sábado, 15 de outubro de 2011

ARBITRAGEM NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ
 UNIVERSIDADE DE FORTALEZA
  CURSO DE DIREITO COMERCIAL I




TRABALHO DE PESQUISA





ARBITRAGEM NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS


UM NOVO ACESSO À JUSTIÇA






Professor:  WOLNEY

 Aluno: RAIMUNDO BEZERRA ALVES




Novembro - 2007

Arbitragem nas sociedades anônimas: vinculação dos acionistas novos, ausentes, dissidentes e administradores à cláusula compromissória estatutária.

Inclusão do §3º ao art. 109 da Lei nº 6.404/1976 pela Lei nº 10.303/2001

 

Marco Aurélio Gumieri Valério
Advogado, professor da FEA-USP/RP, mestre em Direito pela UNESP

Sumário: Introdução; 2. Vinculação do novo acionista; 2.1 Manifestação de vontade; 2.2 Direitos essenciais do acionista; 2.3 Autonomia da cláusula arbitral; 2.4 Estatuto social e contrato de adesão; 3. Acionista ausente e dissidente; 3.1 Manifestação de vontade; 3.2 Garantia ao exercício de direitos; 4. Vinculação dos administradores; 5. Conclusão.
1. Introdução
Na esteira da difusão do uso da arbitragem como meio de solução de conflitos a partir do advento da Lei n. 9.307 de 23 de setembro de 1996, a reforma da Lei n. 6.404 de 15 de dezembro de 1976, operada pela Lei n. 10.303 de 31 de dezembro de 2001, previu no art. 109, a partir da inclusão do § 3º, a possibilidade de acionistas, administradores e a própria companhia recorrerem ao juízo arbitral por meio de cláusula compromissória inserida no estatuto social.
Como bem destaca Marcelo Bertoldi, já era possível a utilização da arbitragem para solução de disputas societárias, mesmo antes da reforma da Lei das Sociedades Anônimas. A introdução do § 3º ao art. 109 denotou a intenção do legislador em realçar a possibilidade de utilização desse instrumento para a solução de litígios [01].
A velocidade com que as transações se realizam, as mercadorias circulam e a riqueza é transferida, exige que eventuais conflitos sejam solucionados em tempo hábil. Não é raro verificar que a tutela jurisdicional tardia, ainda que a decisão seja favorável à parte demandante, lhe cause dano irreparável, tornando inalcançável o ideal de justiça [02].
Assim, da mesma forma que para os empresários a arbitragem apresenta-se como um instrumento de consonância com o dinamismo da economia de mercado, o mesmo ocorre para as sociedades empresárias. O instituto pode ser uma alternativa vantajosa, tanto à companhia, quanto a seus acionistas ou administradores, que poderão resolver seus conflitos internos [03], cada vez mais freqüentes e complexos, com a ajuda de especialistas no objeto da contenda [04].
Todavia, são várias as dúvidas levantadas quanto à possibilidade do disposto no § 3º do art. 109 da Lei n. 6.404/1976 alcançar seu real objetivo e em que medida o fará, ou seja, se a cláusula compromissória inserida no estatuto social será considerada vinculante para a sociedade e para todos os seus acionistas, inclusive para aqueles que tenham divergido quanto à sua adoção, ou não tenham tomado parte na deliberação que a tenha aprovado, seja porque ausentes ou porque tenham adquirido o status de acionista em momento posterior.
O ressurgimento da arbitragem no ordenamento pátrio tem a difícil missão de superar a inércia evolutiva advinda de décadas de ostracismo normativo. Esse estudo tenciona contribuir com sua reabilitação, principalmente no que tange à sua utilização para a resolução de conflitos internos na sociedade anônima.
2. Vinculação do novo acionista
Novo acionista é aquele que integra a sociedade anônima em momento posterior à sua instituição, geralmente, pela aquisição de ações.
Pela rapidez com que o negócio é realizado – em tempo real – a compra é fechada, na maioria das vezes, sem maiores formalidades por parte do adquirente. Assim, é possível que o novo sócio não tome contato algum com o estatuto social da companhia.
Nesse documento, todavia, pode haver uma cláusula compromissória pela qual a sociedade anônima e seus acionistas comprometem-se a resolver futuros litígios, advindos das relações societárias, por meio da arbitragem.
A dúvida inicial gira em torno da vinculação do novo acionista a essa convenção, tendo em vista seu alegado desconhecimento do estatuto social.
2.1 Manifestação de vontade
O mal entendido quanto à vinculação do novo sócio à cláusula arbitral diz respeito, inicialmente, à manifestação da vontade, princípio basilar da arbitragem. O art. 1º da Lei n. 9.307/1996, garante que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se do instituto para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Assim, sob pena de nulidade da cláusula compromissória, a livre manifestação das partes é imprescindível para a submissão de eventual disputa ao juízo arbitral.
Para Modesto Carvalhosa e Nélson Eizirik haveria a necessidade de uma aderência específica e posterior do novo sócio à cláusula arbitral, expressa em documento apartado, encaminhado pela companhia ao adquirente, após a venda das ações [05].
Pela forma com que os negócios são fechados no mercado de capitais, até se poderia dizer, como os autores supracitados, que o novo sócio não manifestou sua vontade de acatar uma cláusula arbitral estatutária. Contudo, devido às características peculiares dos negócios no âmbito empresarial, essa alegação não encontra qualquer respaldo.
Embora a doutrina se digladie quanto à natureza jurídica da companhia, se institucional ou contratual [06], não se discute o fato de que o estatuto social condensa todas as regras fundamentais da empresa. Assim, quando um novo acionista integra a sociedade anônima, recebe direitos e obrigações atribuíveis, não só a ele, como também a todos os outros sócios. As variações, quando existem, dizem respeito à espécie ou à classe das ações adquiridas, a exemplo das ordinárias, que conferem direitos comuns, sem vantagens nem restrições, e das preferenciais, que conferem vantagens de natureza patrimonial, mas, em compensação, não atribui ou restringe o direito de voto.
O novo sócio não pode ter a possibilidade de escolher os direitos e as obrigações a que estará sujeito. Isso inviabilizaria a condução das relações internas da sociedade anônima. O investidor não é obrigado a fazer parte da companhia. Se optar pelo ingresso, presume-se que avaliou e acatou voluntariamente as disposições estatutárias. Até porque, o registro do estatuto social na junta comercial, ou sua inscrição na bolsa de valores ou no mercado de balcão, ratifica a presunção de pleno conhecimento pelos acionistas, sejam novos ou velhos.
Claro que, se a cláusula compromissória estiver inserida numa convenção extra-estatutária, como um acordo entre acionistas, não registrada em qualquer desses órgãos, o novo sócio não estará obrigado a se submeter ao juízo arbitral para a resolução de conflitos que o envolva. A falta de publicidade do ato leva à conseqüente ausência de manifestação de vontade [07].
A regra é a de que, ao tomar uma decisão desinformada, o novo acionista assuma as conseqüências de seu desleixo, assim como quem assina um contrato sem lê-lo nem por isso deixa de se sujeitar ao mesmo. Como sustenta José Virgilio Lopes Enei, concluir que o novo sócio não se vincula à cláusula arbitral constante do estatuto social só porque ele talvez não tenha tomado conhecimento de tal convenção seria equivalente a "dizer que uma eventual limitação do direito de voto ou à circulação das ações adquiridas não seria oponível ao novo acionista que ingressou na companhia sem conhecimento dessa limitação estatutária" [08].
Pedro Antonio Martins, ao analisar a mesma polêmica nas sociedades limitadas, também conclui que a eficácia da cláusula arbitral atinge aquele investidor que adquire o status socii pela transferência de ações. "Mesmo não havendo manifestação expressa, o pacto arbitral lhe é vinculante, pois os efeitos da cláusula compromissória atingem os sucessores a título universal e singular" [09].
Ao adquirente de ações impõe-se o conteúdo e os efeitos da cláusula arbitral já contida no estatuto social. A exigência de aceitação expressa e específica da arbitragem não encontra respaldo, nem na Lei das Sociedades Anônimas, nem na Lei de Arbitragem. Se a norma não limita, não deve o intérprete fazê-lo (ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet) [10].
2.2 Direitos essenciais do acionista
A polêmica quanto à vinculação do novo acionista ainda recai sobre o § 2º do art. 109 da Lei n. 6.404/1976, segundo o qual, "os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral".
Para Modesto Carvalhosa e Nélson Eizirik, o parágrafo supracitado é a garantia de acesso, dos sócios, ao Poder Judiciário. E, por se tratar de um direito essencial, só seria afastado por renúncia formal e específica em documento apartado e firmado pelo novo sócio [11].
Partem os autores, todavia, de uma visão limitada de jurisdição, na qual somente ao juiz togado cabe exercê-la. Como acentua Carlos Alberto Carmona, "parece ser universal a tendência de ampliar o conceito de jurisdição, na medida em que aumenta o grau de participação e o interesse popular na administração da justiça, revelando um dos escopos fundamentais da jurisdição, o político" [12].
O direito essencial garantido ao acionista, no § 2º do art. 109 da Lei das Sociedades Anônimas é, na verdade, o de deduzir sua pretensão em juízo. E isso pode ser feito, tanto pela via judicial, quanto arbitral.
Como já discutido em outro momento [13], a jurisdição é formada pela notio, vocatio, iudicium, coertio e executio. Ao árbitro é atribuído, diretamente, o exercício dos três primeiros elementos – notio, vocatio e iudicium – o que caracteriza, no mínimo, um exercício de jurisdição fracionada.
A arbitragem não exclui nem prejudica quaisquer meios, processos, ou ações, conferidos aos acionistas. Pelo contrário, são assegurados e concretizados por esse instituto. Ressalte-se que o § 2º do art. 21 da Lei de Arbitragem impõe que sejam respeitados, no procedimento arbitral, princípios basilares do processo, como, o do contraditório, o da igualdade das partes, o da imparcialidade do árbitro e o de seu livre convencimento.
Na hipótese de serem necessárias medidas coercitivas – providências pendentes a forçar a prática de determinado ato, ou cautelares – providências assecuratórias de um direito, o Tribunal Arbitral não tem poderes para concedê-lo. O exercício dos dois últimos elementos – coercio e executio – é exclusivo do Poder Judiciário. Contudo, segundo o art. 22, § 4º da Lei de Arbitragem, poderá o árbitro solicitar tais medidas perante o juiz togado originalmente competente para julgar a causa.
A sentença arbitral não poderá se distanciar de certas formalidades necessárias para sua eficácia, sob pena do sócio ou da companhia poder pleitear sua anulação ao Poder Judiciário, promovendo a respectiva ação anulatória de sentença arbitral. Essa interposição será fundamentada na existência de uma ou mais hipóteses do art. 32 da Lei n. 9.307/1996, a exemplo da sentença emanada de quem não podia ser árbitro, da proferida fora dos limites da convenção, ou ainda, da prolatada fora do prazo estipulado pelas partes [14].
A previsão do juízo arbitral para resolução de conflitos empresariais no estatuto social, nada mais é do que o exercício do direito de opção de um meio alternativo de composição de divergências, por meio do qual tais proteções, se necessário, serão concretizadas.
Fosse o acesso ao Poder Judiciário direito essencial, ele seria irrenunciável, ainda que os acionistas quisessem excluí-lo do estatuto social. É o que ocorre, por exemplo, com o direito à participação nos lucros ou no acervo em caso de liquidação, garantidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 109 da Lei n. 6.404/1976. Destarte, não se discutiria aqui a forma pela qual o ato de anuência à arbitragem se daria. Reconheceria-se, como bem aponta José Virgilio Lopes Enei, "a inviabilidade da adoção desse instituto na sociedade anônima, em virtude de ofensa a direito essencial e irrenunciável dos acionistas" [15].
Não há porque se negar à cláusula arbitral tratamento equivalente aos demais direitos e deveres estatutários, escusando-se de seu cumprimento por desconhecimento. O direito não ajuda os que ignoram, mas os que erram (nec stults solere succurri, sed errantibus) [16].
Em suma, a escolha do foro arbitral nada prejudica o direito essencial dos sócios às proteções de lei. Ao contrário, a arbitragem pode, em algumas situações, se mostrar até mais eficaz como instrumento assecuratório do amparo legal conferido aos acionistas.
2.3 Autonomia da cláusula arbitral
Mais discussão quanto à vinculação do novo acionista à cláusula arbitral incide sobre o princípio da autonomia ou da separabilidade, consagrado no art. 8º da Lei n. 9.307/1996. Dispõe seu caput que, a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula arbitral.
Por esse dispositivo, o legislador traçou limite entre o teor do contrato e o da cláusula compromissória [17].
Com base no artigo supracitado, Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik concluem que a cláusula arbitral é mero pacto parassocial, já que, segundo eles, não haveria "uma unidade jurídica entre a cláusula compromissória e as normas organizativas constantes do estatuto social" [18].
Um dos primeiros regimes legais a propor o princípio da autonomia ou da separabilidade da cláusula arbitral foi o norte-americano, no Federal Arbitration Act, de 1925 [19].
Concebido com a finalidade de resguardar a arbitragem de eventual decretação de nulidade do contrato no qual o instituto foi inserido, garante ao Tribunal Arbitral a possibilidade de decretar a nulidade do contrato sem atingir a cláusula compromissória. Se assim não fosse, o reconhecimento da nulidade do contrato conduziria automaticamente à nulidade da arbitragem, o que acarretaria a nulidade da decisão do árbitro.
Estaria-se diante de um círculo vicioso que só seria resolvido se o juiz togado concordasse com a nulidade do contato. Caso contrário, ao reconhecer a validade do mesmo e, carreado, da cláusula compromissória, a lide retornaria ao árbitro. Como constata José Virgilio Lopes Enei, "essa hipótese daria ensejo a um insolúvel conflito negativo de competência" [20].
Em outras palavras, o princípio da autonomia ou da separabilidade traz uma disposição limitada a um único e especifico objetivo – o de preservar a validade do processo arbitral legalmente instituído. Não fundamenta, portanto, a alegação de que a cláusula arbitral seria pacto parassocial. Na realidade, a cláusula compromissória, a partir de sua previsão, fica intimamente vinculada a todas as outras normas organizativas da sociedade anônima.
2.4 Estatuto social e contrato de adesão
A última questão levantada quanto à vinculação do novo acionista à cláusula arbitral gira em torno da natureza jurídica do estatuto social. E por falar em natureza jurídica, a da arbitragem é uma das questões que geram as mais acirradas discussões. É facilmente apontada como a maior das polêmicas criadas em torno do assunto [21]. Controvérsias à parte, é certo que a arbitragem nasce por meio de um negócio jurídico de natureza privada, concretizado na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral. Assim, a Lei n. 9.307/1996 sujeita sua celebração aos mesmos requisitos aplicáveis aos contratos em geral.
Nos contratos de adesão, contudo, o § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem estabelece condições especiais para a validade da cláusula arbitral. Essa só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para ela.
A partir dessa disposição legal, Luis Leonardo Cantidiano defende a aplicação, por equiparação, dessas mesmas exigências à entrada de novo sócio na companhia, como garantia de sua submissão ao juízo arbitral. Para o autor, como o estatuto social tem um conteúdo contratual e o adquirente da ação adere ao que nele está regulado, "seria prudente fazer com que seja cumprido o ritual estabelecido no referido dispositivo, a fim de evitar discussões que coloquem em risco a solução da controvérsia pela adoção do procedimento arbitral" [22].
Os requisitos do § 2º do art. 4º da Lei n. 9.307/1996, não se aplicam à cláusula compromissória estatutária. A sociedade anônima não pode nem deve ser tratada como contrato de adesão.
Na dúvida, Luis Leonardo Cantidiano destaca as semelhanças, esconde as diferenças e conclui que, à luz daquelas e a despeito destas, a disciplina dos dois institutos – estatuto social e contrato de adesão – são equivalentes. Se assim fosse, teriam a mesma nomenclatura.
Segundo Irineu Strenger, tem o contrato de adesão, como denominador, o recuo da autonomia da vontade e, mais precisamente, da liberdade de contratar. O conceito se insere num momento descrito como dirigismo contratual, que se manifesta, não somente por atentar contra a liberdade de fixação de conteúdo, mas também contra a de conclusão [23].
Pelo art. 54 da Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, contrato de adesão "é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
O conceito legal pressupõe uma relação de fornecimento que inexiste no âmbito das relações societárias. As pessoas naturais ou jurídicas subscrevem ações motivadas por diferentes interesses: (a) realização do objeto social porque sua implementação atenderá alguma necessidade preexistente; (b) lucro que a atividade industrial desenvolvida possa gerar; ou ainda (c) manutenção de um fundo de pensão, com seus ativos empregados em investimentos diversificados [24].
Embora, até se admita algumas semelhanças, a exemplo da falta de oportunidade para negociar os termos da relação contratual já estabelecidos no estatuto social, a natureza aberta da companhia nada tem a ver com o contrato de adesão. Decorre, na realidade, da natureza plurilateral [25] do contrato, que exige uma uniformidade de direitos e obrigações por parte de cada acionista, sob pena de inviabilizar as relações sociais. O estatuto admite o constante ingresso de novos acionistas, bem como a retirada ou recesso daqueles que dele participem, sem necessidade de reformas contratuais [26].
Ainda se pode alegar que, em certas situações, o acionista minoritário seja parte hipossuficiente da relação social. Mas, daí a querer protegê-lo sob o manto do Direito do Consumidor vai uma longa distância. Seu abrigo legal é regulado pelo Direito de Empresa e pelo Sistema Financeiro Nacional. A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, autarquia especial que exerce poderes de regulação e fiscalização do mercado de capitais, se incumbe da tarefa de protegê-lo. Emprega, para tanto, um conjunto de princípios e regras concebidos para atender às especificidades da sociedade anônima, a exemplo do princípio da publicidade, consagrado pela obrigatoriedade da divulgação de informações relevantes e pelo registro de ofertas públicas, ou ainda do princípio da isonomia, garantido pela proibição do uso de informações privilegiadas, etc.
Por último, mesmo se fosse atribuída à companhia, natureza de contrato de adesão, ainda assim ela não se sujeitaria à previsão do § 2º do art. 4º da Lei n. 9.307/1996. Isso porque § 3º do art. 109 da Lei n. 6.404/1976, com a redação dada pela Lei n. 10.303/2001, prevê a resolução de conflitos entre acionistas e entre estes e a companhia por meio da arbitragem, a despeito de qualquer requisito especial.
Assim, as exigências excepcionais contidas no § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem, como o documento anexo, a cláusula em negrito e o visto específico, não se aplicaria à companhia por serem incompatíveis e conflitantes com o § 3º do art. 109 da Lei das Sociedades Anônimas. Como sustenta José Virgilio Lopes Enei, "a despeito de estarem no mesmo patamar da pirâmide hierárquica das leis, prevalece este último diploma, por se tratar de norma mais recente e mais específica" [27].
A intenção do legislador ao impor certas condições para a validade da clausula compromissória nos contratos de adesão no § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem foi proteger o consumidor, esse sim reconhecido pela lei, doutrina e jurisprudência como hipossuficiente, no sentido de evitar que os mesmos se vissem obrigados a resolver seus conflitos fora do Poder Judiciário sem que pudessem negociar tal pacto. Em momento algum teve a pretensão de alcançar a sociedade anônima [28].
3. Acionista ausente e dissidente
Debate ainda mais acalorado que a do tópico anterior pode surgir quando da aprovação, por sociedade anônima já constituída, de alteração estatutária em assembléia geral, com a finalidade de incluir a cláusula compromissória. O problema recai sobre sua oponibilidade aos acionistas ausentes e aos dissidentes da assembléia que deliberou sua inserção.
O sócio, diferentemente do novo acionista, não goza da opção de não adquirir suas ações por discordar da adoção da via arbitral para a resolução de conflitos societários. A prevalecer sua oponibilidade, somente restaria ao ausente e ao dissidente alienar sua participação na companhia.
3.1 Assembléia e representatividade
A assembléia geral é o órgão máximo da companhia. Segundo o inciso I, do art. 122 da Lei n. 6.404/1976, aquela que for convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto social, tem poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da sociedade anônima. Isso inclui a reforma estatutária com a finalidade de incluir cláusula compromissória estabelecendo que divergências sociais devem ser solucionadas por meio da arbitragem.
A barreira que se ergue contra a vinculação da cláusula arbitral aos acionistas dissidentes e aos ausentes é fundada, da mesma forma que na hipótese do novo sócio, numa suposta falta do requisito volitivo.
A arbitragem não apenas nasce do acordo de vontade das partes, como também se limita aos contratantes. No caso dos dissidentes, há ainda, como agravante, o fato de não se estar diante, tão-somente, da ausência de manifestação de vontade, mas de uma recusa expressa à cláusula arbitral.
Segundo Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik, os acionistas que não comparecerem à assembléia que deliberar sobre a modificação estatutária, assim como os acionistas que se abstiverem de votar, não são obrigados a submeter-se à arbitragem, quando instituída por terceiro. A sociedade anônima, por meio da decisão da maioria dos acionistas votantes, bem como estes que votaram favoravelmente à inclusão da cláusula arbitral, estão obrigados a cumpri-la [29].
Esses argumentos, embora fortes, não devem prosperar. Como órgão da sociedade anônima, a assembléia manifesta tanto a vontade da companhia, quanto a dos acionistas. Se numa democracia a Câmara dos Deputados representa os cidadãos, numa sociedade anônima a assembléia representa os acionistas. Como parafraseia Fábio Konder Comparato, "todo poder emana dos acionistas e, em seu nome é exercido" [30].
Quando ingressa na sociedade anônima, o acionista se submete às regras corporativas dentre as quais a de que, na ausência de quorum [31] especial previsto na lei ou no estatuto, as questões da empresa serão deliberadas por maioria simples de votos.
A decisão majoritária, portanto, não se dá à revelia do acionista dissidente, mas decorre de sua prévia e voluntária submissão.
Até é possível impor-se regra estatutária que exija a unanimidade para adoção da cláusula arbitral. Contudo, essa atitude teria o mesmo efeito da proibição da arbitragem para a resolução de conflitos societários, dada a dinâmica que caracteriza as empresas, em especial as sociedades anônimas, marcada pela constante mutação do quadro de acionistas [32].
O acionista, portanto, consente previamente dentro dos limites da lei com qualquer deliberação, ainda que, ao tomar parte desta, reste vencido.
A manifestação de cada associado vista isoladamente, será apenas considerada para fins do exercício do direito de recesso, quando cabível, ou para fundamentar a anulação da decisão por abuso de maioria. Conclui José Virgilio Lopes Enei que, "o sócio dissidente não pode se escusar de cumprir a decisão que não coincida com sua opinião pessoal, pelas mesmas razões que um mandante não pode escusar-se do ato praticado pelo seu mandatário, nos limites do contrato de mandato celebrado" [33].
Em suma, a deliberação da assembléia que, por maioria de votos, promove a reforma do estatuto social para nele incluir uma cláusula compromissória carrega em si a prévia manifestação de vontade de todos os acionistas. Satisfaz, destarte, o requisito volitivo exigido para que vincule todos os sócios à arbitragem [34].
3.2 Garantia ao exercício de direitos dos minoritários
Ainda nesse contexto, não são poucos os que contestam a inserção de cláusula compromissória no estatuto social de uma sociedade anônima já existente, por voto da maioria, sob o argumento de que o juízo arbitral poderia ser estruturado de modo a embaraçar o exercício de direito do acionista minoritário.
Teme-se o uso escuso e abusivo da cláusula arbitral a favor do acionista majoritário.
Essa alegação parte da falsa premissa de que o juízo arbitral é injusto e lesivo quando comparado ao estatal. Para Selma Maria Ferreira Mendes, esse preconceito só serve para "criar o vezo de interpretação, a falsa assertiva e a antipatia ao instituto da arbitragem, deixando a impressão de que é nociva" [35].
O regime legal que rege a arbitragem, consubstanciada na Lei n. 9.307/1996, prevê mecanismos para obstar seu emprego como instrumento de opressão.
Será nula a cláusula compromissória que não assegurar ao acionista minoritário, participação na escolha do(s) árbitro(s), que imponha riscos excessivos ou desarrazoados ou que preveja como sede local remoto ou de difícil acesso.
Mais do que isso será nula a arbitragem que por qualquer que seja a razão coloque em dúvida a parcialidade dos árbitros ou respeito ao princípio do contraditório [36].
Como garantia financeira aos minoritários, pode-se prever ainda a formação de um fundo com parte dos lucros para custear, em forma de antecipação, com reembolso pelo vencido, as custas do processo arbitral evitando-se o obstáculo do custo da arbitragem [37].
Tal controle poderá ocorrer não só na esfera do Poder Judiciário, mas também administrativamente, na CVM e na Bolsa de Valores que atentarão para cláusulas arbitrais empregadas com fins escusos [38].
O juízo arbitral não está mais suscetível a abusos que o próprio juízo estatal. No processo judicial os expedientes procrastinatórios são mais acessíveis às partes menos interessadas na resolução da controvérsia do que no processo arbitral.
4. Vinculação dos administradores
A evolução da empresa, principalmente da sociedade anônima, trouxe a profissionalização do cargo de chefia. Tornou-se comum a administração da companhia ser ocupada por um executivo sem participação acionária, contratado exclusivamente pela sua qualificação técnica [39].
Diante desse fenômeno, surge a dúvida quanto à vinculação desse executivo à cláusula compromissória estabelecida no estatuto social, tendo em vista sua não participação no quadro de acionistas. Essa discussão é importante, já que não são raros os casos em que a administração está ligada ao objeto da lide.
A prevalecer o entendimento de que o administrador não se vincula à cláusula arbitral estatutária, numa demanda em que haja o seu envolvimento, somente restará à parte litigante, a via judicial.
Suponha-se, contudo, uma pendência que envolva certos acionistas de um lado e outros acionistas e a administração do outro lado. Na teoria, a lide seria encaminhada ao juízo arbitral, que decidiria a disputa entre os sócios e levada posteriormente ao juízo estatal para resolver a questão relativa à administração. Na prática, nem toda demanda é divisível, o que pode acarretar um conflito positivo ou negativo de competência entre as duas jurisdições.
Não restam dúvidas que a não vinculação dos administradores traria graves incertezas e prejuízos à solução do conflito.
Para José Virgilio Lopes Enei, já que os administradores não são tão cambiantes nem tão numerosos, sua vinculação pode ser feita em termo em apartado ou no contrato de trabalho. Segundo o autor, "um maior conservadorismo quanto à vinculação dos administradores à arbitragem, no entanto, não cria dificuldades intransponíveis como aquelas que resultariam de exigências adicionais para o novo acionista" [40].
Cumpre ressaltar, todavia, que não se deve perder de vista o dinamismo das relações empresariais. Já se foi o tempo em que os executivos aposentavam em seus cargos de chefia. Segundo um recente levantamento mundial conduzido pela consultoria americana Booz Allen, as demissões de presidentes de empresas atingiram índices recordistas no ano de 2004. Acima de 14% das 2.500 companhias abertas pesquisadas substituíram seus chefes, num movimento quatro vezes superior ao de 1995 [41].
É mais acertado o entendimento de que o administrador se vincula automaticamente à cláusula arbitral. Embora não seja parte do contrato plurilateral, sua permanência voluntária no cargo pode ser traduzida como uma concordância tácita ao estatuto social.
Conclusão
Ainda não há consenso na doutrina a respeito da extensão dos efeitos da cláusula compromissória aos acionistas novos, ausentes, dissidentes e administradores, após a inclusão do § 3º ao art. 109 da Lei n. 6.404/1976, pela Lei n. 10.303/2001.
A prevalecer a mentalidade anacrônica de uma parte da doutrina, que defende a necessária e expressa adesão à arbitragem, se afastaria da companhia não apenas esse instituto, mas toda e qualquer iniciativa de resolução alternativa de conflitos interna corporis.
Lembra Pedro Antonio Batista Martins que, muito embora a espinha dorsal desse instituto esteja ligada à cláusula compromissória, evolui-se no sentido de mitigar as formalidades que lhe cercam em sua estipulação. Admite-se a existência da convenção independentemente da assinatura das partes, adequando-se, assim, a norma legal a novos meios de comunicação, como o correio eletrônico (e-mail) [42].
Essa tendência é bem vinda, principalmente na utilização da arbitragem na resolução de conflitos dentro da sociedade anônima.
É da solução imposta aos conflitos que emergirão das relações societárias que nascerá um posicionamento definitivo e majoritário da doutrina e da jurisprudência acerca do tema. Superado esse período de transição e incerteza, o tempo se incumbirá de incutir nas companhias a cultura da arbitragem.
Bibliografia
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Notas
01 BERTOLDI, Marcelo. Reforma da lei das sociedades anônimas – comentários à Lei n. 10.303, de 31 de outubro de 2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.73.
02 Cf. FIUZA, César. Teoria geral da arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 36-7.
03 Nesse sentido: RIPPE, Siegbert. El arbitraje como medio alternativo de solución de controversias comerciales. In: PUCCI, Adriana Noemi (Coord.). Aspectos atuais da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 375. Diz o autor que, "no obstante se advierte que el proceso arbitral tiene alta viabilidad de operar en la solución de conflictos que se plantean en el ámbito estrictamente interno de las sociedades: conflictos entre directores y administradores, conflictos entre accionistas, conflictos entre los órganos sociales entre si, conflicto entre los órganos y los accionistas, incluso respecto de impugnaciones contra resoluciones de los directores y administradores o de las asambleas sociales".
04 Nesse sentido: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2001, p. 287. Segundo o autor, a "vantagem da arbitragem é inegável em determinadas situações. Com freqüência, as partes, geralmente empresas de porte, levam aos tribunais assuntos excessivamente técnicos, com amplas dificuldades para o juiz, que somente pode decidi-los louvando-se em custosas e problemáticas perícias. Valendo-se de especialistas como árbitros, podem as partes obter decisões mais rápidas, justas e técnicas".
05 "O pressuposto de validade e eficácia da decisão arbitral depende da expressa declaração de vontade das partes envolvidas, seja na cláusula compromissória, seja no compromisso propriamente dito. Há, com efeito, um requisito necessariamente de forma para a validade e eficácia da cláusula compromissória estatutária que dependente de sua específica e formal adoção por parte de todos os compromissados. Sem essa expressa aprovação, a cláusula compromissória é nula por ferir o direito essencial do acionista de socorrer-se ao Poder Judiciário. E essa aprovação vincula os fundadores na constituição e os acionistas que, nas alterações estatuárias posteriores, tiverem expressamente renunciado ao direito essencial prescrito no § 2º do art. 109 da Lei n. 6.404/1976, para a inclusão desse pacto parassocial no estatuto". CARVALHOSA, Modesto; EIZIRIK, Nelson. A nova lei das S/A. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 183-4.
06 Basicamente, a teoria da instituição distingue-se da contratualista por atribuir menos importância ao consentimento das partes, que teria papel acentuado, tão-somente, no ato de adesão e conseqüente aceitação da disciplina e não nos efeitos gerados durante a existência da sociedade. Desse modo, os resultados irradiados pela companhia resultariam mais do regime próprio da instituição tal como reconhecido socialmente e regulado por lei, do que da vontade propriamente dita das partes. Cf. ENEI, José Virgilio Lopes. A arbitragem nas sociedades anônimas. Revista de direito mercantil, São Paulo, n. 129, jan./mar. 2003, p. 144-5.
07 Nesse sentido: VILELA, Marcelo Dias Gonçalvez. Arbitragem no direito societário. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 195-6.
08 ENEI, José Virgilio Lopes. A arbitragem nas sociedades anônimas. Revista de direito mercantil, São Paulo, n. 129, jan./mar. 2003, p. 150.
09 MARTINS, Pedro Antonio Batista. A arbitragem nas sociedades de responsabilidade limitada. In: MARTINS, Pedro Antonio Batista; ROSSANI GARCEZ, José Maria (coords.). Reflexões sobre arbitragem. São Paulo: LTr, 2002, p. 135.
10 CARLETTI, Amilcare. Dicionário de latim forense. São Paulo: Leud, 2004, p. 271.
11 "A aplicação de cláusula compromissória, apenas aos que tenham subscrito, atende ao princípio fundamental de que na sociedade não pode ocorrer qualquer restrição ao direito de disponibilidade dos direitos essenciais dos sócios no caso o de socorrer-se ao Judiciário para a declaração ou imposição de seus interesses. Assim a cláusula arbitral não vincula, nem os acionistas atuais que não subscreveram o pacto nem os acionistas que posteriormente adentram a sociedade sem expressamente aderir a ele. Não há presunção de renúncia a direito essencial de qualquer acionista tanto mais em se tratando de pacto parassocial cuja natureza é a da cláusula compromissória estatutária". CARVALHOSA, Modesto; EIZIRIK, Nelson. A nova lei das S/A. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 183-4.
12 CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993, p 35.
13 VALÉRIO. Marco Aurélio Gumieri. Arbitragem no direito brasileiro. São Paulo: Leud, 2004, p. 28-9.
14 Cf. ENEI, José Virgilio Lopes. A arbitragem nas sociedades anônimas. Revista de direito mercantil, São Paulo, n. 129, jan./mar. 2003, p. 150.
15 Nesse sentido: ENEI, José Virgilio Lopes. A arbitragem nas sociedades anônimas. Revista de direito mercantil, São Paulo, n. 129, jan./mar. 2003, p. 150.
16 PAULO, Digesto da ignorância de direito e de fato (de iuris et facti ignorantia), Livro n. 9, § 5º. In: CARLETTI, Amilcare. Dicionário de latim forense. São Paulo: Leud, 2004, p. 418.
17 Como todo princípio que se preze, este também tem suas exceções. O dispositivo, se interpretado corretamente, permitirá entender que a cláusula arbitral, em situações especiais ou excepcionais, também é atingida pelo vício do contrato e, portanto, nula de pleno direito. Por exemplo, na hipótese de uma das partes ser absolutamente incapaz, como o menor de 16 anos, a nulidade fatalmente atingirá a cláusula compromissória, até porque a capacidade também é requisito essencial da arbitragem.
18 CARVALHOSA, Modesto; EIZIRIK, Nelson. A nova lei das S/A. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 195-7.
19 Cf. ENEI, José Virgilio Lopes. A arbitragem nas sociedades anônimas. Revista de direito mercantil, São Paulo, n. 129, jan./mar. 2003, p. 150.
20 ENEI, José Virgilio Lopes. A arbitragem nas sociedades anônimas. Revista de direito mercantil, São Paulo, n. 129, jan./mar. 2003, p. 149.
21 Nesse sentido: MARTINS, Pedro Antônio Batista. Anotações sobre a arbitragem no Brasil e o projeto de lei no Senado n. 78/1992. Revista de processo, Brasília, n. 77, p.33, abril de 1994. Para o autor, a natureza jurídica da arbitragem é "o campo mais fértil para elocubrações jurídicas e que, ainda hoje, divide os doutrinadores".
22 CANTIDIANO, Luis Leonardo. Reforma da lei das sociedades anônimas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
23 STRENGER, Irineu. Comentários à lei brasileira de arbitragem. São Paulo: LTr, 1998, p. 50-1.
24 COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 111.
25 A "pluralidade corresponde à circunstância de que os interesses contrastantes das várias partes devem ser unificados por meio de uma finalidade comum; os contratos plurilaterais aparecem como contratos com comunhão de fim. Cada uma das partes obriga-se, de fato, para com todas as outras, e para com todas as outras adquire direitos; é natural, portanto coordená-los em torno de um fim, de um escopo comum". ASCARELLI, Túlio. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 271.
26 Nesse sentido: ENEI, José Virgilio Lopes. A arbitragem nas sociedades anônimas. Revista de direito mercantil, São Paulo, n. 129, jan./mar. 2003, p. 149.
27 ENEI, José Virgilio Lopes. A arbitragem nas sociedades anônimas. Revista de direito mercantil, São Paulo, n. 129, jan./mar. 2003, p. 149.
28 Dispõe o inciso VII do art. 51 do CDC que são nulas de pleno direito cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos e serviços que determine a utilização compulsória da arbitragem. Essa disposição não foi derrogada pela Lei de Arbitragem por ser lei especial de ordem pública. Entretanto, a Lei n. 9.307/1996 não afasta o consumidor do acesso ao Judiciário, nem o obriga a utilizar-se do juízo arbitral, em face da natureza voluntária e negocial da cláusula compromissória e do compromisso arbitral, que facultam às partes contratantes a opção da arbitragem. Figueira Júnior reconhece, com cautela, eficácia à cláusula compromissória em contrato de adesão, que será válida e eficaz, desde que observado os requisitos mínimos assinalados no § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem. Contudo, ressalta que sua consecução, na hipótese de resistência do aderente às estipulações nele contidas, há de ser analisada caso a caso e em sintonia com o fim teleológico das Leis n. 9307/1996 e n. 8078/1990, que devem se completar e não excluir. Cf. FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Cláusula compromissória, contrato de adesão e juízo arbitral. Revista de direito do consumidor, São Paulo, n. 30, abr./jun. 1999, p. 190.
29 "A cláusula compromissória não é norma organizativa da sociedade, não vinculando, portanto, a todos os seus acionistas. A sociedade despe-se, portanto, do seu poder de impor a todos os acionistas a cláusula compromissória na medida em que se coloca como parte no compromisso diante de outras partes, ou seja, os acionistas que individualmente aceitarem essa convenção arbitral para dirimir seus conflitos. A cláusula compromissória não adquire caráter associativo não sendo, por isso, imponível aos acionistas que não votaram favoravelmente à sua adoção no estatuto e que, posteriormente, não aderiram expressamente aos seus termos, na estrita conformidade com o disposto no § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem". CARVALHOSA, Modesto; EIZIRIK, Nelson. A nova lei das S/A. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 195-7.

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