falar porque se sente discriminado. Por outro lado a própria etimologia da palavra “comunicar” é muito bonita: comunicar vem de uma palavra latina munus. Munus é uma palavra que tem dois sentidos: ela quer dizer um presente, um presente em geral decorrente de um serviço que você prestou. Tanto que daí, também vem a palavra remuneração. Significa também um encargo que você assumiu perante seus pares, perante sua comunidade que você se incumbe de realizar, de cumprir.

Agora, comunicar, com o prefixo “co” significa em comum, junto. Significa na verdade, presentear e cumprir o compromisso, juntos. Recompensar e cumprir o compromisso. Parece-me que aí estão dois elementos compreendidos no conceito de justiça. A justiça é, de certa forma, certa compensação: você dar a pessoa que é dela. Por outro lado, é um cumprimento de compromissos que estão nas relações de afeto, nas relações de trabalho. São dois elementos na justiça. Se você se lembra dos três critérios que o Direito Romano se atribuía: honeste vivere (viver honestamente), nemini laedere (não prejudicar a ninguém) e suun cuique tribuere (dar a cada um aquilo que é seu). Você vai ver então que o justo, está muito ligado a idéia de comunicação. Então dizer o justo não é dizer de um lado e o justo de outro, eles e entrelaçam, eles tem um parentesco profundo. No dizer já existe implícita uma idéia de justiça.

Não se pode esquecer que jurídico significa “dizer o justo”. Portanto, assistência jurídica é um trabalho de auxílio para dizer o justo. Dizer o justo tanto do assistente em relação ao assistido, como do assistido em relação ao assistente. Uma assistência jurídica consistente pressupõe um esforço consciente por parte dos agentes do projeto, no sentido de propiciar a descoberta da dignidade humana do(a) assistido(a) no contexto do território onde ele(a) vive, por meio do ato de dizer. Todavia, segundo Di Giorgi, o ato de dizer está permeado de obstáculos e dificuldades (ASSIS DE ALMEIDA, 1992, p. 14).

Muitas pessoas são privadas da consciência de que elas têm, como pessoas, um poder inerente de comunicação. São marginalizadas pelo fato de não terem a norma culta. Então é como se elas não tivessem sequer língua materna, elas não são reconhecidas. E isso amortece realmente a consciência de seus direitos. Há muitas pessoas que não defendem seus direitos não porque não saibam, mas porque estão inibidas. Elas sentem que sua linguagem é desprezada. O exercício da cidadania está em grande parte ligado a você ter ou não reconhecida sua capacidade comunicacional.

SOLUÇÃO DE CONFLITOS, DIREITOS HUMANOS E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA.

Poder Judiciário e mediação

(...) quando ocorre alguma pendência entre os homens, eles recorrem ao juiz. Ir ao encontro deste significa apresentar-se perante a justiça, pois o juiz pretende ser, por assim dizer, a justiça encarnada. Na pessoa do juiz procura-se um terceiro imparcial e alguns chamam os juízes de árbitros e de mediadores, querendo assinalar com isso que, quando se tiver encontrado o homem da justa medida, conseguir-se-á obter a justiça. Portanto, a justiça é a justa medida, pelo menos quando o juiz for capaz de incorporá-la. O juiz mantém a balança equilibrada entre as duas partes. (Aristóteles, Ética a Nicômaco) Esse texto de Aristóteles ilustra o fato de que a busca por um terceiro que não pertença à querela entre as partes é um recurso milenar utilizado pelos mais diversos grupos sociais na busca pela solução de seus conflitos.

Esse terceiro pode ser um juiz, um árbitro, um mediador ou qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas capaz de reequilibrar a situação de desigualdade. Na presença de um juiz ou de um árbitro, tem-se a situação conflituosa resolvida pelo “aparato normativo” do Direito. Já na presença de um mediador, a situação é equacionada de forma lícita seguindo as normas do Direito (positivo ou consuetudinário), mas não necessariamente valendo-se do aparato “institucional-normativo” da Dogmática Jurídica. Em qualquer das hipóteses anteriormente expostas, o Direito está presente como baliza de solução dos conflitos. Tal fato é uma constante na história da humanidade, conclusão essa tanto da antropologia como da sociologia do Direito.1 Ao dizer que a solução dos conflitos está fundamentalmente ligada ao Direito, é prudente esclarecer qual a forma de resolução de conflitos e espécie de Direito estamos tratando.

Boaventura de Sousa Santos (1988) propõe duas divisões referentes ao modelo decisório para resolução de conflitos: a adjudicação realizada pelo Poder Judiciário, com a colaboração de outros profissionais do Direito de acordo com as normas da Dogmática Jurídica; e a mediação, que é realizada por agentes diversos do Poder Judiciário ou por integrantes da própria comunidade, não se pautando apenas e tão somente pelo aparato normativo da Dogmática Jurídica, mas fazendo uso principalmente da “novíssima retórica”.2 Entre as diversas formas da mediação amplo sensu, pode ser sugerida a seguinte classificação:

• prevenção de conflitos – por meio da orientação e assistência jurídica;

• negociação – diferencia-se da mediação tendo em vista que o negociador apenas facilita o entendimento entre as partes, não se colocando como um terceiro interveniente;

• mediação stricto sensu – o mediador age como um terceiro interveniente, apresentando ele próprio a forma de resolução do conflito;

• transformação – o terceiro possibilita a transformação de uma situação antagônica (o conflito) em um compromisso de cooperação mútua;

• transcendência – o conflito é totalmente transcendido. 3

São muitas as diferenças encontradas entrmediação amplo sensu e adjudicação. No âmbito desse artigo, analisamos as características que fazem da mediação um trabalho de solução de conflitos e também uma forma de promoção dos direitos humanos e prevenção à violência, quais sejam: a utilização da perspectiva tópico retórica para a busca da decisão; e o trabalho da mediação como oportunidade para o desenvolvimento humano e promoção da convivência.

Boaventura de Sousa Santos (1988, p.43-44), ao comentar o “discurso jurídico de Pasárgada” em oposição ao direito Estatal, esclarece: Recursos tópicos-retóricos: Ao invés do discurso jurídico estatal, o discurso jurídico de Pasárgada faz um grande uso de topoi e, simultaneamente, um escasso uso de leis. Independentemente dos elementos retóricos que duma ou doutra forma sempre intervêm na aplicação das leis a casos concretos, não restam dúvidas que estas são vulneráveis a uma utilização sistemática e dogmática, uma vulnerabilidade que se agudiza com a profissionalização e burocratização das funções jurídicas. E para além dos topoi, o discurso jurídico de Pasárgada recorre ainda a um complexo arsenal de instrumentos retóricos.

Uma das diversas razões pelas quais a perspectiva tópico-retórica é utilizada está ligada à forma de atuação do Poder Judiciário, que se mostra incapaz de interagir com as comunidades em tela. Nesse sentido, Souza Neto menciona que: No âmbito da tipologia dos métodos de solução dos conflitos, apresenta-se a mediação, como capaz de dar conta da ausência do aparato jurídico-estatal nas comunidades faveladas. No âmbito da teoria da decisão, ganha importância a perspectiva tópico-retórica, em substituição à abordagem formal-silogística que caracteriza a aplicação judicial do direito (RIBEIRO; STROZENBERG, 2001, p 82).

Na ausência do Poder Judiciário, utiliza se, inicialmente, a mediação como mera substituta dos órgãos do Estado. Posteriormente, constata-se que a mediação, além de uma prática substituta, é especificamente a prática adequada, uma vez que a perspectiva tópico-retórico tem como característica ser dialógica e localizada. Assim, segundo Souza Neto: “(...)Estas definições do conceito fundamental da tópica já dão conta de seu caráter essencialmente dialógico. Nesta direção, afirma Viehweg que “as premissas fundamentais se legitimam pela aceitação do interlocutor”. Se a argumentação é necessariamente dialógica e, já que ela busca convencer, “toda a argumentação é pessoal; dirige-se a indivíduos em relação aos quais ela se esforça por obter adesão.” Assim é que “uma argumentação é necessariamente situada.” RIBEIRO; STROZENBERG, 2001, p 86).

A descoberta da mediação como forma de solução dos conflitos atende a uma necessidade básica da população local: a solução dos conflitos, além de permitir que, no encaminhamento da resolução de conflitos, homens e mulheres tenham a possibilidade de se descobrirem enquanto sujeitos de direitos dotados de dignidade. Nos processo de mediação, os direitos humanos e necessidades básicas cumprem uma função fundamental: oferecer diretrizes para uma boa decisão. Comenta Johan Galtung: (2006, .p.111). Aqui está uma regra básica: se a realização de um objetivo for de encontro às necessidades humanas básicas – direitos básicos – então ela é legítima. Necessidades básicas, ou seja, sobreviver com bem-estar físico, significando que as necessidades biológicas sejam razoavelmente satisfeitas, vivendo a vida em liberdade, com identidade e sentido. Os direitos humanos refletem isso, não a perfeição, mas com uma boa aproximação. Por isso usa as necessidades básicas como guia.

Mediação e Desenvolvimento Humano

“A amplitude do espaço retórico do discurso jurídico varia na razão inversa do nível de institucionalização da função jurídica e do poder dos instrumentos de coerção ao serviço da produção jurídica”.(SANTOS; 1988, p. 59).

A constatação de Boaventura de Sousa Santos deixa claro que o exercício da retórica no âmbito jurídico é possível à medida que as decisões tomadas não estejam adstritas ao exercício do Poder Judiciário. Enfim, a prática dos projetos em análise de “dizer o direito” possibilita o exercício retórico em ampla escala, que, por sua vez, é fator de fundamental importância para a democratização da vida da comunidade. Ao ter a possibilidade de exercer a capacidade comunicacional em sua plenitude, as pessoas fortalecem-se enquanto cidadãs e têm seus direitos humanos promovidos. Um ponto importante é o exercício retórico não se ater à existência de um orador que se dirige a um auditório. Ambos devem se misturar a tal ponto que se indiferenciem.

Deve-se ter como meta o exercício da novíssima retórica de Boaventura, entendo que a novíssima retórica deverá intensificar a dimensão dialógica intersticial da nova retórica e convertê-la no princípio regulador da prática argumentativa em termos ideais, a polaridade orador/auditório deve perder a rigidez para se transformar numa sequencia dinâmica de posições de orador e de posições de auditório intermutáveis e recíprocas que torne o resultado do intercâmbio argumentativo verdadeiramente, inacabado: por um lado, porque o orador inicial pode acabar por transformar se em auditório e, vice-versa, o auditório em orador e, por outro lado, porque a direção do convencimento é intrinsecamente contingente e reversível.

No exercício da novíssima retórica, o homem ou a mulher descobre-se enquanto sujeito de direito no pleno exercício de sua liberdade. Liberdade aqui entendida não como mero livre-arbítrio, mas como um agir conjunto criador de vínculos. É no exercício da liberdade – segundo Amartya Sen – que se consuma o processo de desenvolvimento. Esse autor apresenta uma visão cosmopolita da liberdade, centrada na pessoa humana como sujeito central e principal beneficiária. A Declaração do Direito ao Desenvolvimento (1986 – Art. 2, inciso 1) estabelece que “a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deve ser participante ativo e seu principal beneficiário”. A pessoa humana é o sujeito central, o Estado não ocupa aqui um papel preponderante, apesar de ser considerado agente necessário e importantíssimo articulador de políticas públicas geradoras de desenvolvimento. Nessa perspectiva, o Estado pode ser um agente facilitador ou não.

A teoria do “Desenvolvimento como Liberdade”, de Amartya Sen, ao abordar o tema do desenvolvimento de uma perspectiva cosmopolita, está para além da lógica do poder soberano do Estado. Isto significa dizer que o fenômeno do poder é visto enquanto ação coletiva e não submissão, seja ela de que tipo for. Esse processo da ação coletiva é que viabiliza a expansão das liberdades individuais, expansão essa propiciadora do desenvolvimento. A responsabilidade fundamental da pessoa é exercitar sua liberdade individual enquanto comprometimento social (SEN; 2000, p.337). O princípio organizador que monta todas as peças em um todo integrado é a abrangente preocupação com o processo do aumento das liberdades individuais e o comprometimento social de ajudar para que isso se concretize (...) o desenvolvimento é realmente um compromisso muito sério com as possibilidades de liberdade.

Essas visões da liberdade e do desenvolvimento como duas ações complementares e a necessidade de se eliminarem os obstáculos ao exercício da liberdade relacionam-se diretamente com a definição de Galtung (1990; p.334) sobre a violência: violência é aqui definida como a causa da diferença entre o potencial e o atual, entre o que poderia ter sido e o que é. A violência é o que aumenta a distância entre o potencial e o atual e o que impede a diminuição dessa distância. Nessa perspectiva, violência é toda ação que impede ou dificulta o desenvolvimento (a diminuição entre o potencial e o atual). Nesse sentido, a não violência deve ser considerada, condição básica e indispensável para o exercício do direito ao desenvolvimento. Tais direitos necessitam estar protegidos, com uma verdadeira “aura” de não violência, já que eles são o fundamento de tudo aquilo que o ser humano pode vir a ser.

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>><<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<

JUSTIFICATIVA

Estabelecida pela Resolução n. 125 a Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos, destacando entre seus princípios informadores a qualidade dos serviços como garantia de acesso a uma ordem jurídica justa, desenvolveu-se conteúdo programático mínimo a ser seguido pelos Tribunais nos cursos de capacitação de serventuários da justiça, conciliadores e mediadores.

Para esse fim mostrou-se necessário compatibilizar a formação mínima exigida para a atuação desses facilitadores e as diferentes realidades econômicas, sociais e geográficas de cada Tribunal, com a adoção de um modelo factível em âmbito nacional.

O modelo é composto por três módulos sucessivos e complementares, que correspondem a diferentes níveis de capacitação. Todos aqueles que irão atuar nos Centro de Resolução de Disputas, inclusive servidores e conciliadores e mediadores já capacitados, necessariamente terão que cursar o Módulo I. Conciliadores e Mediadores terão que cursar os Módulos I e II e finalmente os mediadores terão que se capacitar nos três módulos.

O Módulo I, com 12 horas/aula, denominado “Introdução aos Meios Alternativos de Solução de Conflitos” versará sobre os diferentes meios não adversariais de solução de conflitos, com noções básicas sobre o conflito e a comunicação, disciplina normativa sobre o tema, experiências nacionais e internacionais, assegurando a compreensão dos objetivos da política pública de tratamento adequado de conflitos.

O Módulo II, com 16 horas/aula,denominado “Conciliação e suas Técnicas” se propõe a habilitar os facilitadores na utilização de técnicas autocompositivas de solução de conflitos, com enfoque na negociação e conciliação, trazendo padrões de comportamento ético e posturas exigidas no relacionamento com partes e diferentes profissionais envolvidos no CRD.

O Módulo III, com 16 horas/aula, denominado “Mediação e suas Técnicas” se propõe a habilitar os facilitadores na utilização de técnicas autocompositivas de solução de conflitos, com enfoque na mediação, identificando as diferentes Escolas, a multidisciplinaridade, as formas de sua aplicação, com destaque para a mediação judicial.

Os Módulos II e III serão necessariamente seguidos de estágio supervisionado. Para o Módulo II a carga horária será de 12 horas e para o Módulo III será de 24 horas.

Os certificados de capacitação apenas serão emitidos após a conclusão do estágio supervisionado.
Em relação aos servidores, o módulo I será complementado por módulo específico, destinado a detalhar o “modus operandi” do CRD, os procedimentos administrativos, de orientação ao público e de encaminhamento a entidades parceiras e outros órgãos públicos.

Finalmente, desenvolveu-se Módulo específico para os magistrados, com o objetivo de integrá-los à Política Pública de tratamento adequado de conflitos, apresentando os principais métodos alternativos de solução de conflitos e suas aplicações, bem como detalhando o funcionamento dos CRDs.

MODULO I

Título: INTRODUÇÃO AOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Público Alvo: Conciliadores, Mediadores, Serventuários da Justiça

Objetivos:
Conscientização sobre a política pública de tratamento adequado de conflitos;
Trazer à reflexão o conflito e seus vários aspectos;
Desenvolver habilidades na área da Comunicação;
Informar sobre panorama nacional e internacional dos meios alternativos de solução de conflitos e principais métodos existentes;
Informar normatização sobre o tema;

Carga horária: 12 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.

Disciplinas:

1) Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos (1hora/aula)
a) Princípios Constitucionais: Princípio do acesso à Justiça e pacificação social. Princípio da dignidade de pessoa humana;
b) Importância da capacitação.
c) Mudança de mentalidade: papel do CNJ, Tribunais e Instituições públicas e privadas.

2) Comunicação e Conflito (8 horas/aula):
a) Teoria da Comunicação. Axiomas da comunicação. Escuta ativa. Comunicação nas pautas de interação e no estudo do interrelacionamento humano: aspectos sociológicos (ilusórios/imaginários, paradigmas e preconceitos) e aspectos psicológicos (identidade, interesses, necessidades, interrelações e contrato psicossocial tácito; interrelações pessoais, profissionais e sociais);
b) Teoria Geral do Conflito. Conceito e estrutura. Aspectos objetivos e subjetivos. Formas de resolução dos conflitos: adversariais e não adversariais;

3) Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs) (2 horas/aula):
a) Histórico. Panorama nacional e internacional. Cultura de Paz;
b) Noções gerais e diferenciação entre os principais métodos de resolução de conflitos: judicial, negociação, conciliação, mediação e arbitragem.
c) Diferenças e Semelhanças entre Mediação e Conciliação

4) Enfoque normativo e ético da conciliação e suas aplicações no Poder Judiciário (1 hora/aula):
a) Legislação brasileira sobre conciliação-mediação e Juizados Especiais. Resolução do CNJ. Provimentos dos Tribunais;
c) O terceiro facilitador: funções, postura, atribuições, limites de atuação, imparcialidade X neutralidade, ética, Código de Ética, remuneração e supervisão;

Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios, através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos conceitos aprendidos.

Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização

Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas

Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos

MODULO II

Título: CONCILIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS

Público Alvo: Conciliadores e Mediadores

Objetivos:
Ensinar técnicas autocompositivas de solução de conflitos e sua aplicação prática

Carga horária: 16 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.

Disciplinas:

1) Introdução (7 horas/aula):
a) Conceito e filosofia. Conciliação judicial e extrajudicial;
b) Conciliação ou mediação?;
c) Negociação. Conceito. Integração e distribuição do valor das negociações.Técnicas básicas de negociação (a barganha de posições; a separação de pessoas de problemas; concentração em interesses; desenvolvimento de opções de ganho mútuo; Critérios objetivos; melhor alternativa para acordos negociados). Técnicas intermediárias de negociação (estratégias de estabelecimento de rapport; transformação de adversários em parceiros; comunicação efetiva).

2) Conciliação e suas técnicas (7 horas/aula):
a) Etapas (planejamento da sessão, apresentação ou abertura, esclarecimentos ou investigação das propostas das partes, criação de opções, escolha da opção, lavratura do acordo);
b) Técnicas (recontextualização, identificação das propostas implícitas, afago, escuta ativa, espelhamento, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade).

4) Finalização da conciliação (1 hora/aula):
a)Formalização do acordo. Dados essenciais do termo de conciliação (qualificação das partes, número de identificação, natureza do conflito...). Redação do acordo: requisitos mínimos e exeqüibilidade;
b) Encaminhamentos e estatística.

5) O papel do conciliador e sua relação com os envolvidos no processo de conciliação (1 hora/aula):
a) Os operadores do Direito (o magistrado, o promotor, o advogado, o defensor público, etc) e a mediação.
b) Papel e Resistência. Técnicas para estimular advogados a atuarem de forma eficiente na conciliação
c) Contornando as dificuldades: descontrole emocional, embriaguez, desrespeito.

Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios, através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos conceitos aprendidos.

Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização

Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas

Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos

MÓDULO III

Título: MEDIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS

Público Alvo: Mediadores

Objetivos:
Ensinar técnicas autocompositivas de solução de conflitos e sua aplicação prática

Carga horária: 16 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.

Disciplinas:

1) A Mediação e sua origem (1hora/aula):
a) Introdução histórica;
b) Panorama mundial;

2) As Escolas ou Modelos de Mediação (04 horas/aula):
a) Os diferentes modelos e suas ferramentas: Harward ou facilitativo, transformativo, circular-narrativo, avaliativo;
b) A negociação cooperativa de Harward (posições e interesses, aspectos emocionais que envolvem a negociação, solução ou soluções parciais ou totais).

3) Mediação e suas técnicas (08 horas/aula):
a) Conceito e filosofia. Mediação judicial e extrajudicial, prévia e incidental;
b) Etapas – Pré-mediação e Mediação propriamente dita (acolhida, declaração inicial das partes, planejamento, esclarecimentos dos interesses ocultos e negociação do acordo);
c) Técnicas ou ferramentas (co-mediação, recontextualização, identificação das propostas implícitas, formas de perguntas, escuta ativa, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade ou reflexão).

4) Áreas de utilização da mediação (1 hora/aula):
a) empresarial, familiar, civil, penal e Justiça Restaurativa.
b) o envolvimento com outras áreas do conhecimento.

9) A mediação judicial (02 horas/aula):
a) Vinculação ao Poder Judiciário?
b) O gerenciamento do processo e os Centros de Resolução de Disputas;
c) A Cultura de Paz (Política Pública e a necessidade de mudança de mentalidade).
d) Código de ética do mediador.

Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios, através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos conceitos aprendidos.

Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização

Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas

Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos

MÓDULO MAGISTRADOS

Título: OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Público Alvo: magistrados

Objetivos:
Conscientização sobre a política pública de tratamento adequado de conflitos;
Trazer à reflexão a importância da utilização dos meios não adversariais de solução de conflitos;
Informar sobre panorama nacional e internacional dos meios alternativos de solução de conflitos e principais métodos existentes;
Detalhar o funcionamento dos Centros de Resolução de Disputas e a fiscalização dos serviços de conciliadores/mediadores.

Carga horária: 8 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.

Disciplinas:

1) Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos (2 horas/aula)
a) Princípios Constitucionais: Princípio do acesso à Justiça e pacificação social. Princípio da dignidade de pessoa humana;
b) Legislação brasileira sobre conciliação-mediação e Juizados Especiais. Resolução do CNJ. Provimentos dos Tribunais;
c) Importância da capacitação.
d) Mudança de mentalidade: papel do CNJ, Tribunais e Instituições públicas e privadas, bem como do juiz coordenador do Centro de Resolução de Disputas.

2) Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs) (2 horas/aula):
a) Histórico. Panorama nacional e internacional. Cultura de Paz;
b) Noções gerais e diferenciação entre os principais métodos de resolução de conflitos: judicial, negociação, conciliação, mediação e arbitragem.
c) Diferenças e Semelhanças entre Mediação e Conciliação. Indicação do método de solução de conflito adequado pelo magistrado.

3) Funcionamento dos Centros de Resolução de Disputas (1 hora/aula)
a) Pré processual. Encaminhamentos aos Juizados Especiais e órgãos de assistência judiciária.
b) Processual.
c) Serviços de orientação e cidadania.
d) Práticas administrativas. Pauta. Livros. Estatística.

4) Da relação dos magistrados com os conciliadores/mediadores (2 horas/aula)
a) Recrutamento;
b) Capacitação. Estágio Supervisionado. Reciclagem;
c) Cadastro dos Tribunais. Inclusão e exclusão. Procedimento. Controle de Freqüência.
d) O terceiro facilitador: funções, postura, atribuições, limites de atuação, imparcialidade X neutralidade, Código de Ética, remuneração e supervisão;
e) Satisfação do usuário. Formulário.

5) Da rede de cidadania (1 hora/aula)
a) Convênios. Parcerias.
b) Encaminhamentos. Padronização

Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios, através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos conceitos aprendidos.

Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização

Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas

Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos

MÓDULO SERVIDORES

Título: Da atuação no Centro de Resolução de Disputas

Público Alvo: Servidores

Objetivos:

Detalhar procedimentos e rotinas do CRD

Carga horária: 4 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.

Disciplinas:

1) Procedimento no CRD (1hora/aula):
a) Pré processual. Encaminhamentos aos Juizados Especiais e órgãos de assistência judiciária;
b) Processual;
c) Serviços de orientação e cidadania.

2) Práticas administrativas (1hora/aula)
a) Inclusão e exclusão de conciliadores/mediadores no cadastro dos Tribunais.
b) Pauta. Livros. Estatística.

3) Fiscalização dos serviços de conciliadores e mediadores (1hora/aula)
a) Ética;
b) Impedimento/suspeição;
c) Comunicações ao Juiz Coordenador do CRD

4) Rede de cidadania (1hora/aula)
a) Convênios. Parcerias.
b) Encaminhamentos. Padronização

Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios, através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos conceitos aprendidos.

Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização

Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas

Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos
Descripción
RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República;

 CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;

CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;

CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais;

CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça;

CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 117ª Sessão Ordinária, realizada em de 23 de 2010, nos autos do procedimento do Ato 0006059-82.2010.2.00.0000;

RESOLVE:

Capítulo I

Da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: centralização das estruturas judiciárias, adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores, bem como acompanhamento estatístico específico.

Art. 3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas.

Capítulo II

Das Atribuições do Conselho Nacional de Justiça

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.

Art. 5º O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.

Art. 6º Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ:

I – estabelecer diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais;

II – desenvolver conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;

III – providenciar que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do merecimento;

IV – regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;

V – buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, de modo a assegurar que, nas Escolas da Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento;

VI – estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios;

VII – realizar gestão junto às empresas e às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade;

VIII – atuar junto aos entes públicos de modo a estimular a conciliação nas demandas que envolvam matérias sedimentadas pela jurisprudência.

Capítulo III

Das Atribuições dos Tribunais

Seção I

Dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:

I – desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;

II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;

III – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º;

IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;

V – promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;

VI – na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;

VII – regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos da legislação específica;

VIII – incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;

IX – firmar, quando necessário, convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução.

Parágrafo único. A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Seção II

Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania

Art. 8º Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (“Centros”), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.

§ 1º Todas as sessões de conciliação e mediação pré- processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação processuais ser realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados junto ao Tribunal (inciso VI do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9º).

§ 2º Os Centros deverão ser instalados nos locais onde exista mais de um Juízo, Juizado ou Vara com pelo menos uma das competências referidas no caput.

§ 3º Nas Comarcas das Capitais dos Estados e nas sedes das Seções e Regiões Judiciárias, bem como nas Comarcas do interior, Subseções e Regiões Judiciárias de maior movimento forense, o prazo para a instalação dos Centros será de 4 (quatro) meses a contar do início de vigência desta Resolução.

§ 4º Nas demais Comarcas, Subseções e Regiões Judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será de 12 (doze) meses a contar do início de vigência deste ato.

§ 5º Os Tribunais poderão, excepcionalmente, estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em outros prédios, desde que próximos daqueles referidos no § 2º, podendo, ainda, instalar Centros nos chamados Foros Regionais, nos quais funcionem dois ou mais Juízos, Juizados ou Varas, observada a organização judiciária local.

Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá a sua administração, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Os magistrados serão designados pelo Presidente de cada Tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 1º Caso o Centro atenda a grande número de Juízos, Juizados ou Varas, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração.

§ 2º Os Tribunais deverão assegurar que nos Centros atuem servidores com dedicação exclusiva, todos capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos.

§ 3º O treinamento dos servidores referidos no parágrafo anterior deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 10. Cada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, setor de solução de conflitos processual e setor de cidadania, facultativa a adoção pelos Tribunais do procedimento sugerido no Anexo II desta Resolução.

Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.

Seção III

Dos Conciliadores e Mediadores

Art. 12. Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.

§ 1º Os Tribunais que já realizaram a capacitação referida no caput poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores da exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação, mas deverão disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento, na forma do Anexo I, como condição prévia de atuação nos Centros.

§ 2º Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a reciclagem permanente e à avaliação do usuário.

§ 3º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar o conteúdo programático e carga horária mínimos estabelecidos pelo CNJ (Anexo 1) e deverão ser seguidos necessariamente de estágio supervisionado.

§ 4º Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores do entendimento entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido pelo Conselho (Anexo III).

Seção IV

Dos Dados Estatísticos

Art. 13. Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, com as informações constantes do Anexo IV.

Art. 14. Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do DPJ, mantendo permanentemente atualizado o banco de dados.

Capítulo IV

Do Portal da Conciliação

Art. 15. Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras:

I – publicação das diretrizes da capacitação de conciliadores e mediadores e de seu código de ética;

II – relatório gerencial do programa, por Tribunal, detalhado por unidade judicial e por Centro, com base nas informações referidas no Anexo IV;

III – compartilhamento de boas práticas, projetos, ações, artigos, pesquisas e outros estudos;

IV – fórum permanente de discussão, facultada a participação da sociedade civil;

V – divulgação de notícias relacionadas ao tema;

VI – relatórios de atividades da “Semana da Conciliação”.

Parágrafo único. A implementação do Portal será gradativa, observadas as possibilidades técnicas, sob a responsabilidade do CNJ.

Disposições Finais

Art. 16. O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los aos termos deste ato.

Art. 17. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social, coordenar as atividades da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, cabendo-lhe instituir, regulamentar e presidir o Comitê Gestor da Conciliação, que será responsável pela implementação e acompanhamento das medidas previstas neste ato.

Art. 18. Os Anexos integram esta Resolução e possuem caráter vinculante, à exceção do Anexo II, que contém mera recomendação.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso
Presidente

JUIZ MEDIADOR INTERNACIONAL DE CONFLITOS

JUIZ MEDIADOR INTERNACIONAL DE CONFLITOS
CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DO CEARÁ - CAMECE