terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Justiça de Paz

“E o efeito da Justiça será paz, e a operação da Justiça, repouso e segurança, para sempre.” Profeta Isaias, cap. 32 vers.17.

Constituição Federal de 1988

Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 30 - A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no Art. 98, II, da Constituição.

Juiz Leigo

Aquele que, sem ser bacharel em Direito e não-concursado, tem poder de decisão nos casos estabelecidos por lei.

É o caso dos vogais (juízes classistas), da Justiça do Trabalho, e dos juízes de paz, eleitos, dotados de competência para celebrar casamentos.

É melhor que eu viva a PAZ!

Um Clamor por Justiça e Paz

A Organização das Nações Unidas, premida por um manifesto com 75 milhões de assinaturas, realizou a "Assembléia do Milênio" no ano 2000,com a presença de Chefes de Estados e inúmeras outras personalidades, para proclamar os anos de 2001 a 2011 como a "Década da Paz". Fato este, porém, logo conspurcado pela violência do atentado de 11 de setembro contra as chamadas "torres gêmeas", na cidade de Nova Iorque.

Que significado pode expressar tal acontecimento?

Sabemos que personalidades da expressão de Adolfo Perez Esquivel, Dalai Lama, Desmond Tutu, Nelson Mandela, Norman Borlaug, Rigoberta Menchu, entre outros, todos laureados com o Prêmio Nobel da Paz, ao lançarem o manifesto 2000 por uma "Cultura de Paz e Não Violência", estavam a um tempo clamando por ações mais concretas, que não-somente os projetos que os haviam inspirado, derivados do Programa de Ação da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO.

A idéia em essência é possibilitar o surgimento de um movimento mundial que implemente a paz, posto que a desagregação das famílias, o aumento da violência e as mortes prematuras ocasionadas nos confrontos criminais, vêm indicando o oposto da pretensão contida naquele manifesto, cujo fulcro é o anelo pela paz, razão porque não podemos calar; não podemos parar por esmorecimento ou desânimo ante uma nomeada impossibilidade.

A essa altura, ainda se faz necessário questionar:

Não há crime sem lei, e a punição só é aplicável por lei, e, diz-se: "por um clamor de justiça";

Face ao aumento da violência, e crimes e delitos, mais se fala na necessidade de reformas, mais rigidez das penas e punições, mudanças do sistema prisional e tanto mais.

Pouco se tem discutido o como se ampliar a capacidade de cada um de nós no exercício da justiça, sem a qual não há paz; embora existam as penas e as punições decorrentes dos crimes e delitos. Isto significa que a simples e constante aplicação da lei não tem concretizado o exercício de se fazer Justiça!

Há que se configurar, que a Justiça de Paz a ser exercida por Juiz ou Juíza de Paz, deverá se destinar, nesta quadra da história da humanidade, a objetivos gerais permanentes muito mais amplos e de ações preventivas: redução da violência e da marginalidade; reestruturação da família, reeducação para o trabalho, ser um elo entre a necessidade e a disponibilidade, enfim a missão de se disseminar a Cultura da Paz e da Família.

Com base nesse pensamento, deve ser valorizado a atuação do Instituto de Integração Nacional da Justiça de Paz do Brasil - IINJP-Br, que já se posicionou com total disposição, na qualidade de uma Organização Civil da sociedade, cujo interesse é ser uma instância auxiliar dos Poderes Públicos, no trabalho de desenvolvimento de uma Cultura da Paz no Brasil, sem esquecer que a mesma não poderá vigir senão como parte reformadora de uma Cultura da Família, como "célula máter da sociedade".

Prof. Renault Vieira de Souza - Presidente do Conselho Consultivo e de Ética - IINJP-Br

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JUIZ MEDIADOR INTERNACIONAL DE CONFLITOS

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