sexta-feira, 27 de março de 2009

O QUE É ARBITRAGEM

I - INTRODUÇÃO

A arbitragem é um acordo de vontades, celebrado entre pessoas capazes que, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de litígios, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
O árbitro é um terceiro, que não o Estado-juiz.
Direitos patrimoniais disponíveis são aqueles que podem ser objeto de transação entre os interessados.
A Lei n. 9.307/96, disciplina a arbitragem sob o aspecto material e processual.
A arbitragem não se confunde com a transação, em que a solução do conflito de interesses é dada pelos próprios envolvidos, mediante concessões recíprocas.
Há muita discussão a respeito da constitucionalidade da arbitragem, que, para alguns, ofende o princípio da inafastabilidade do Judiciário e o do juiz natural.
Ao instituí-la, os interessados podem convencionar que ela seja de direito ou de eqüidade. Em ambos os casos, o árbitro poderá ser pessoa livremente escolhida pelas partes, que nela depositem sua confiança. Não há necessidade de que ele seja advogado ou pessoa versada em Direito. Quando de direito, a arbitragem deve solucionar o litígio com base nas normas legais, não se admitindo julgamento contrário à lei. Quando de eqüidade, o árbitro buscará a solução que seja mais justa, ainda que ela contrarie as normas de direito. Na ausência de indicação, presume-se que foi escolhida a arbitragem de direito. As partes podem escolher livremente, as normas de direito que deverão ser aplicadas, desde que não haja violação aos bons costumes e a ordem pública. Podem ainda, convencionar a utilização, pelo árbitro, dos princípios gerais do direito, usos e costumes e as regras internacionais do comércio. Em qualquer hipótese, a arbitragem será sempre considerada um meio extintivo das obrigações.


II – O JUÍZO ARBITRAL


Duas são as maneiras pelas quais as partes interessadas podem instituir o juízo arbitral: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
A cláusula compromissória é o pacto pelo qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a determinado contrato.
O compromisso arbitral é o pacto pelo qual as partes submetem à arbitragem determinado litígio. Nesta, o conflito de interesses já se manifestou, e as partes convencionam que a solução seja dada pelo árbitro.

III – OS ÁRBITROS

Qualquer pessoa capaz que goze da confiança dos interessados poderá funcionar como árbitro.
As próprias partes farão a nomeação de um ou mais, sempre em número ímpar, ou indicarão o processo de escolha.
Quando houver pluralidade de árbitros, eles escolherão entre si o presidente do Tribunal arbitral, que será o mais velho se não houver consenso.
A sentença proferida pelo árbitro vale como título executivo judicial e põe fim ao litígio, não ficando sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.

IV – O PROCEDIMENTO ARBITRAL

Desde o instante em que o árbitro aceita a nomeação, está instituída a arbitragem. Será observado o procedimento estabelecido na convenção, pelas próprias partes. No entanto, elas poderão delegar ao árbitro a faculdade de regular o procedimento. Se não houver estipulação a respeito, caberá ao árbitro ou Tribunal arbitral disciplinar o procedimento, respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do seu livre convencimento, observando a natureza que foi atribuída à arbitragem, se de direito ou eqüidade.
Não há necessidade de que as partes constituam advogado para representa-las. Nada impede, porém, que elas o façam, se assim desejarem.
Qualquer das partes que pretender argüir a incompetência, suspeição ou impedimento do árbitro, ou a nulidade, invalidade ou ineficácia do compromisso, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de manifestar-se, após a instituição da arbitragem.
O árbitro poderá colher o depoimento pessoal das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícia, a requerimento das partes ou de ofício. Atribui-se, portanto, a ele os mesmos poderes instrutórios que tem o juiz no procedimento jurisdicional.
Sempre que, no curso da arbitragem, houver necessidade de alguma medida coercitiva ou cautelar, o árbitro poderá solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar a causa.
A arbitragem encerra-se com a prolação de uma sentença, tomada por maioria quando forem vários os árbitros. Caso haja empate, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal arbitral.
A sentença será proferida no prazo estabelecido na convenção ou, não havendo prazo fixado, em seis meses, e deverá conter os requisitos do artigo 26 da Lei, decidindo ainda acerca das custas e despesas com a arbitragem.
As partes são intimadas do teor da decisão por via postal, ou qualquer outro meio de comunicação, com aviso de recebimento, passando a correr o prazo de cinco dias para solicitar aos árbitros que corrijam erro material ou esclareçam dúvida, obscuridade ou contradição ou pronunciem-se sobre ponto que foi omitido.
A sentença arbitral não está sujeita a recurso nem depende de homologação judicial, produzindo entre as partes o mesmo efeito que produziria a sentença judicial. Caso seja condenatória, valerá como título executivo judicial.

ELABORADA POR ROBERTO CESCHIN, BACHAREL EM DIREITO PELA “FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS”, SITUADA NA CIDADE DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP. E ESCRIVÃO DE POLÍCIA COM SEDE DE EXERCÍCIO NA DELEGACIA DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DA PRATA-SP.

E-MAIL: CESCHIN@BOL.COM.BR

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JUIZ MEDIADOR INTERNACIONAL DE CONFLITOS

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CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DO CEARÁ - CAMECE